Pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Excelso foi deferida liminar que suspende a aplicação do artigo 39, caput da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, em razão de possível inconstitucionalidade formal.
A DECISÃO (www.stf.gov.br)
STF concede liminar suspendendo a vigência do artigo 39, caput da Constituição Federal: Plenário suspende artigo da Constituição sobre contratações de servidores públicos.
Ao retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 com o voto-vista do ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu hoje (02/08), por maioria, conceder liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98. A norma, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), eliminava a exigência do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas. Com a decisão, volta a vigorar a redação anterior do artigo. Antes do início da sessão já haviam votado para conceder a medida cautelar na ADI 2135 o relator, ministro Néri da Silveira (aposentado), a ministra Ellen Gracie e os ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Carlos Ayres Britto. Contra a concessão da liminar haviam votado os ministros Nelson Jobim (aposentado), Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.
Voto-vista
Na sessão desta tarde, o ministro Cezar Peluso, em seu voto-vista, disse acreditar que o voto do ministro relator, Néri da Silveira (aposentado), teria dado uma solução correta à controvérsia. Ele ressaltou o fato de que a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não foi aprovada pela maioria qualificada (3/5 dos parlamentares) da Câmara dos Deputados, em primeiro turno, conforme previsto no artigo 60, 2º, da própria Constituição.
Ao elaborar o texto enviado para votação em segundo turno, relatou Cezar Peluso, a comissão especial de redação da Câmara dos Deputados teria deslocado o parágrafo 2º do artigo 39 – que havia sido aprovado, para o lugar do caput do artigo 39, cuja proposta de alteração havia sido rejeitada no primeiro turno. O ministro frisou que o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu artigo 118, assenta que não há como se fazer essa transposição por mera emenda redacional.
Pela concessão da liminar votaram, ainda na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Eles confirmaram o fato de que a Emenda Constitucional 19/98 teria sido aprovada sem a observância do regime bicameral, ou seja, o texto deveria ter sido analisado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal.
Dessa forma, por oito votos a três, o Plenário deferiu medida cautelar para suspender o caput do artigo 39 da Constituição Federal, voltando a vigorar a redação anterior à EC 19/98. A ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, explicou a ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito.

NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se da ADI 2135, em que se questiona a constitucionalidade da EC n.º 19/98 responsável pela alteração do artigo 39 da CF. O principal fundamento: vício no processo legislativo.
Nos termos do artigo 10 da Lei 9.868/99, o STF deferiu liminar na Ação Direta em análise e, por conseqüência, suspendeu a vigência do aludido dispositivo.
Em sua redação originária dispunha que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".
A EC 19/98 suprimiu a questão sobre o regime jurídico único e o plano de carreira aos servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas. Nessa esteira, dispõe o artigo 39, na sua atual redação: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes".
Conforme já salientado anteriormente, a ADI tem como objeto a inconstitucionalidade formal na aprovação da EC 19/98, vez que durante sua tramitação, teria sido rejeitada a alteração proposta em relação ao caput do artigo 39 e, posteriormente, o dispositivo aprovado como § 2º fora deslocado para o caput.
Do que exposto, é evidente que no caso houve explícita afronta ao sistema bicameral, que impõe a necessidade de aprovação de um projeto de emenda constitucional pelas duas Casas do Congresso Nacional, nos termos do art. 60, § 2º da Constituição da República.
Certo é que o § 2º não poderia ter sido deslocado para o caput do artigo sem a análise de, pelo menos, 3/5 (três quintos) dos membros de cada uma das Casas do CN.
Vale lembrar que a decisão do STF ainda não é definitiva, mas expressa a orientação do Tribunal no sentido de decretar a inconstitucionalidade do artigo 39, caput da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98.
Assim sendo, a partir do deferimento dessa liminar, até o julgamento definitivo da ADI volta a viger a redação original do artigo 39, caput, de forma que ressurge para os entes federativos a obrigação de instituir regime jurídico único e planos de carreira aos servidores públicos da administração pública direta, autarquias e fundações, nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Fonte- IELF
 
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