Ao aplicar o princípio da insignificância, a 1ª Turma concedeu habeas
corpus para trancar procedimento penal instaurado contra o réu e
invalidar todos os atos processuais, desde a denúncia até a condenação,
por ausência de tipicidade material da conduta imputada. No caso, o
paciente fora condenado, com fulcro no art. 28, caput, da Lei
11.343/2006, à pena de 3 meses e 15 dias de prestação de serviços à
comunidade por portar 0,6 g de maconha. Destacou-se que a incidência do
postulado da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica,
exigiria o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: mínima
ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da
ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
inexpressividade da lesão jurídica provocada. Consignou-se que o sistema
jurídico exigiria considerar a relevantíssima circunstância de que a
privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se
justificariam quando estritamente necessárias à própria proteção das
pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes fossem
essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente
tutelados se expusessem a dano, efetivo ou potencial, impregnado de
significativa lesividade. Deste modo, o direito penal não deveria se
ocupar de condutas que produzissem resultados cujo desvalor — por não
importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes — não
representaria, por isso mesmo, expressivo prejuízo, seja ao titular do
bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
HC 110475/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 14.2.2012. (HC-110475)