Conceito
– Situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito
real, pela posse prolongada.
Principais
características:
- Posse com intenção de dono (animus domini);
- Posse mansa e pacífica;
- Posse contínua e duradoura, em regra. (exceção art. 1243 CC);
- Posse justa (sem violência, clandestinidade ou precariedade);
- Posse de boa-fé e com justo título, em regra.
Modalidades
a)
Usucapião ordinária
a.1)
Regular/comum
- Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 anos;
- Justo título;
- Boa-fé subjetiva
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
a.2)
Posse-Trabalho
- Prazo de 5 anos;
- Posse qualificada pelo cumprimento de uma função social.
Art. 1.242. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
b)
Usucapião extraordinária
b.1)
Regular/Comum
- Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini é sem oposição por 15 anos.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
b.2)
Posse-trabalho
- Prazo de 10 anos
- Posse qualificada pelo cumprimento de uma função social.
Art. 1.238. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
c)
Usucapião constitucional ou especial Rural
- Área não superior a 50 hectares;
- Imóvel deve estar na Zona rural;
- A posse deve ter 5 anos ininterruptos sem oposição e com animus domini
- O imóvel deve ser utilizado para subsistência ou trabalho do indivíduo ou família;
- Aquele que pretende adquirir por usucapião especial rural não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele rural ou urbano.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
d)
Usucapião constitucional ou especial urbana
- Área urbana não superior a 250 m2
- Posse mansa é pacífica por 5 anos ininterruptos, sem oposição com animus domini.
- O imóvel utilizado para a sua mora da própria ou de sua família;
- aquele que adquire o bem não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano, não podendo o usucapião especial urbano ser deferido mais de uma vez.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
e)
Usucapião Constitucional especial urbana por abandono de lar
- Área urbana não superior a 250 m2
- Posse direta, com exclusividade por 2 anos ininterruptos de imóvel cuja propriedade era dividida com ex-cônjuge / ex-companheiro que abandonou o lar.
- O imóvel utilizado para a sua mora da própria ou de sua família;
- aquele que adquire o bem não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano, não podendo o usucapião especial urbano ser deferido mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
f)
Usucapião especial urbana coletiva
- área urbana, havendo limitação mínima de 250 m2 ;
- Posse por 5 anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini, não havendo exigência que a posse seja de boa-fé
- existência no local de famílias com baixa renda, utilizando o imóvel para a moradia
- Ausência de possibilidade de identificação da área de cada possuir.
- Aquele que adquire não pode ser proprietário de outro imóvel – rural ou urbano.
Lei 10.257/2001 Estatuto das cidades - Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
g)
Usucapião especial indígena
- área de no máxima, 50 hectares
- Posse mansa e pacífica por dez anos, exercida por indígenas.
Lei 6.001/1973 – Estatuto do índio - Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.
Bons
estudos a todos!!
Nayron
Toledo
Bibliografia
TARTUCE, Flávio. Manual de direito Civil. Volume único. RJ. Método 2012