A BRA Transportes Aéreos deve emitir um bilhete extra para uma passageira que acreditou na promoção “Acompanhante voa grátis”. A liminar foi proferida pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, titular do Juizado Especial do Consumidor de Mato Grosso.
De acordo com os autos, a BRA divulgou uma promoção na qual dava um bilhete extra para um acompanhante no caso das passagens compradas entre os dias 10 a 16 de junho. A viagem deveria ser feita no mesmo horário e destino.
O autor da ação e a mulher ficaram empolgados com a possibilidade de viajar. Eles não tiravam férias desde 2003 e nunca haviam viajado juntos para o Nordeste. No dia 15 de junho, às 13h50, ele comprou os bilhetes para Natal no site da companhia.
A passagem principal (ida e volta) foi comprada por cartão de crédito, no valor de R$ 753,04 com ida prevista para 26 de julho e retorno para 8 de agosto. Após concluir a compra online, ele não recebeu nenhuma informação sobre a promoção. Notou que havia algo errado, pois durante o processo de compra não foram solicitados os dados do acompanhante e nem a forma de pagamento da taxa de embarque.
Desconfiado e informado pelo sistema de que a compra fora realizada com sucesso, ele resolveu entrar em contato com a empresa por telefone. Mas não conseguiu completar a ligação. Ele tentou então por diversos meios (fax, telefone, carta e e-mail) obter informações sobre a promoção. Sempre sem sucesso.
Na dúvida, em 17 de julho ele compareceu ao guichê da empresa, no aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande (MT). Foi informado de que teria que comprar outra passagem. Inconformado, ele ajuizou reclamação cível com pedido de liminar.
Segundo a juíza Olinda Castrillon, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que se o fornecedor de produtos ou serviços se recusar a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação.
“A jurisprudência é no sentido de que aquele que prometeu recompensa publicamente deve cumprir a promessa”, destacou a juíza. Ela determinou ainda que a BRA seja notificada sobre a determinação em seu balcão de atendimento no aeroporto Marechal Rondon.
Leia a determinação:
Processo. 1.535/2007
Comarca : Cuiabá - Juizado Especial do Consumidor – Lotação
JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR
Em análise aos documentos juntados aos autos, bem como das razões apresentadas, entendo que a pretensão da parte Reclamante deve ser deferida por estarem presentes os requisitos indispensáveis à concessão deste instituto, previstos no artigo 804 do Código de Processo Civil, quais sejam: o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Aquele, em razão do direito que, em tese, assiste à parte Reclamante; este, em face da possibilidade em resultar em danos maiores.
É certo que, segundo preleciona o mestre SÍLVIO RODRIGUES: “Aquele que, através de livre manifestação da vontade, promete dar, fazer ou não fazer qualquer coisa, cria uma expectativa no meio social, que a ordem jurídica deve garantir.” (Curso do Direito Civil dos Contratos, vol. III/17 3ª ed., Editora Max Limonad).
E diz mais: “o homem deve manter-se fiel às suas promessas, em virtude de lei natural que o compele a dizer a verdade. Pode calar-se, ou falar. Mas se fala, e falando promete, a lei o constringe a cumprir tal promessa (ob. cit., fls. 17).
Deve ser ressaltado ainda que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 35, dispõe:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;”
A jurisprudência é no sentido de que aquele que prometeu recompensa publicamente, deve cumprir a promessa:
AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE RECOMPENSA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.512 DO CÓDIGO CIVIL. ALCANCE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DO REFRIGERANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não se deve confundir fundamento jurídico do pedido com o regramento jurídico a ser aplicado a lide pelo magistrado, vale dizer: o juiz aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado, sem adentrar no julgamento extra petita.
2. Aquele que declara algo que o possa obrigar, publicamente, considera-se adstrito ao cumprimento daquilo que declarou, subsumindo-se ao regramento contido no instituto da promessa de recompensa (art. 1.512 do Código Civil).
3. Assim, somente pelo fato da distribuidora do refrigerante produzi-lo e envolvê-lo, conscientemente, com o lacre da promoção tornou-se responsável frente ao titular do direito (consumidor), uma vez que ao distribuí-lo veiculava, em cada vasilhame, propaganda de recompensa, vinculando-se, portanto, aos efeitos dai decorrentes. Apelação provida.
(TJPR – APC 15721 – J. 28/06/1999 – fonte: Informa Jurídico, 24a edição)
Assim, considerando que, prima facie, a reclamada fez propaganda da promoção “acompanhante voa grátis” para as passagens adquiridas no período de 10/06 até 16/06 do corrente ano, e o reclamante adquiriu sua passagens no dia 15/06, defiro a concessão de liminar, “inaudita altera pars”, a fim de determinar que a parte reclamada cumpra a oferta divulgada, emitindo o bilhete de viagem em nome da acompanhante do reclamado, Sra. G. T. P. C., para o dia e horário constante da passagem paga, ou seja, 26/07/2007 às 07:50 horas, para o trajeto Cuiabá/MT – Natal/RN.
Indefiro o pedido de alteração da data de retorno da viagem para o dia 03/08/07, pois o Reclamante, ao efetuar a compra da sua passagem aérea teve a opção de selecionar a data em que seria conveniente para o seu retorno de férias.
Notifique-se a Reclamada, no seu box BRA, localizado no aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande/MT, sobre esta decisão, bem como proceda a sua citação, nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei 9.099/95, para comparecer na audiência de conciliação designada, sob pena de confissão e revelia.
