A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí, que havia condenado TAM Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a Patrícia Terra Sá. Segundo os autos, no dia 19 de novembro de 2006, ela viajava com os dois filhos adolescentes, de Maceió-AL para Navegantes-SC.
Porém, ao chegar ao aeroporto de Congonhas, em São Paulo, para realizar conexão, foi avisada sobre o cancelamento da continuação do voo. Após ter permanecido no aeroporto por longo período - aproximadamente 13 horas -, durante o qual não foi prestada qualquer informação ou assistência por parte da companhia aérea, conseguiram, no dia seguinte, às 7h50min, embarcar em um novo voo com destino a Navegantes-SC.
Condenada em 1º Grau, a empresa aérea apelou para o TJ. Sustentou que o cancelamento do voo ocorreu única e exclusivamente em razão da ação dos controladores de tráfego aéreo, e que não pode ser responsabilizada pela culpa exclusiva de terceiro.
Para o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, o contrato de transporte aéreo reflete nítida relação de consumo, inserindo-se o transportador no conceito de fornecedor e o passageiro no de consumidor.
“Além disso, se a empresa aérea entende que sofreu prejuízos com isso, cabe-lhe buscar a compensação junto a quem, a seu ver, seja responsável pelos danos. O que não pode, por óbvio, é furtar-se a seus deveres e obrigações perante o passageiro que não deu causa e em nada contribuiu para a ocorrência”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.044476-3)

Fonte: TJSC

 
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