Processos relacionados
ADI 4029
ADI 4029
STF mantém Instituto Chico Mendes, mas dá dois anos para Congresso editar nova lei sobre a autarquia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade da Lei 11.516/2007, que criou o Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), mas deu um prazo de
dois anos para que o Congresso Nacional edite nova lei para garantir a
continuidade da autarquia. A decisão foi tomada no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029, ajuizada na Corte pela
Associação Nacional dos Servidores do Ibama. Até lá, o instituto segue
funcionando.
Os ministros entenderam que a tramitação da Medida Provisória
366/2007, que deu origem à Lei 11.516/2007, não respeitou a tramitação
legislativa prevista na Constituição Federal.
Para a autora da ADI, a norma seria formalmente inconstitucional, uma
vez que o ICMBio foi criado a partir de uma Medida Provisória do
governo convertida na lei questionada, sem ter sido apreciada por uma
comissão mista de deputados e senadores, como prevê a Constituição
Federal em seu artigo 62, parágrafo 9º. A MP, diz a associação, foi
convertida em lei com a emissão de parecer individual do relator, sem
manifestação da comissão.
Além disso, a matéria não possuiria as características de urgência e
relevância a justificar a edição de medida provisória, ressalta a ação.
AGU
Ao se manifestar durante o julgamento, o advogado-geral da União,
Luis Inácio Adams, chegou a defender a lei em discussão, falando da
urgência da matéria, tendo em vista o crescimento das áreas de
preservação no país, e a importância estratégica do meio ambiente.
Quanto à tramitação legislativa da MP, o advogado disse que o
Congresso busca resolver impasses da própria casa parlamentar para dar
viabilidade ao processo legislativo. A MP tem um tempo de tramitação,
disse Adams. Se não der tempo, o Congresso busca formas de suprir a
deliberação da comissão mista e garantir a soberania do parlamento para
decidir sobre a pertinência da medida.
Procedência parcial
Relator da ação, o ministro Luiz Fux votou no sentido de julgar
parcialmente procedente a ADI, modulando os efeitos da decisão para que a
Lei 11.516/2007 só seja declarada nula após 24 meses da prolação da
decisão da Corte. Pelo voto do ministro, o instituto permanece
existindo, e nesse prazo de dois anos o Congresso poderá editar nova
lei, respeitando os ditames legais e constitucionais, para garantir a
continuidade das atividades da autarquia.
Para o ministro, a conversão da MP 366/2007 na lei em questão não
atendeu o disposto no artigo 62 parágrafo 9º da Constituição Federal. A
comissão mista foi constituída, explicou, mas não houve quórum para
deliberação, o que motivou a aplicação do previsto na Resolução 1/2002
do Congresso, que diz que após 14 dias, se não deliberado pela comissão o
parecer pode ser apresentado individualmente pelo relator perante o
plenário.
Para o ministro Fux, a importância das comissões mistas na análise e
conversão de MPs não pode ser amesquinhada. No artigo 62, parágrafo 9º, a
Constituição procurou dar maior reflexão das medidas emanadas pelo
Executivo, disse ele.
O parecer, emitido pelo colegiado, é uma garantia de que o
legislativo seja efetivamente o fiscal do exercício atípico da fundação
legiferante pelo executivo. Para o ministro, ao dispensar o parecer
redigido pela comissão mista, a resolução seria inconstitucional.
O ministro Luiz Fux disse entender que o abuso no poder de editar
Medidas Provisórias estaria patente no presente caso, em que se criou um
ente – uma autarquia - para atuar com as mesmas finalidades de uma
instituição já existente, no caso o Ibama.
Assim, com base no desrespeito ao artigo 62, parágrafo 9º, da
Constituição, e na falta de urgência para justificar a edição de MP e
ainda propondo a modulação de efeitos da decisão, o ministro votou pela
procedência parcial da ADI.
Ele foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes
Rocha quanto ao fundamento da inconstitucionalidade formal por
desrespeito ao artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição.
Os ministros Ayres Brito e Gilmar Mendes também acompanharam o
relator, mas apenas com base no fundamento do artigo 62, parágrafo 9º,
da Constituição. Isso porque, para o ministro Britto, a avaliação quanto
à urgência, embora não seja discricionária, é subjetiva do presidente
da República. E, para o ministro, em matéria de atos concretos de
preservação do meio ambiente, tudo é urgente e relevante. Já o ministro
Gilmar Mendes se posicionou no sentido de que é preciso da efetividade
ao artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição.
Já o ministro Marco Aurélio votou pela procedência total do pedido,
sem qualquer modulação. Para ele, a inconstitucionalidade é de tal vulto
que fulmina a lei em questão.
Para o ministro Celso de Mello, os requisitos para apresentação dessa
MP estão presentes na exposição de motivos da medida. São razões que
parecem satisfazer para se reconhecer o atendimento dos pressupostos da
urgência e relevância para edição de MPs. Além disso, o ministro disse
concordar com o ministro Ayres Britto quanto à urgência existente quando
se trata de preservação do Meio Ambiente.
Mas o decano da Corte disse entender que a inconstitucionalidade
formal é muito clara, no caso, pela inobservância do artigo 62,
parágrafo 9º, por parte do Congresso Nacional.
Ao analisar a resolução 1/2002, o presidente da Corte, ministro Cezar
Peluso, disse entender que a norma apenas fixou prazo para cumprir a
Constituição. É um método de operacionalidade e funcionalidade do
próprio poder Legislativo. Se não houver essa regulamentação, disse o
ministro, as comissões não se sentiriam motivadas a exercer a
competência que a Constituição Federal atribui a elas. Com este
argumento, o presidente disse rechaçar essa alegação de
inconstitucionalidade.
Mas o ministro concordou com o relator quanto à falta de evidência do
requisito da urgência para a edição de medida provisória. Nesse
sentido, o ministro citou a realização de um acordo de cooperação entre
ICM-BIo e Ibama, em que este último traz para si, de volta, as
competências que seriam exercidas pelo ICM. Se o próprio Ibama
reconheceu a possibilidade de exercer as atribuições do instituto recém
criado, não se tratava de urgência, revelou o ministro.
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu integralmente do relator. Ele
disse que a análise dos requisitos de urgência e relevância das medidas
provisórias deve ser feita com muito cuidado pelo STF porque, para ele,
a Corte não pode se substituir à vontade política discricionária do
governo.
Quanto à tramitação da MP, o ministro disse entender que a resolução
1/2002 é matéria interna corporis do parlamento, e a jurisprudência da
Corte entende que o STF não pode se debruçar sobre matéria dessa
natureza. Ainda quanto a esse ponto, o ministro disse que o parágrafo 9º
do artigo 62 da Carta é imperativo: a comissão deve se manifestar, não
pode se omitir. O relator do caso emitiu parecer, mas a comissão não se
manifestou por falta de quórum. Diante dessa chamada manobra de
obstrução, o Congresso Nacional avocou a discussão da matéria no
plenário de suas casas, em respeito ao princípio da proporcionalidade.