1. Conceito de Direito Administrativo

a) Escola legalista/ exegética – o Direito administrativo tem como objeto de estudo apenas o estudo de lei. Não é acolhida pois se estuda leis e princípios.

b) Escola do serviço público O objeto de estudo era o serviço público, porém naquela época o conceito de serviço público era toda atuação do Estado. Esse conceito é amplo demais por isso foi superada.


c) Critério do poder executivoEstuda somente a atuação do poder executivo. Porém isso não é uma verdade, pois estudamos todos os poderes desde que estejam exercendo atividades de administrar.

d) Critério Teleológico – Conjunto harmônico de princípios e regras. Esse conceito foi aceito no Brasil mas é considerado incompleto.

e) Critério negativo/ residualO direito administrativo é definido por exclusão. Não se estuda função legislativa e jurisdicional e o que resta é direito administrativo. Esse conceito também foi aceito mas ainda é incompleto.

f) Critério de distinção da atividade jurídica em relação da atividade social do Estado – O direito administrativo se preocupa com a atividade jurídica do Estado e não com a atividade social. Também foi acolhido pelo direito brasileiro, mas foi considerado incompleto.

g) Critério da Administração públicaFoi definido por Hely Lopes Meirelles, é disse ser um conjunto harmônico de princípios jurídicos (regime jurídico administrativo), que rege os órgãos, agentes, entidades no exercício da atividade administrativa, tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado.1

Forma Direta → Independente, não precisa de provocação. Se o Estado precisa de licitar cadeiras, ele não precisa de ninguém, não precisa de provocação. A jurisdição é que precisa de provocação, por isso está fora desse conceito. A função jurisdicional está fora.

Forma Concreta → Afasta-se a função abstrata do estado. Aqui temos um destinatário determinados, temos efeitos concretos. A função abstrata é a função legislativa.

Forma imediata → é a função Jurídica do Estado, pois a mediata é a função social do Estado.


2. Sistemas administrativos ou mecanismos de controle.

Praticados estes atos, quem pode controlar e rever esses atos.

a) CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO OU FRANCÊS – os atos praticados pela administração só pode ser revisto pela própria administração, excepcionalmente o judiciário poderá interferir (Ex. Atividades públicas de caráter privado, Estado e Capacidade das pessoas, Repressão penal, Propriedade Privada.)

b) JURISDIÇÃO ÚNICA OU INGLÊS – os atos praticados pela administração são revistos pelo judiciário. Vale ressaltar que tais atos podem ser julgados pela pela própria administração porém essa decisão poderá ser revisada pelo judiciário.


É possível um sistema misto de controle?
Não, pois a mistura já é natural nos dois. O que vale é a predominância pois os dois já são mistos.

O que significa a coisa julgada administrativa?
Significa algo que está definitivo para a administração, mas que podem ser revisíveis pela administração.

3. Fontes do Direito Administrativo

a) Lei – Em sentido amplo. Qualquer espécie normativa. (fonte primária do Direito administrativo).

b) Doutrina – Resultado do trabalho dos nossos estudiosos. No Brasil a doutrina é muito divergente.

c) Jurisprudência – é diferente de uma decisão do tribunal que é um acórdão. Jurisprudência são julgamentos reiterados. Depois deste entendimento se torna cristalizado será editado uma súmula. Que pode ser ou não vinculante.

d) Costume – prática habitual que se acredita ser obrigatória. Nem cria nem exime obrigação.

e) Princípios Gerais do Direito – Regra implícita que está no alicerce do direito.


5. Conceitos Importantes

a) Estado – Pessoa Jurídica de Direito Público. Antes do CC02 existia uma teoria no Brasil da dupla personalidade do Estado, que seria pessoa pública ou privada dependendo do momento e da atuação. Porém esta teoria está superada com o advento do CC02.
Elementos do Estado:
a.1 – Povo – pessoas.
a.2 – Território - endereço
a.3 – Governo – é a direção de certo povo.
Para que um Estado seja independente este Governo deve ser soberano. Governo soberano é o que tem independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna.
→ Funções
Função Pública – exercer uma atividade em nome e no interesse do provo.
  • Típicas – Principal
Legislativo – Função Legislativa (função abstrata, geral), esta função poderá inovar o ordenamento jurídico (característica própria).

Judiciário – Função jurisdicional (função concreta e indireta), esta função em regra não inova o ordenamento jurídico.
Possui uma característica única, possui intangibilidade jurídica, efeitos da coisa julgada, impossibilidade de mudança.

Executivo – Função Administrativa (função direta e concreta), esta função não inova o ordenamento jurídico.
Suas decisões são revisíveis pelo poder judiciário. O Poder judiciário apenas revê no que tange a legalidade.

Segundo CABM existe uma 4o função do Estado, que é a função de governo ou função política de Estado – São para funções que não se misturam com as anteriores. Ex. Quando o Presidente da República declara Estado de Defesa e de Sítio, veta uma lei, declara guerra e paz.


  • Atípicas - Secundária
Legislativa – Administrar
Executivo – Legislar (MP)
Judiciário - Administrar


b) Administração – máquina administrativa
Alguns doutrinadores dividem em dois enfoques diferentes:
  1. Orgânico, formal ou subjetivo – Diz respeito aos órgãos, a estrutura física, a máquina administrativa.
  2. Material ou objetivo – é a atividade administrativa desenvolvida pelo Estado.


Regime Jurídico Administrativo
Conceito - Conjunto harmônico de princípios e regras que guardam entre si uma correlação lógica.

Quais são as pedras de toque do direito administrativo, por Celso Antônio Bandeira de Melo ?

Supremacia do interesse público – é a sobreposição do interesse público face ao interesse privado. É o pressuposto, a base no convívio social.
Interesse público primário – a vontade efetiva do povo (social).
Interesse público secundário – a vontade do Estado enquanto pessoa jurídica.

Indisponibilidade do interesse público – o administrador não pode abrir mão, não pode dispor do interesse público. O administrador exercer em nome do interesse público. O administrador não pode dispor do interesse público para comprometer a futura administração.


1Quem define os fins do Estado é o direito Constitucional, o direito administrativo apenas realiza.

Bons Estudos.
Nayron Toledo

Bibliografia:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo 4.ed. - Niterói: Impetus, 2010.
 
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