Acórdão nº 204658 "(...) uma Circular do Banco Central, ou nenhum Regulamento por ele baixado, não possui a capacidade de retirar a eficácia do artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor e ignorar a nulidade absoluta de cláusulas contratuais." (Des. Hermenegildo Gonçalves, DJ 03/02/2005)

Acórdão nº 134155 "Sem razão o Recorrente no que se refere a sua arguição de Incompetência absoluta dos Juizados Especiais em face do valor da causa. O Código de Defesa do Consumidor permitiu que o comprador rescinda o contrato, proibindo a perda total dos valores pagos. Logo, deu ensejo a rescisão tomando-se com referência para o valor da causa, o das prestação pagas. Portanto é este o valor que se discute, e não do contrato. Não se está discutindindo o adimplemento do contrato e sim, o inadimplemento. Seria este se fosse com relação ao seu implemento." (Juiz João Timóteo de Oliveira, DJ 21/02/2001)

Acórdão nº 125229 "Esclareça-se que a Lei que estatui o CDC, por ser mais recente, revogou tacitamente o art. 35 da Lei 6.766/79, que previa que a devolução dar-se-ía apenas no caso de pagamento de pelo menos 1/3 do valor financiado." (Juiz Arnoldo Camanho de Assis, DJ 08/05/2000)

Acórdão nº 114603 "O v. acórdão guerreado não merece censura, haja vista que o acerto de saldo estabelecido no § 4º do artigo 1º, do Decreto-Lei 911/69, não se enquadra na previsão contida no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de cláusula estabelecendo a perda total das prestações pagas." (Des. Ângelo Canducci Passareli, DJ 16/06/1999)

Acórdão nº 106295 "Tal dispositivo, como é sabido, está eivado de nulidade, pois contrasta com o art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor. Por ser matéria de ordem pública, tal nulidade pode ser decretada de ofício, não incidindo aí o instituto da preclusão." (Des. Wellington Medeiros, DJ 05/08/1998)

Acórdão nº 106079 "(...) a aplicação do artigo 53 daquela norma protetora somente é reservada aos contratos de compra e venda e às alienações fiduciárias em garantia, não ao arrendamento mercantil ou leasing, o qual tem sido visualizado essencialmente como uma locação de equipamento, não como uma venda a prestação ou a crédito, até porque se reserva ao arrendatário o direito de optar por tornar-se proprietário ou não do bem." (Desa. Adelith de Carvalho Lopes, DJ 24/06/1998)
No mesmo sentido: 72951

Posicionamentos divergentes
ClÁusula penal

Acórdão nº 74722 “Qualquer cláusula contratual que dispuser em sentido contrário é nula de pleno direito porque agressiva, abusiva e excessiva. A existência de cláusula, com tal sentido, no contrato celebrado entre as partes, a de nº 44, que confere ao vendedor o direito de se apropriar de 90% das importâncias que já houver pago o adquirente, por quebrar o equilíbrio entre as partes, impor ônus opressivo, atentar contra a ordem pública e interesse social emergente das relações de consumo, é nula de pleno direito e, como tal deve ser declarada. (...) O fato de a cláusula contratual prever apenas a devolução ao comprador que deu causa à rescisão contratual, por inadimplência, de dez por cento das prestações já pagas, não desfigura o sentido da proteção conferida ao consumidor pelo artigo 53 da lei, unicamente porque ali há previsão total. Ora, a vantagem continua desrazoável e desproporcional em vafor do vendedor, sendo, pelos mesmos fundamentos inspiradores da redação referida no artigo 53, nula de pleno direito.” (Des. Everards Mota e Matos, DJ 15/02/1995)
No mesmo sentido: 107112, 106326

