GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS


Impede no âmbito do Estado de Goiás a inclusão de consumidores em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de inadimplentes, sem que haja prévia comunicação ao consumidor.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Estado de Goiás, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros.
Parágrafo único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada por uma das seguintes formas, a critério do credor:- .
I – mediante correspondência, via correio, com comprovante de envio, a ser encaminhada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a informar ao credor;-
II – pessoalmente ao devedor inadimplente ou ao seu representante, num e noutro caso provada com a assinatura do recebedor no livro ou em ficha de protocolo ou recibo
Art. 2º. O não atendimento ao previsto no art. 1º desta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, a ser fixada com base nos critérios expressos no art. 57 do Código do Consumidor, cujo valor arrecadado terá a destinação prevista na mesma regra legal, sem prejuízo do direito do consumidor de pleitear perdas e danos morais e materiais.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
(D.O. de 09-01-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.01.2002.
 
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