APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR A 12%. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DO SEGURO. DISPOSIÇÃO TOMADA DE OFÍCIO. CLÁUSULA PENAL. LIMITE DE 2%. REDUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PLENA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS O PRAZO PARA RESGATE. 1. Legítima é a parte que ingressa em juízo na qualidade de cessionário de créditos a receber em decorrência de pretérita participação do cedente em grupo de consórcio; 2. Quanto aos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 11.795/2008, a jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido de reconhecer o direito ao resgate das parcelas, porém, não de imediato, mas em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio; 3. Se é livre a fixação da taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e das Circulares nºs 2.386/93 e 2.766/97, e se o montante estabelecido no pacto não se mostra flagrantemente abusivo ou distante da média praticada, não há motivos para sua alteração; 4. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação do consorciado com a administradora, inexistindo pedido da parte, a devolução das quantias pagas a título de seguro não pode ser determinada de ofício pelo Magistrado; 5. Tem-se como abusiva a cláusula penal prevista no contrato que reduz em 15% o valor a ser restituído ao desistente, por patrocinar o enriquecimento ilícito do consórcio, uma vez que além de o consorciado excluído poder ser substituído por outro, caso não o seja, o grupo terá um bem a menos a entregar, de modo que se mostra de fato injusta tal estipulação. Multa reduzida para 2% porquanto a retirada do grupo deu-se em razão de inadimplemento; 6. Para a aplicação de redutor ao montante a ser restituído ao grupo pelos prejuízos a ele causados é necessária a efetiva demonstração dos danos advindos da retirada do membro do plano; 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.” (Súmula nº 35); 8. Somente após o 30º dia do encerramento do grupo, sem que as parcelas pagas pelo Recorrente lhe tenham sido restituídas, é que serão devidos juros moratórios. É que, aí sim, estará configurada a mora da empresa administradora do consórcio; 9. A sucumbência recíproca resulta no repartimento das custas e dos honorários advocatícios. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 423782-74.2009.8.09.0051, Rel. DES. FLORIANO GOMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2011, DJe 934 de 03/11/2011)

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em caso de desistência do participante a restituição das parcelas por ele pagas far-se-á corrigidamente, porém não de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. 2. Os juros de mora são devidos a partir do esgotamento do prazo para o reembolso que, conforme acima definido, é de 30 (trinta) dias a contar da data de encerramento das operações do grupo. 3. Havendo sucumbência recíproca, as despesas judiciais e os honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes, a teor do que dispõe o art. 21, caput, do CPC. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
(TJGO, EMBARGOS INFRINGENTES 59881-96.2011.8.09.0000, Rel. DES. STENKA I. NETO, 1A SECAO CIVEL, julgado em 05/10/2011, DJe 925 de 18/10/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO EM TRINTA DIAS. JUROS MORATÓRIOS. CLAÚSULA PENAL E REDUTOR. BIS IN IDEM. REDUTOR. INVIABILIDADE. TAXA DE ADMINIS-TRAÇÃO. MANTIDA COMO AVENÇADA. 1- De acordo com o posicionamento do STJ, nos contratos pactuados com data anterior à vigência da nova Lei de Consórcio, a restituição das parcelas pagas não se aplica de imediato, mas no prazo de 30 (trinta) dia do encerramento do plano consorcial 2- Diante dos vetos contidos no art. 30, §1º, §2º e § 3º. e art. 31, II, da Lei n. 11.795/08, os quais regulamentavam a controvérsia relativa ao momento de restituição das importâncias pagas por consorciado desistente, entendo que deve ser mantido o entendimento até então vigente do STJ, qual seja, a restituição devida até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento do Grupo. 3- Os juros de mora passam a incidir a partir do esgotamento do prazo acima estabelecido para reembolso. 4- Quanto à cláusula penal e à incidência do redutor, tais encargos possuem idêntica natureza acessória, razão pela qual não podem ser exigidas de forma cumulada. 5- A dedução do percentual redutor, prevista no CDC, infere à comprovação da vantagem auferida pelo consumidor ou aos prejuízos que o grupo experimentou com a devolução das parcelas. Ônus não cumprido pela administradora. 6- Legal a aplicação da dedução da taxa de administração. Mantido o percentual pactuado. 6 - Apelo provido em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 170147-31.2010.8.09.0051, Rel. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2011, DJe 916 de 04/10/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO. 1. Consoante a orientação uniforme do STJ, em caso de desistência do participante, a restituição das parcelas por ele pagas far-se-á corrigidamente, porém não de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 254750-30.2009.8.09.0000, Rel. DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 11/08/2011, DJe 898 de 08/09/2011)

Apelação cível - Ação de Restituição de Importâncias Pagas - Consórcio - Momento de devolução - Taxa de Administração - Juros de Mora - Correção monetária - Multa - Honorários advocatícios - Ônus da sucumbência. I- A restituição ao consorciado desistente das parcelas integralizadas é devida, mas não de imediato, e sim até 30 dias depois do encerramento do plano, como tal considerada a data prevista no contrato para a entrega do último bem, devendo ser observado o novo regramento contido na Lei nº 11.795/08, em seus artigos 22 e 30, que dispõe que, no caso de consorciados excluídos, terão eles direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado em base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, com os acréscimos ali previstos. II- As administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). IIISão nulas de pleno direito as disposições convencionadas a título de cláusula penal, que estabelecem a redução do valor a ser devolvido ao aderente por ocasião de sua desistência, mormente se não restou comprovada a ocorrência de prejuízos ao consórcio. IV -Os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, devem ser computados a partir da citação. V- Correta a incidência de correção monetária em virtude da aplicação da Súmula n. 35 do STJ, que diz, “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.”, devendo incidir a partir do efetivo desembolso de cada prestação. VI - Considerando que foi o consorciada quem deu causa ao rompimento do contrato, não se afigura justo que a administrado de consórcio seja responsabilizada pela multa contratual de 2 (dois) por cento. VII- Deve ser aplicada a regra do artigo 21 do CPC, se houve sucumbência recíproca. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJGO, APELACAO CIVEL 289208-80.2010.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2011, DJe 882 de 16/08/2011)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSÓRCIO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. 3. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO. 4. CLÁSULA PENAL E REDUTOR. PROVA DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A cessão de direitos celebrada entre consorciado e terceiro dá a este último, quando demonstrar interesse tão somente no recebimento do crédito, legitimidade para a propositura da ação de restituição das importâncias pagas, mesmo que a cessão de direito não tenha passado pelo crivo da administradora de consórcio. 2. Nos consórcios, havendo desistência, fica o consorciado desistente ou excluído com direito a receber de volta as importâncias pagas, devidamente corrigidas, somente após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo consorcial. Consoante entendimento fixado no STJ. 3. Verificada abusividade na cobrança da taxa de administração, torna-se possível a redução a um patamar compatível com o tipo de serviço e a legislação vigente (artigo 42, Decreto nº 70.951/72). 4. A multa entabulada para o caso de desistência do consórcio depende de prévia comprovação do prejuízo experimentado, não sendo suficiente a embasar o pleito da administradora mera alegação de dano, ante a retirada do consorciado - artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo raciocínio se aplica à qualquer retenção prevista no contrato com o escopo de compensar prejuízos. 5. Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil. APELOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 325890-34.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2011, DJe 881 de 15/08/2011)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSÓRCIO. PRAZO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DO CONSORCIADO DESISTENTE. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1 - A desistência voluntária do consorciado cria, automaticamente, uma despesa imprevista para o grupo respectivo, que causa desequilíbrio econômico e gera prejuízo aos demais consorciados, razão pela qual a restituição imediata se revela uma medida desarrazoada. 2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a administradora do consórcio dispõe do prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento do grupo, para restituir as parcelas pagas pelo consorciado desistente. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 208717-23.2009.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 28/07/2011, DJe 879 de 11/08/2011)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. MANIFESTAÇÕES DEVIDAS. 1. Os juros de mora devem incidir a partir do esgotamento do prazo de reembolso, e não, da citação. 2. Evidenciado que houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação da verba honorária em razão do provimento do apelo interposto pela embargante, deve ser suprida a referenciada omissão, entretanto, o faço para manter os honorários advocatícios como fixados na sentença, uma vez que persistem a sucumbência recíproca das partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 19789-43.2008.8.09.0142, Rel. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2011, DJe 869 de 28/07/2011)
 
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