A decisão foi tomada em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3965 e 4056, relatadas, respectivamente, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ambas as ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), com o argumento de que os dispositivos impugnados afrontam o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF), que assegurou autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais.
O Plenário seguiu o voto dos relatores, no sentido da procedência das ADIs, com base em jurisprudência já firmada pela Suprema Corte. O ministro Gilmar Mendes ponderou que, se se tratasse apenas de equiparação do defensor público geral do Estado aos secretários de Estado para efeito de “status” sem, entretanto, subordiná-lo formalmente à estrutura dos governos estaduais, isso não seria motivo para proposição da ADIs. Ele reconheceu, porém, que as legislações de ambos os estados não deixam dúvida de que se trata, efetivamente, de violação do artigo 134, parágrafo 2º, da CF.
FK/AD