Conste do mandado as conseqüências para o caso de ausência, o prazo para apresentar defesa, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e ainda que, em se tratando de pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência pó preposto.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon
fonte: Conjur
De acordo com os autos, a BRA divulgou uma promoção na qual dava um bilhete extra para um acompanhante no caso das passagens compradas entre os dias 10 a 16 de junho. A viagem deveria ser feita no mesmo horário e destino.
O autor da ação e a mulher ficaram empolgados com a possibilidade de viajar. Eles não tiravam férias desde 2003 e nunca haviam viajado juntos para o Nordeste. No dia 15 de junho, às 13h50, ele comprou os bilhetes para Natal no site da companhia.
A passagem principal (ida e volta) foi comprada por cartão de crédito, no valor de R$ 753,04 com ida prevista para 26 de julho e retorno para 8 de agosto. Após concluir a compra online, ele não recebeu nenhuma informação sobre a promoção. Notou que havia algo errado, pois durante o processo de compra não foram solicitados os dados do acompanhante e nem a forma de pagamento da taxa de embarque.
Desconfiado e informado pelo sistema de que a compra fora realizada com sucesso, ele resolveu entrar em contato com a empresa por telefone. Mas não conseguiu completar a ligação. Ele tentou então por diversos meios (fax, telefone, carta e e-mail) obter informações sobre a promoção. Sempre sem sucesso.
Na dúvida, em 17 de julho ele compareceu ao guichê da empresa, no aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande (MT). Foi informado de que teria que comprar outra passagem. Inconformado, ele ajuizou reclamação cível com pedido de liminar.
Segundo a juíza Olinda Castrillon, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que se o fornecedor de produtos ou serviços se recusar a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação.
“A jurisprudência é no sentido de que aquele que prometeu recompensa publicamente deve cumprir a promessa”, destacou a juíza. Ela determinou ainda que a BRA seja notificada sobre a determinação em seu balcão de atendimento no aeroporto Marechal Rondon.
Leia a determinação:
Processo. 1.535/2007
Comarca : Cuiabá - Juizado Especial do Consumidor – Lotação
JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR
Em análise aos documentos juntados aos autos, bem como das razões apresentadas, entendo que a pretensão da parte Reclamante deve ser deferida por estarem presentes os requisitos indispensáveis à concessão deste instituto, previstos no artigo 804 do Código de Processo Civil, quais sejam: o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Aquele, em razão do direito que, em tese, assiste à parte Reclamante; este, em face da possibilidade em resultar em danos maiores.
É certo que, segundo preleciona o mestre SÍLVIO RODRIGUES: “Aquele que, através de livre manifestação da vontade, promete dar, fazer ou não fazer qualquer coisa, cria uma expectativa no meio social, que a ordem jurídica deve garantir.” (Curso do Direito Civil dos Contratos, vol. III/17 3ª ed., Editora Max Limonad).
E diz mais: “o homem deve manter-se fiel às suas promessas, em virtude de lei natural que o compele a dizer a verdade. Pode calar-se, ou falar. Mas se fala, e falando promete, a lei o constringe a cumprir tal promessa (ob. cit., fls. 17).
Deve ser ressaltado ainda que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 35, dispõe:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;”
A jurisprudência é no sentido de que aquele que prometeu recompensa publicamente, deve cumprir a promessa:
AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE RECOMPENSA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.512 DO CÓDIGO CIVIL. ALCANCE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DO REFRIGERANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não se deve confundir fundamento jurídico do pedido com o regramento jurídico a ser aplicado a lide pelo magistrado, vale dizer: o juiz aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado, sem adentrar no julgamento extra petita.
2. Aquele que declara algo que o possa obrigar, publicamente, considera-se adstrito ao cumprimento daquilo que declarou, subsumindo-se ao regramento contido no instituto da promessa de recompensa (art. 1.512 do Código Civil).
3. Assim, somente pelo fato da distribuidora do refrigerante produzi-lo e envolvê-lo, conscientemente, com o lacre da promoção tornou-se responsável frente ao titular do direito (consumidor), uma vez que ao distribuí-lo veiculava, em cada vasilhame, propaganda de recompensa, vinculando-se, portanto, aos efeitos dai decorrentes. Apelação provida.
(TJPR – APC 15721 – J. 28/06/1999 – fonte: Informa Jurídico, 24a edição)
Assim, considerando que, prima facie, a reclamada fez propaganda da promoção “acompanhante voa grátis” para as passagens adquiridas no período de 10/06 até 16/06 do corrente ano, e o reclamante adquiriu sua passagens no dia 15/06, defiro a concessão de liminar, “inaudita altera pars”, a fim de determinar que a parte reclamada cumpra a oferta divulgada, emitindo o bilhete de viagem em nome da acompanhante do reclamado, Sra. G. T. P. C., para o dia e horário constante da passagem paga, ou seja, 26/07/2007 às 07:50 horas, para o trajeto Cuiabá/MT – Natal/RN.
Indefiro o pedido de alteração da data de retorno da viagem para o dia 03/08/07, pois o Reclamante, ao efetuar a compra da sua passagem aérea teve a opção de selecionar a data em que seria conveniente para o seu retorno de férias.
Notifique-se a Reclamada, no seu box BRA, localizado no aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande/MT, sobre esta decisão, bem como proceda a sua citação, nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei 9.099/95, para comparecer na audiência de conciliação designada, sob pena de confissão e revelia.
Conste do mandado as conseqüências para o caso de ausência, o prazo para apresentar defesa, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e ainda que, em se tratando de pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência pó preposto.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon