O juiz Ricardo Luiz Nicoli, da comarca de Santo Antônio do Descoberto, condenou o Banco Itaú a indenizar o correntista Wagner Alves da Mata em R$ 4.752,02 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. Wagner perdeu R$ 2.376,01 em razão de movimentações feitas em sua conta sem seu conhecimento e, como o banco não conseguiu provar a responsabilidade do correntista pelas transações, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição pelo dano, embora ela tenha negado a possibilidade de seu sistema ser invadido por ações de hackers.
Informando ser cliente da banco desde 1994, Wagner relatou que, há aproximadamente dois anos, passou a fazer suas transações bancárias via internet. Ao constatar que certa quantia em dinheiro havia sido retirada de sua conta, solicitou informações à instituição, que alegou tratar-se de uma aplicação automática. Contudo, dias depois, ao tentar acessar sua conta pela internet, notou que sua senha estava bloqueada, o que o fez dirigir-se ao banco novamente e, após conferir a movimentação juntamente com o gerente da agência, não encontrou nada de errado.
Tendo recadastrado sua senha dias depois, em 21 de novembro de 2006, Wagner finalmente acessou sua conta pela internet e percebeu três movimentações referentes ao pagamento de contas de empresas desconhecidas, que lhe causaram um desfalque de R$ 2.376,01. Diante disso, solicitou o ressarcimento, que foi negado pelo banco, o que o obrigou a solicitar empréstimos para honrar seus compromissos, além de desestabilizar sua vida financeira.
Em suas contestações, o Itaú alegou que o sistema utilizado para o acesso dos clientes via internet é seguro, tendo o fato ocorrido por "culpa exclusiva do correntista". De acordo com o banco, o sistema não permite sua manipulação por hackers, pois é protegido por tecnologia de criptografia, com chave de segurança e transmissão dos dados via protocolo SSL 3.0, que é uma tecnologia reconhecida internacionalmente.
Ainda segundo o Itaú, para movimentar sua conta, via bankline, o correntista necessita estar de posse do cartão magnético do banco, senha do cartão e senha eletrônica, além do cartão de segurança, sendo exigidos todos esses códigos para a viabilização das operações. Para o banco, somente Wagner ou alguém conhecedor de suas senhas e de posse de seu cartão de segurança poderia ter feito as movimentações bancárias em questão.
Entretanto, em suas fundamentações, Ricardo Luiz Nicoli observou que a responsabilidade do banco fornecedor dos serviços é de natureza objetiva, bastando a constatação da ocorrência de falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade. "No caso, não comprovada a participação do correntista nas movimentações bancárias, a culpa pelo ocorrido deve ser imputada exclusivamente ao banco, devido a falha na segurança do seu sistema eletrônico, tornando-se responsável pelos pagamentos indevidamente debitados na conta-corrente do autor (Wagner) e pelas conseqüências dele oriundas, inexistindo qualquer fato passível de absolvê-lo de sua responsabilidade", asseverou o magistrado.
fonte: tjgo