Consumidores do Paraná (PR) não conseguiram
reverter decisão que lhes negou indenização por dano moral em razão de
consumo de bombons vencidos, que continham ovos e larvas de inseto em
seu interior. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
por maioria, afastou a indenização por entender que cabe ao consumidor
observar o prazo de validade do produto antes de consumi-lo. A relatora,
ministra Nancy Andrighi, e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino
ficaram vencidos.
Os consumidores ajuizaram ação de compensação
por danos morais sustentando que ganharam bombons de chocolate e que, ao
ingeri-los, constataram a presença de ovos e larvas de insetos em seu
interior, o que lhes teria causado repulsa, nojo e insegurança diante do
produto.
A empresa, por sua vez, alegou que o produto estava
fora do prazo de validade quando adquiridos e que não há provas de que
os bombons teriam sido efetivamente consumidos pelos autores da ação.
Além disso, afirmou que seus produtos passam por rígido controle de
qualidade, o que impediria a contaminação no interior das suas
instalações.
Tanto na primeira instância quanto na segunda, o
pedido de indenização foi negado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
concluiu que só há responsabilidade civil se houver dano a reparar, e
no caso não houve prejuízo à saúde nem à integridade física dos
consumidores. Para o TJPR, “meros dissabores do dia-a-dia não são
capazes de gerar o dever de indenizar pecuniariamente”.
Inconformados,
os autores recorreram ao STJ. No recurso especial, alegaram violação ao
artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da
responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, pois, nessa
hipótese, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação
do abalo psicológico sofrido pela vítima. Em seu voto, a
relatora entendeu que o fabricante tem o dever de colocar no
mercado produtos de qualidade. Se houver alguma falha, seja quanto à
segurança ou quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se
destina, haverá responsabilidade do fabricante e reparação dos danos que
vierem a ser causados. A ministra destacou que, na
jurisprudência do STJ, o dano moral não fica caracterizado quando não há
ingestão do produto. No entanto, segundo ela, ficou demonstrado no
processo que um dos consumidores chegou a comer parte de um bombom com
ovos e larvas vivas, o que ultrapassaria os limites do mero dissabor.
Nessas situações, acrescentou, “o dano moral é evidente”. Ao
analisar a questão, o ministro Massami Uyeda divergiu da relatora. Para
ele, não cabe indenização por dano moral, uma vez que o consumidor tem
de estar atento ao prazo de validade do produto. Para o ministro, a
responsabilidade do fabricante vai até o prazo estabelecido por ele
próprio, que é quem determina o tempo pelo qual o produto mantém bom
estado para o consumo. O entendimento foi acompanhado pelos ministros
Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte - STJ