Em vários municípios do país existem leis que tratam do limite de tempo para atendimento nas filas de instituições bancárias. 

Nessas legislações, geralmente encontramos uma variável entre 20 e 30 minutos dependendo do dia, e ainda a cominação de multa pelos órgãos de defesa do consumidor caso seja esse tempo seja extrapolado.


Em recente julgado o STJ entendeu ser cabível a indenização por danos morais pela espera excessiva em filas de bancos, mas para isso deve ser observada a presença de três requisitos:




a) Demora desarrazoada para ser atendido;

b) Consumidor permanecer em pé na fila durante todo o tempo de espera;

c) E por fim o consumidor possuir uma saúde debilitada.

Combinado esses fatores é cabível a indenização por danos morais, que no caso em tela foi de R$ 3 mil reais.

Segue abaixo o julgado:

DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.
O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. 

Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma.Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. 

No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. 

Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. 

REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012.

Forte abraço a todos
Nayron Toledo
 
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