O juiz Francisco Vildon José Valente, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia , condenou o Banco Itaú S.A. a pagar R$ 1 mil a três correntistas a título de danos morais por terem esperado pelos serviços da instituição durante longo tempo na fila, além de sofrerem desrespeito por parte do gerente da agência. Indignados com a demora no atendimento, Dalva Ferreira da Costa Tocantins, Hellen Brito Teixeira e Silva e Reinaldo Henrique Silva ajuizaram a ação de indenização afirmando que o problema ocorreu em 3 de julho do ano passado.
Segundo seus relatos, a espera pelo atendimento na fila se estendeu por cerca de uma hora e ao questionar o gerente sobre os motivos do atraso, ele atribuiu o fato a um tumulto provocado por eles e os demais usuários que estavam no local. Para o juiz, os correntistas comprovaram as alegações por meio de farta prova testemunhal.
De acordo com Francisco Vildon, os danos morais só são devidos se, em razão da espera na fila de atendimento, surgirem indícios de má prestação de serviço ou abuso de direito contra o cliente. "Aqui, é a má prestação de serviço que se destaca", comentou, lembrando que toda instituição bancária, ao celebrar contrato de prestação de serviços com seus clientes, deve contratar pessoal suficiente para o bom atendimento e, para isso, "precisa se dispor a aceitar a redução de seu lucro com gastos na contratação e formação de maior número de empregados".
Ainda segundo o magistrado, a omissão na contratação e formação de mais empregados representa descumprimento contratual, configurado no defeito na prestação do serviço, e enseja reparação de danos causados aos clientes. "A alegação do Itaú, atraves de depoimento do gerente da agência, no sentido de que o fato narrado se deu em dia em que a agência estava lotada por ser dia de pagamento de aposentados do INSS e de funcionários do Tribunal de Justiça (TJ) não serve como excludente de sua responsabilidade, eis que os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 7.867/99 já lhe impõem a obrigação de colocar pessoal suficiente no setor de caixas , para que o atendimento seja efetuado em até 20 minutos nos dias desses pagamentos", asseverou. (Patrícia Papini)
Segundo seus relatos, a espera pelo atendimento na fila se estendeu por cerca de uma hora e ao questionar o gerente sobre os motivos do atraso, ele atribuiu o fato a um tumulto provocado por eles e os demais usuários que estavam no local. Para o juiz, os correntistas comprovaram as alegações por meio de farta prova testemunhal.
De acordo com Francisco Vildon, os danos morais só são devidos se, em razão da espera na fila de atendimento, surgirem indícios de má prestação de serviço ou abuso de direito contra o cliente. "Aqui, é a má prestação de serviço que se destaca", comentou, lembrando que toda instituição bancária, ao celebrar contrato de prestação de serviços com seus clientes, deve contratar pessoal suficiente para o bom atendimento e, para isso, "precisa se dispor a aceitar a redução de seu lucro com gastos na contratação e formação de maior número de empregados".
Ainda segundo o magistrado, a omissão na contratação e formação de mais empregados representa descumprimento contratual, configurado no defeito na prestação do serviço, e enseja reparação de danos causados aos clientes. "A alegação do Itaú, atraves de depoimento do gerente da agência, no sentido de que o fato narrado se deu em dia em que a agência estava lotada por ser dia de pagamento de aposentados do INSS e de funcionários do Tribunal de Justiça (TJ) não serve como excludente de sua responsabilidade, eis que os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 7.867/99 já lhe impõem a obrigação de colocar pessoal suficiente no setor de caixas , para que o atendimento seja efetuado em até 20 minutos nos dias desses pagamentos", asseverou. (Patrícia Papini)
Fonte - TJGO