Essa
é uma das dúvidas mais recorrentes dos consumidores, visto que é
muito comum nos tribunais ações de indenização por danos morais
em casos de negativações indevidas nos bancos de dados de consumo.
Até
o ano de 2009 prevalecia o entendimento de que independentemente do
fato da pessoa ter uma negativação legítima em seu nome, era
cabível a indenização por danos morais visto que estava
configurado o ato ilícito, e o dano era presumido.
Após o ano de 2009 este entendimento foi totalmente alterado, a partir de então entendeu-se não ser cabível a indenização por danos morais nesses casos, pois o consumidor já teria seu crédito negado no mercado em virtude da negativação devida que já existia, cabendo apenas ao julgador conceder a tutela específica para retirar a anotação indevida.
Neste
sentido o STJ editou o a súmula 385, cujo o enunciado é o seguinte:
Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Existe
hoje um movimento no STJ a fim de repensar tal entendimento, e
novamente alterá-lo, concedendo-se a indenização. Os argumentos
dos defensores dessa tese, da qual eu faço parte, entendem que a
análise de crédito não é objetiva, mas sim subjetiva, ou seja,
quando o setor financeiro de uma empresa consulta algum cadastro, o
simples fato de existir uma anotação (devida ou não) não implica
em automática negativa de crédito, podendo este ser normalmente
concedido após um juízo de valor do sujeito que estiver analisando
o cadastro.
Porém,
tal juízo de valor pode ser influenciado pelo existência de mais
anotações, que aos seus olhos são devidas, mas na realidade não
são, evidenciando-se assim em claro prejuízo ao consumidor.
Exemplificando: é mais fácil ser concedido crédito a uma pessoa
que possui 1 anotação devida, do que para aquela que possui 2
anotações, sendo que uma é devida e outra indevida. Desta feita
não há como afastar a possibilidade de se caracterizar danos
evidentes ao consumidor negativado indevidamente.
Resta
agora aos consumidores torcerem pela mudança de entendimento pelo
STJ e a consequente anulação da súmula 385, garantindo assim a
indenização até mesmo em casos de anotações preexistentes.
Nayron
Divino Toledo Malheiros