Informativo nº 0504
Período: 10 a 19 de setembro de 2012.
Terceira Turma
DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.
O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012.
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Informativo nº 0508
Período: 5 a 14 de novembro de 2012.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ
preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano
moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há
ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às
situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social
abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais,
concernentes à reputação, ao crédito que lhe
é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas
jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio.
Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica
“às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da
personalidade", tenha-se valido da expressão "no que couber", para
deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa
jurídica, destituída que é de honra subjetiva. O dano moral
para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à
pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente,
tem atributos biopsíquicos. O dano moral
da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto
extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com
repercussão
econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua
imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das
pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
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Período: 5 a 14 de novembro de 2012.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.
Não é possível presumir a existência de dano moral de pessoa jurídica com base, exclusivamente, na interrupção do fornecimento de energia elétrica, sendo necessária
prova específica a respeito. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
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Período: 5 a 14 de novembro de 2012.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PESSOA NOTÓRIA.
Não constitui ato ilícito apto à produção de danos morais
a matéria jornalística sobre pessoa notória a qual, além de encontrar
apoio em matérias
anteriormente publicadas por outros meios de comunicação, tenha cunho
meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem
nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. O
embate
em exame revela, em verdade, colisão entre dois direitos fundamentais,
consagrados tanto na CF quanto na legislação infraconstitucional: o
direito de livre manifestação do pensamento de um lado e, de outro lado,
a
proteção dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra. Não se
desconhece que, em se tratando de matéria veiculada em meio de
comunicação, a responsabilidade civil por danos morais
exsurge quando a
matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar
terceiro. Além disso, é inconteste também que as notícias cujo objeto
sejam pessoas notórias não podem refletir
críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do
indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. De fato,
as pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso,
de ter o resguardo de direitos da personalidade. Apesar disso, em casos
tais, a apuração da responsabilidade civil depende da aferição de culpa
sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Tendo o jornalista atuado
nos
limites da liberdade de expressão e no seu exercício regular do direito
de informar, não há como falar na ocorrência de ato ilícito, não se
podendo, portanto, responsabilizá-lo por supostos danos
morais. Precedentes citados: REsp 1.082.878-RJ, DJe 18/11/2008; e REsp 706.769-RN, DJe 27/4/2009. REsp 1.330.028-DF,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/11/2012.
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Período: 18 a 31 de outubro de 2012.
Segunda Seção
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA À HONRA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO.
É possível que
sentença condenatória determine a sua divulgação nos mesmos veículos de
comunicação em que foi cometida a ofensa à honra, desde que
fundamentada em dispositivos legais diversos da Lei de Imprensa. O STF,
no julgamento da ADPF n. 130-DF, considerou não recepcionados pela CF
todos os dispositivos da Lei de Imprensa. Porém, a ofensa à honra veiculada em
meios de comunicação é passível de condenação por danos morais
e à obrigação de divulgar, nos mesmos meios, a sentença condenatória,
pois encontra amparo na
legislação civil e na CF. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.359.707-SP,
DJe 9/9/2011, e EDcl no AgRg no Ag 1.047.230-RJ, DJe 28/8/2012. AR 4.490-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgada em 24/10/2012.
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Período: 18 a 31 de outubro de 2012.
Terceira Turma
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO.
É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de
insuficiência de fundos. Considerando que a Lei n. 7.357/1985
diz que a "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da
apresentação do cheque para pagamento" (art. 4º,
§ 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para
pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador
(emitente), de forma implícita, a obrigação de manter provisão de
fundos somente durante o prazo de apresentação do cheque. Com isso,
evita-se que o sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter
dinheiro em conta para o seu pagamento. Por outro lado, a instituição
financeira não está impedida de proceder à compensação do cheque após o
prazo de apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não poderá
devolvê-lo por insuficiência de
fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou
para a prática desse ato. Ademais, de acordo com o Manual Operacional
da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques), o cheque deve
ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação, não
tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda
apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar
que só será possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de
fundos quando ele podia ser validamente apresentado. No mesmo passo,
vale destacar que o referido Manual estabelece que o cheque sem fundos
[motivos 11 e 12]
somente pode ser devolvido pelo motivo correspondente. Diante disso, se a
instituição financeira fundamentou a devolução de cheque em
insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta configurada uma
clara
hipótese de defeito na prestação do serviço bancário, visto que o banco
recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de forma
cogente pelo órgão regulador; configura-se, portanto, sua
responsabilidade objetiva pelos danos
deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990.
Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido apresentado
fora do prazo, ainda se consumou a
prescrição. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
16/10/2012.
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Período: 18 a 31 de outubro de 2012.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO TRABALHO POR DANO AMBIENTAL.
A privação das condições de trabalho em decorrência de dano ambiental configura dano moral.
Estando o trabalhador impossibilitado de trabalhar, revela-se patente
seu sofrimento,
angústia e aflição. O ócio indesejado imposto pelo acidente ambiental
gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade
profissional e manutenção própria e de sua família.
Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 18/10/2012.
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Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR MORTE DE PARENTE.
A indenização por dano moral
decorrente da morte de parente deve ser fixada de forma global à
família do falecido e com observância ao montante de quinhentos salários
mínimos,
usualmente adotado pelo STJ, ressalvada a possibilidade de acréscimo de
valor em se tratando de famílias numerosas. Embora amparado em normas constitucionais, o direito à indenização plena dos danos morais
não é absoluto, podendo ser ponderado com outros direitos fundamentais
de igual grandeza. O STJ tem estabelecido critérios razoavelmente
objetivos para liquidar o dano moral,
não com a finalidade de tarifar a
compensação pelo abalo, mas para buscar soluções equânimes, na medida em
que situações assemelhadas devem ser solucionadas também de forma
semelhante. Em caso de morte de familiar, o valor usual
adotado são quinhentos salários mínimos. O sistema de responsabilidade
civil atual, com base no art. 944, parágrafo único, do CC, rechaça
indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a
pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida
desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente
dela esperados. Simplesmente multiplicar o valor que se concebe como
razoável pelo número de autores da demanda pode tornar a obrigação do
causador do dano extensa e distante de padrões baseados na proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que se analisa apenas a extensão do
dano para o arbitramento da indenização, desconsiderando o outro extremo da relação, que é a conduta do causador do dano, com a valoração de sua reprovabilidade e as circunstâncias do caso concreto.
A solução adequada deve, a um só tempo, sopesar a extensão do dano e a conduta de seu causador; pois, embora por vezes os atingidos pelo fato danoso sejam vários, a conduta do réu é única, e sua
reprovabilidade é igualmente uma só, o que deve ser considerado na fixação da indenização por dano moral. Não se desconhece que o dano moral é uma violação individualmente
experimentada pela pessoa, porém a solução apresentada considera, a um só tempo, tanto a individualidade dos atingidos pelo dano
quanto a conduta do causador. Em se tratando de famílias numerosas, o
arbitramento da
indenização de forma global, desconsiderando o número de integrantes,
também pode acarretar injustiças, de modo que o valor pode ser elevado
gradativamente na medida em que cresça também o número
de beneficiados, evitando que os quinhões individuais se tornem
irrisórios. Se, para o arbitramento da indenização, deve ser considerado
o número de autores, certamente uma ação proposta apenas por parte
dos legitimados conduzirá à indenização de menor valor, não impedindo
que, futuramente, outros legitimados proponham sua pretensão, desde que a
soma não atinja patamares desarrazoados. Precedentes
citados: AgRg no Ag 1.378.016-MS, DJe 22/8/2012; REsp 989.284-RJ, DJe
22/8/2011; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 825.275-SP, DJe 8/3/2010
; REsp 210.101-PR, DJe 9/12/2008; REsp 163.484-RJ, DJ 13/10/1998 ; REsp
687.567-RS, DJ 13/3/2006; REsp
1.139.612-PR, DJe 23/3/2011; REsp 959.780-ES, DJe 6/5/2011. REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco
Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão , julgado em 20/9/2012.
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Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO POSTAL CONTRATADO.
É cabível a indenização por danos morais ao advogado que, em razão da entrega tardia da petição ao tribunal pela prestadora de serviços contratada, teve o recurso
considerado intempestivo. O fato de a ECT inserir-se na
categoria de prestadora de serviço público não a afasta das regras
próprias do CDC quando é estabelecida relação de consumo com seus
usuários. É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação
dos serviços públicos em geral, nos termos dos arts. 6º, X, e 22, caput,
do CDC. As empresas públicas
prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de
responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do código supradito.
Essa responsabilidade pelo risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF) é
confirmada
e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem
deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/1990. Assim,
a empresa fornecedora será responsável se o defeito ou a falha no
serviço prestado for apto a gerar danos ao consumidor. A comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar em razão de uma presunção natural, que decorre da
experiência comum, de que houve um abalo significativo à dignidade da pessoa. Portanto, o dano moral é in re ipsa, extraído não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do
ato ilícito em abstrato. REsp 1.210.732-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2012.
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