Por unanimidade, a 2ª
Turma Julgadora Mista da comarca de Goiânia seguiu o voto do
relator, juiz Avenir Passo de Oliveira, e condenou o Banco
Bradesco a pagar R$ 2 mil à correntista Vilmênia Maria Santana de
Souza a título de danos morais por ter esperado mais de uma hora na
fila pelos serviços da instituição. Além disso, o Bradesco terá
que pagar também R$ 22,8 mil devido ao dano social, que será
destinado à Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Unidade
Araújo Jorge (ACCG).
Segundo entendimento da
2ª Turma Julgadora, uma indenização derivada do dano social não é
para uma pessoa específica porque a vítima é toda a sociedade e
por isso o valor será destinado ao hospital. Os integrantes da Turma
basearam-se na Lei Municipal n° 7.867/99, que tem como objetivo
punir administrativamente as instituições que violem o limite
temporal para atendimento dos usuários. Também integram a 2ª Turma
Julgadora Mista as juízas Sandra Regina Teixeira Campos e Mônica
Cézar Moreno Senhorelo.
A ementa recebeu a
seguinte redação:
Recurso Cível. Ação de indenização por danos
morais. Consumidor. Instituição bancária. Fila para atendimento.
Demora excessiva. Dano moral configurado. Caracterização de dano
social. Critério de fixação de indenização.
I. A espera
prolongada em fila de estabelecimento bancário, in casu, uma hora e
quatorze minutos, configura dano moral.
II. Havendo falha na
prestação do serviço bancário, deve ela responder nos exatos
termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III. O desgaste
decorrente do tempo excessivo na fila da agência bancária
ultrapassou a linha do mero aborrecimento para residir no campo do
dano moral, podendo alcançar também o dano material, desde que
devidamente comprovado.
IV. O objetivo da Lei Municipal n. 7.867/99 é
punir administrativamente as instituições que violem o limite
temporal para atendimento dos consumidores.
V. A indenização por
danos morais visa compensar a dor experimentada pelo ofendido, bem
como desestimular a prática do dano pelo agressor.
VI. O valor
indenizatório deve ser fixado consoante o juízo de equidade,
considerando-se a gravidade da conduta e a duração do dano,
trazendo em si também um caráter pedagógico.
VII. Ademais,
verifica-se também a ocorrência de outro dano, embora a título
diverso e com outro destinatário – sem violação do princípio da
congruência, em face da locução latina da mihi factum, dabo tibi
jus –, uma vez que a narrativa dos fatos, o pedido deduzido em
juízo e a prova documental acostada, permitem o acolhimento da
pretensão a título de dano social.
VIII O juiz está legitimado a
estender o âmbito da decisão mesma absent parties, ou precisamente
erga omnes. Não representa reformatio in pejus, porquanto trata-se
de condenação ex officio, pelo órgão revisor.
IX. É garantido ao
juiz a possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido formulado,
visando a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento,
conforme o art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
X. A
indenização derivada do dano social não é para uma pessoa
específica, porque vítima é toda a sociedade, portanto, será
destinada ao ACCG – Unidade Hospital Araújo Jorge.
XI. Recurso
conhecido e improvido, para manter a condenação em dano morais e
reconhecer ex offício a ocorrência de dano social, condenando o
recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 22.880,00 a
ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desde
acórdão, com juros de um por cento (1%) ao mês incidindo a partir
do fato danoso e revertidos a ACCG – Unidade Hospital do Câncer
Araújo Jorge – ACCG.
(Texto: Arianne Lopes - Centro de
Comunicação Social do TJGO)