Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, exceto nas hipóteses excepcionais de teratologia ou de flagrante ilegalidade. O art. 11, IV, do RISTJ, ao estabelecer a competência da Corte Especial para julgar os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, não se refere aos atos judiciais, mas aos de ordem administrativa (art. 105, I, b, da CF). Precedentes citados: AgRg no MS 15.367-PA, DJe 8/11/2010; AgRg no MS 15.445-RS, DJe 8/11/2010; AgRg no MS 15.060-DF, DJe 10/8/2010; AgRg no MS 14.321-BA, DJe 18/6/2009, e AgRg no MS 13.630-RJ, DJe 29/10/2009. AgRg no AgRg no MS 16.034-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/11/2012.
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