A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou a Globex Utilidades S/A, nome fantasia do Ponto Frio, a pagar R$ 6.000 de indenização por danos morais a uma cliente abordada de forma grosseira quando se retirava da loja com o produto adquirido da empresa.De acordo com o Judiciário do DF, a cliente chegou à loja, observou o preço das mercadorias. Depois de pagar pelo objeto escolhido dirigiu-se à saída do estabelecimento com o produto e levou um susto quando ouviu o disparo do alarme. Em seguida, foi abordada por seguranças da empresa.A autora afirmou que foi abordada por dois seguranças da loja de forma grosseira quando saia do estabelecimento após adquirir um liquidificador. Uma das testemunhas presentes ao local afirmou nos autos que estava tomando café quando viu a mulher ser parada por dois homens.Segundo o depoimento, um deles pegou a sacola da mão da compradora e o outro mandou que a cliente retornasse à loja. A testemunha informou que ainda ouviu a cliente falar que tinha a nota fiscal do produto dentro da bolsa. De acordo com os autos, a cliente, constrangida pela abordagem abrupta dos seguranças na frente de várias pessoas presentes ao shopping, recusou-se a entrar na loja e solicitou a presença de um gerente. Enquanto um dos homens ficou ao lado dela, o outro retornou ao estabelecimento com a sacola na mão. Após alguns minutos, o segurança voltou e disse que ela estava liberada. Após perder a ação em primeira instância, a Globex Utilidades S/A entrou com recurso no Tribunal de Justiça do DF. A empresa negou que a abordagem tenha sido feita de forma grosseira e defendeu a atitude dos seguranças, alegando que eles agiram dentro dos padrões de normalidade, já que a compradora se recusou a mostrar a nota fiscal. Os desembargadores entenderam, no entanto, que “a empresa expôs a requerente à situação vexatória, na presença de inúmeros transeuntes e, ainda, sem motivo aparente, já que a requerente portava sacola da própria loja”. A 3ª Turma manteve a sentença da juíza da 8ª Vara Cível de Brasília, que condenou a empresa a pagar R$ 6.000 de indenização à consumidora. Processo 67290-4/2005
 
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