Acórdão nº 184086 "Conforme já sustentei em julgamentos anteriores, a cláusula penal constante de contrato de compromisso de compra e venda, pactuada sem vício de vontade, é plenamente válida, funcionando como disposição desestimuladora do descumprimento. Assim, é lícita aquela que em obediência ao CDC estabelece a perda das quantias pagas de modo proporcional em relação ao pagamentos. Todavia, embora lícita, sujeita-se ela aos ditames do art. 924 do Código Civil, o qual autoriza ao Juiz reduzi-la a patamares justos e razoáveis. (...) Em assim sendo, assentada a necessidade de serem reduzidas cláusulas penais escorchantes, a experiência da Corte direcionou-se no sentido de considerar razoável, por fundadas razões, a perda do sinal no caso de a inadimplência ser atribuída ao promitente comprador, sobretudo nos casos, como o presente, em que aquela deriva da impossibilidade financeira de continuar honrando o contrato. O valor do sinal, na hipótese, há de ser aquele dado na primeira avença, devidamente atualizado. É que, conforme revelam os autos, o imóvel, objeto do contrato que se buscou rescindir, decorreu de troca realizada consensualmente pelas partes, ocasião em que as parcelas pagas pelo primeiro imóvel, inclusive o sinal dado, foram aproveitados como parte do pagamento no novo contrato. Nos termos dessas considerações, não merece prevalecer a condenação da Ré à devolução integral dos valores pagos. Todavia, inobstante não seja aplicável a perda proporcional na forma estabelecida no contrato, impõe-se a perda do sinal, adequando a cláusula penal aos limites da razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito da vendedora e impedindo, conseqüentemente, a premiação do comprador-inadimplente." (Des. Getúlio Moraes Oliveira, DJ 03/03/2004)
No mesmo sentido: 131916, 108545, 107511, 107112, 106326 (voto minoritário), 100545, 100070

Perda do sinal

Acórdão nº 114688 "A Lei 8.078/90 veda o perdimento total da parcela relativa ao sinal, que corresponde a 20% do valor do imóvel, mostrando-se razoável fixar, pelo inadimplemento do comprador, pena correspondente a 10% do total das prestações já pagas. Assim, diante do que dispõem os artigos 51, II, 53 e 52 do Código do Consumidor, não pode prevalecer a cláusula contratual que, além da perda da totalidade do sinal, também previa a multa de 10% sobre as prestações pagas. Excessiva a onerosidade da obrigação para o consumidor. Não se olvide que o sinal correspondia a parte substancial da obrigação. A autonomia das vontades deve ceder em hipótese que propicie o enriquecimento ilícito, não se concebendo que a parte vendedora, resolvido o contrato, fique com o bem prometido à venda, alienando-o a terceiro, por preço de mercado, e com o valor do sinal e 10% de todos os pagamentos recebidos. Como já foi dito, o dogma da pacta sunt servanda e o princípio da liberdade de contratar possuem limites que são passíveis de correção pelo Judiciário quando as partes estipulam cláusulas ilícitas ou nulas e quando, em virtude do contrato, há enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro contraente. Assim, embora a previsão contratual seja lícita, sujeita-se à mitigação estatuída no artigo 924 do Código Civil, que não foi abolida pelo artigo 53 do CDC." (Desa. Sandra de Santis, DJ 16/06/1999)

Acórdão nº 196685 "A estipulação de arras não maltrata os ditames da lei consumerista, porquanto o que veda o art. 53 do CODECON é a perda das parcelas pagas, o que não se confunde com a estipulação de arras, ainda que estas constituam princípio de pagamento e tenham sido dadas em dinheiro." (Des. Mario-Zam Belmiro, DJ 31/08/2004)
No mesmo sentido: 160384, 155215, 132061, 130337, 75478

Direito exclusivo do credor

Acórdão nº 107342 "O comando legal contido no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor é concernente exclusivamente aos casos em que o credor (apenas o credor), "em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado". Segundo entendimento jurisprudencial, não se confere o mesmo direito ao devedor, especialmente, quando ele se encontra inadimplente." (Juiz Roberval Casemiro Belinati, DJ 04/09/1998)

Acórdão nº 154348: "Com efeito, o alegado, no sentido de que as disposições do artigo 53 são de Defesa dos vendedores e não dos compradores, no que se refere ao direito de pedir a rescisão dos contratos, não tem nenhum fundamento, haja vista que o multicitado Código se refere à defesa do Consumidor, não é lei de proteção aos vendedores, reporto-me aos artigos 6º e 47 do CDC. Com isso, qualquer direito que for conferido ao vendedor, pelo CDC, terá, também, o comprador." (Des. Wellington Medeiros, DJ 05/06/2002)
No mesmo sentido: 140188, 137704, 136082, 132061, 125229, 119128, 113718, 112949

§ 1º (Vetado).

§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

Acórdão nº 151507 "Observa-se que o citado dispositivo legal não condiciona a restituição ao encerramento do grupo. Assegura-lhe, isto sim, o ressarcimento dos prejuízos que eventualmente suportar em virtude da desistência. Tenho comigo, pois, que a devolução e a indenização operam de imediato. Logicamente, esta depende da existência de danos, os quais, como no caso, podem ser prefixados em valor compatível com as normas de proteção ao consumidor." (Juiz Fernando Habibe, DJ 25/03/2002)

§ 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

 
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