O Neoconstitucionalismo, ou Constitucionalismo pós-moderno ou ainda pós-positivismo nada mais é do que uma doutrina que se desenvolveu a partir da 2ª Guerra Mundial, a qual não encara a constituição como mero limitador do poder político, mas como um meio pelo qual se visa concretizar os direitos fundamentais, conferindo maior eficácia a constituição.
Podemos indicar alguns pontos marcantes do Neoconstitucionalismo:

1. Reconhecimento definitivo da força normativa da Constituição;

Característica exclusiva de países europeus e de alguns países latino americanos. Konrad Hesse (1959) – A Força Normativa da CF.

2. Centralidade da Constituição 
Relacionada ao fenômeno da Constitucionalização do Direito. Aspecto mais evidente encontrado na constitucionalização de outros ramos (civil, penal, administrativo, etc), no texto da CF.
 Outro aspecto é a Interpretação Conforme a CF. Se as leis tiram por substrato a CF, no momento de suas interpretações, devem ser calcadas então  na própria CF. É o que chamamos de  Filtragem constitucional

3. Eficácia Horizontal dos direitos fundamentais; 
Direito invocado e oponível entre particular x particular. A relação entre eles é de igualdade jurídica (horizontal). Ex.Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa na expulsão de uma associado de um clube.
4. Maior abertura da interpretação e aplicação do direito; 
Mudança ocorrida após o pós-positivismo. Hoje norma é considerada gênero, dividida em espécies, que é princípio e regras. (Dworkin; Alexis)
Princípio da subsunção do fato à norma: Os princípios não têm como ser aplicados através de subsunção, sendo aplicados através da ponderação ou sopesamento.

5.Fortalecimento do Poder Judiciário;
Aproximação da Civil Law e Commow Law. O que gera de certa forma um ativismo judicial. Temos agora como grande protagonista, não mais o legislador, mas sim o Juiz.

6. Rematerialização das Constituições.
No segundo pós guerra, as CF não são liberais nem sociais. São CF ecléticas, além de serem prolixas. Novos direitos fundamentais foram incorporados, maior abertura da interpretação constitucional.

Espero que tenha ajudado nos estudos!
Forte abraço
Nayron Toledo


 




 
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