1. Conceito de Direito Administrativo
a)
Escola legalista/ exegética – o Direito administrativo tem
como objeto de estudo apenas o estudo de lei. Não é acolhida
pois se estuda leis e princípios.
b)
Escola do serviço público – O objeto de estudo era o
serviço público, porém naquela época o conceito de serviço
público era toda atuação do Estado. Esse conceito é amplo demais
por isso foi superada.
c)
Critério do poder executivo – Estuda somente a atuação do
poder executivo. Porém isso não é uma verdade, pois estudamos
todos os poderes desde que estejam exercendo atividades de
administrar.
d)
Critério Teleológico – Conjunto harmônico de princípios
e regras. Esse conceito foi aceito no Brasil mas é considerado
incompleto.
e)
Critério negativo/ residual – O direito administrativo é
definido por exclusão. Não se estuda função legislativa e
jurisdicional e o que resta é direito administrativo. Esse conceito
também foi aceito mas ainda é incompleto.
f)
Critério de distinção da atividade jurídica em relação da
atividade social do Estado – O direito administrativo se
preocupa com a atividade jurídica do Estado e não com a
atividade social. Também foi acolhido pelo direito brasileiro, mas
foi considerado incompleto.
g)
Critério da Administração pública – Foi definido por Hely
Lopes Meirelles, é disse ser um conjunto harmônico de princípios
jurídicos (regime jurídico administrativo), que rege os órgãos,
agentes, entidades no exercício da atividade administrativa,
tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata os fins
desejados pelo Estado.1
Forma
Direta → Independente, não precisa de provocação. Se o
Estado precisa de licitar cadeiras, ele não precisa de ninguém, não
precisa de provocação. A jurisdição é que precisa de provocação,
por isso está fora desse conceito. A função jurisdicional está
fora.
Forma
Concreta → Afasta-se a função abstrata do
estado. Aqui temos um destinatário determinados, temos efeitos
concretos. A função abstrata é a função legislativa.
Forma
imediata → é a função Jurídica do Estado, pois a mediata é
a função social do Estado.
2.
Sistemas administrativos ou mecanismos de controle.
Praticados
estes atos, quem pode controlar e rever esses atos.
a)
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO OU FRANCÊS – os atos praticados
pela administração só pode ser revisto pela própria
administração, excepcionalmente o judiciário poderá
interferir (Ex. Atividades públicas de caráter privado, Estado e
Capacidade das pessoas, Repressão penal, Propriedade Privada.)
b)
JURISDIÇÃO ÚNICA OU INGLÊS – os atos praticados pela
administração são revistos pelo judiciário. Vale ressaltar que
tais atos podem ser julgados pela pela própria administração porém
essa decisão poderá ser revisada pelo judiciário.
É
possível um sistema misto de controle?
Não,
pois a mistura já é natural nos dois. O que vale é a predominância
pois os dois já são mistos.
O que
significa a coisa julgada administrativa?
Significa
algo que está definitivo para a administração, mas que podem ser
revisíveis pela administração.
3. Fontes do Direito Administrativo
a) Lei
– Em sentido amplo. Qualquer espécie normativa. (fonte
primária do Direito administrativo).
b)
Doutrina – Resultado do trabalho dos nossos estudiosos. No
Brasil a doutrina é muito divergente.
c)
Jurisprudência – é diferente de uma decisão do tribunal que
é um acórdão. Jurisprudência são julgamentos reiterados. Depois
deste entendimento se torna cristalizado será editado uma súmula.
Que pode ser ou não vinculante.
d)
Costume – prática habitual que se acredita ser obrigatória.
Nem cria nem exime obrigação.
e)
Princípios Gerais do Direito – Regra implícita que está no
alicerce do direito.
5. Conceitos Importantes
a)
Estado – Pessoa Jurídica de Direito Público. Antes do CC02
existia uma teoria no Brasil da dupla personalidade do Estado, que
seria pessoa pública ou privada dependendo do momento e da atuação.
Porém esta teoria está superada com o advento do CC02.
Elementos
do Estado:
a.1 –
Povo – pessoas.
a.2 –
Território - endereço
a.3 –
Governo – é a direção de certo povo.
Para que
um Estado seja independente este Governo deve ser soberano. Governo
soberano é o que tem independência na ordem internacional e
supremacia na ordem interna.
→
Funções
Função Pública – exercer uma atividade em nome e no interesse do
provo.
- Típicas – Principal
Legislativo – Função Legislativa (função abstrata, geral), esta
função poderá inovar o ordenamento jurídico (característica
própria).
Judiciário – Função jurisdicional (função concreta e
indireta), esta função em regra não inova o ordenamento jurídico.
Possui uma característica única, possui intangibilidade jurídica,
efeitos da coisa julgada, impossibilidade de mudança.
Executivo – Função Administrativa (função direta e concreta),
esta função não inova o ordenamento jurídico.
Suas decisões são revisíveis pelo poder judiciário. O Poder
judiciário apenas revê no que tange a legalidade.
Segundo CABM existe uma 4o função do Estado, que é a
função de governo ou função política de Estado – São para
funções que não se misturam com as anteriores. Ex. Quando o
Presidente da República declara Estado de Defesa e de Sítio, veta
uma lei, declara guerra e paz.
- Atípicas - Secundária
Legislativa
– Administrar
Executivo
– Legislar (MP)
Judiciário
- Administrar
b)
Administração – máquina administrativa
Alguns
doutrinadores dividem em dois enfoques diferentes:
- Orgânico, formal ou subjetivo – Diz respeito aos órgãos, a estrutura física, a máquina administrativa.
- Material ou objetivo – é a atividade administrativa desenvolvida pelo Estado.
Regime Jurídico Administrativo
Conceito
- Conjunto harmônico de princípios e regras que guardam entre si
uma correlação lógica.
Quais são
as pedras de toque do direito administrativo, por Celso Antônio
Bandeira de Melo ?
→
Supremacia do interesse público – é a sobreposição do
interesse público face ao interesse privado. É o pressuposto, a
base no convívio social.
Interesse
público primário – a vontade efetiva do povo (social).
Interesse
público secundário – a vontade do Estado enquanto pessoa
jurídica.
→
Indisponibilidade do interesse público – o administrador
não pode abrir mão, não pode dispor do interesse público. O
administrador exercer em nome do interesse público. O administrador
não pode dispor do interesse público para comprometer a futura
administração.
1Quem
define os fins do Estado é o direito Constitucional, o direito
administrativo apenas realiza.
Bons Estudos.
Nayron Toledo
Bibliografia:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo 4.ed. - Niterói: Impetus, 2010.