A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, e reformou decisão de primeiro grau, em que o Facebook Serviços Online do Brasil havia sido condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais pela criação de um perfil falso no nome de Neymar Lopes Carriço.

A magistrada observou que o provedor não é obrigado a fiscalizar o conteúdo de todas as mensagens enviadas de forma a prejudicar terceiros. “Atribuir ao Facebook o dever de supervisão do conteúdo de cada mensagem postada, por seus usuários, implicaria em uma forma de censura, conduta incompatível com a natureza dos serviços que presta. Assim sendo, só haveria de falar em responsabilização da apelante em caso de dever legal ou contratual de monitoramento, o que não é o caso dos autos”, frisou.
De acordo com a desembargadora, não se afigura razoável atribuir ao facebook, o conhecimento preliminar de todo o conteúdo postado por seus usuários e nem o dever de fiscalização ou controle por parte dos provedores de Internet. “Notadamente no caso em comento, em que o provedor somente disponibiliza aos usuários, de forma livre a gratuita, o acesso a páginas de relacionamentos, sem controle prévio”, completou.
Maria das Graças Requi ressaltou que o próprio site contém aplicativo por meio do qual o usuário pode denunciar a existência de alteração irregular da página pessoal ou mesmo solicitar a exclusão, o que, inclusive, foi feito por Neymar. “Não há de se falar em conduta incompatível com o direito por parte da recorrente, sem a qual não há como impor-lhe a obrigação reparatória. Ademais, conforme alhures explanado, o fato de terceiro rompe de modo radical o nexo causal entre o dano experimentado pelo recorrido e o suposto comportamento da apelante”, afirmou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
A ementa recebeu a seguinte redação:
Ementa: Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Criação de Perfil Falso. Ofensa pelo Facebook. Ilegitimidade Passiva. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Fiscalização Prévia. Fato de Terceiro. Excludente de Responsabilidade. Inexistência do Dever de Indenizar. Honorário Advocatícios. Modificação.1. Diante da moldura fática apresentada nos autos, é de se concluir pela legitimidade passiva da apelante, para responder aos termos da ordem judicial questionada. 2. Incide, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, posto que, em se tratando da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, regulada pelos artigos 12 a 14 da Lei nº 8.078/90, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, consoante prescreve expressamente o artigo 17 do mesmo diploma legal. 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, in casu, o Facebook, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. Em que pesem os argumentos sobre o possível dano moral sofrido pelo apelado, não se vislumbra responsabilidade do Facebook pela veiculação de fotos, informações e mensagens tidas como ofensivas, já que sendo um provedor de conteúdo, apenas disponibiliza na rede as informações encaminha­das por seus usuários e, no caso, tratando-se de perfil falso criado por terceiro, resta configurada conduta excludente da responsabilização prevista no Código Protecionista (fato de terceiro). 5. Face o novo deslinde dado à causa, inverto os ônus sucumbenciais, os quais ficarão inteiramente a cargo do autor/apelado. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada.
 
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