O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 3ª Câmara Cível, manteve sentença do juiz Rodrigo da Silveira, da 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Supermercado) a pagar indenização de R$ 14 mil a um menino, por danos morais sofridos no interior do estabelecimento. Ele foi acusado, injustamente, por um caixa, de ter furtado um doce. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pelo supermercado, tendo o relator, juiz Jerônymo Pedro Vilas Boas, quando em substituição no TJ, ponderado que a sentença do 1º grau não merecia retificação e que atitude impensada da funcionária, "má preparada para sua função", expôs a criança, em plena fase de formação da personalidade, em situação de constrangimento.

Segundo os autos, em 15 de dezembro de 2003, o menor, com apenas 9 anos de idade, encontrava-se com sua mãe no interior do supermercado e ao dirigirem-se à s proximidades de um caixa, foi verificar o valor de pilhas em uma gôndola próxima. Após conferir o preço, tirou sua carteira do bolso, colocou-a sobre o caixa para contar o dinheiro de sua mesada. Ao constatar que faltavam 10 centavos, colocou o dinheiro novamente na carteira e levou a mão ao bolso. Neste momento, o caixa gritou para que ele tirasse o doce do bolso que ele furtara.


O supermercado sustentou ser exagerada a indenização e que "se houve dano moral, foi levíssimo, principalmente ante à idade da criança e sua capacidade de discernimento". Para o relator, "a reparação do dano moral não está vinculada necessariamente à grandeza do resultado material, isto é, à mera quantificação deste, mas, ao contrário, à repercussão ou grau de intensidade do ato lesivo aos valores fundamentais inerentes à personalidade, aos sentimentos e à normalidade psíquica do ofendido".


Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação:"

Cívil. Responsabilidade Civil. Suspeita de Furto de Mercadoria. Constrangimento da Vítima Demonstrado. Dano Moral. Quantia Elevada. Minoração. Testemunha. Ausência de Contradita. I - Inquestionável o sofrimento moral da parte, quanto lhe é imputada falsamente a prática de conduta ilícita, fazendo jus à reparação por dano moral em quantum que se fixa com o prudente arbítrio do julgador em função das circunstâncias e particularidades do acaso. II - Não havendo indício de prova nos autos a respeito de suposta parcialidade da testemunha, que não foi contraditada no momento oportuno, acarreta aceitação tácita quanto à veracidade do depoimento. Apelação conhecida e improvida". Apelação Cível nº 108026-0/188 (200700613700), publicada no Diário da Justiça em 20 de junho de 2007.

Fonte: TJGO (Lílian de França)

 
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