Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

  • I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
  • II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
  • III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
  • IV - quando cometidos:
    • a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
    • b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
  • V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
 
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