Tal teoria tem origem no direito norte-americano, e se trata de uma decorrência do princípio da boa-fé objetiva.

Vejamos o conceito dado pelo STJ no REsp 758.518:

"Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade."
Neste mesmo sentido temos o enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil que assim definiu:
"O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo."
E por fim iremos citar exemplo dado pelo Prof. Pablo Stolze, vejamos:
"Imagine que FREDIE BACANA conduz o seu carro no estacionamento da Faculdade. Em uma manobra brusca e negligente, colide com o carro de SALOMÉ VIENA. Esta última, vítima do dano e titular do direito à indenização, exige que FREDIE chame um guincho. Muito bem. Enquanto FREDIE se dirigia à secretaria da Faculdade para fazer a ligação, SALOMÉ – credora do direito à indenização – verificou que uma pequenina chama surgiu no motor do carro. Poderia, perfeitamente, de posse do seu extintor, apagá-la, minimizando a extensão do dano. Mas assim não agiu. Em afronta ao princípio da boa-fé e ao dever de mitigar, pensou: 'quero mais é que o carro exploda, para que eu receba um novo'. Neste caso, se ficar demonstrado que o credor poderia ter atuado para minimizar o dano evitável (“avoid his avoidable damages”), não fará jus a um carro novo. Apenas receberá, por aplicação do duty to mitigate, o valor correspondente à colisão inicial."
Espero que tenham gostado da dica!!

att, 
Nayron Toledo
 
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