Previsão legal - art. 32 e seguintes do CTN e 156, I da CF
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COMPETÊNCIA
Cabe aos MUNICÍPIOS por meio de lei ordinária municipal a instituição do IPTU. 
Havendo territórios federais não divididos em municípios a competência será da União.
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SUJEITO PASSIVO
Segundo o art. 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Vale a pena conferir a súmula 399 do STJ – “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
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FATO GERADOR
Segundo o art. 32 do CTN o fato gerador do IPTU é a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Já o conceito de zona urbana está nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo a qual transcrevo:
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"§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior."

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BASE DE CÁLCULO
Conforme art. 34 do CTN, a base de cálculo será o valor venal do imóvel
Vale lembrar que a atualização do valor monetário da base de cálculo, com índices oficiais de correção monetária não implica em majoração do tributo, podendo ainda ser feita por meio de decreto.
Ver súmula 160 do STJ - “É defeso ao município atualizar IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”
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ALÍQUOTAS
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Progressividade fiscal em razão do valor do imóvel:
A EC 29/00 autorizou que as alíquotas do IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel.
Ver súmula 668 do STF - “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido , antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”
O STF também entende não ser possível a progressividade de alíquotas do IPTU com base no número de imóveis do contribuinte. Ver súmula 589 do STF “é inconstitucional a fixação de adicional progressivo de Imposto Predial e Territorial Urbano em função do número de imóveis do contribuinte.”
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Progressividade Extrafiscal
é a possibilidade trazida pelo art. 182 § 4o da CF, onde o município pode instituir IPTU Progressivo no tempo nos casos de área incluída no plano diretor e que não é edificada, ou é subutilizada ou não utilizada, forçando assim o seu adequado aproveitamento.
Essa hipótese é regulada pelo Estatuto da cidade (lei 10.257/2001)
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LANÇAMENTO
De ofício
Lembrar da Súmula 397 do STJ - “a simples remessa do carnê para pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte, configura notificação de lançamento”.
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PRINCÍPIO DA NOVENTENA
Está sujeito (exceto em relação às alterações da base de cálculo do tributo)

Bons estudos!!!
 
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