APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008. DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERIOR A 12%. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DO SEGURO. DISPOSIÇÃO
TOMADA DE OFÍCIO. CLÁUSULA PENAL. LIMITE DE 2%. REDUTOR. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO
PLENA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS O PRAZO PARA RESGATE. 1.
Legítima é a parte que ingressa em juízo na qualidade de
cessionário de créditos a receber em decorrência de pretérita
participação do cedente em grupo de consórcio; 2. Quanto aos
contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 11.795/2008, a
jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido de reconhecer o
direito ao resgate das parcelas, porém, não de imediato, mas em até
30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o
encerramento do plano de consórcio; 3. Se é livre a fixação da
taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e
das Circulares nºs 2.386/93 e 2.766/97, e se o montante estabelecido
no pacto não se mostra flagrantemente abusivo ou distante da média
praticada, não há motivos para sua alteração; 4. Ainda que
aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação do
consorciado com a administradora, inexistindo pedido da parte, a
devolução das quantias pagas a título de seguro não pode ser
determinada de ofício pelo Magistrado; 5. Tem-se como abusiva a
cláusula penal prevista no contrato que reduz em 15% o valor a ser
restituído ao desistente, por patrocinar o enriquecimento ilícito
do consórcio, uma vez que além de o consorciado excluído poder ser
substituído por outro, caso não o seja, o grupo terá um bem a
menos a entregar, de modo que se mostra de fato injusta tal
estipulação. Multa reduzida para 2% porquanto a retirada do grupo
deu-se em razão de inadimplemento; 6. Para a aplicação de redutor
ao montante a ser restituído ao grupo pelos prejuízos a ele
causados é necessária a efetiva demonstração dos danos advindos
da retirada do membro do plano; 7. Conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, “incide correção monetária sobre as
prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da
retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.”
(Súmula nº 35); 8. Somente após o 30º dia do encerramento do
grupo, sem que as parcelas pagas pelo Recorrente lhe tenham sido
restituídas, é que serão devidos juros moratórios. É que, aí
sim, estará configurada a mora da empresa administradora do
consórcio; 9. A sucumbência recíproca resulta no repartimento das
custas e dos honorários advocatícios. Apelo conhecido e
parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL
423782-74.2009.8.09.0051, Rel. DES. FLORIANO GOMES, 3A CAMARA CIVEL,
julgado em 11/10/2011, DJe 934 de 03/11/2011)
EMBARGOS INFRINGENTES.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA. PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO.
JUROS DE MORA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Em caso de desistência do participante a restituição
das parcelas por ele pagas far-se-á corrigidamente, porém não de
imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto
contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. 2. Os
juros de mora são devidos a partir do esgotamento do prazo para o
reembolso que, conforme acima definido, é de 30 (trinta) dias a
contar da data de encerramento das operações do grupo. 3. Havendo
sucumbência recíproca, as despesas judiciais e os honorários
advocatícios devem ser rateados entre as partes, a teor do que
dispõe o art. 21, caput, do CPC. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
(TJGO, EMBARGOS
INFRINGENTES 59881-96.2011.8.09.0000, Rel. DES. STENKA I. NETO, 1A
SECAO CIVEL, julgado em 05/10/2011, DJe 925 de 18/10/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. PREVALÊNCIA DO
ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO EM TRINTA DIAS. JUROS MORATÓRIOS.
CLAÚSULA PENAL E REDUTOR. BIS IN IDEM. REDUTOR. INVIABILIDADE.
TAXA DE ADMINIS-TRAÇÃO. MANTIDA COMO AVENÇADA. 1- De acordo com o
posicionamento do STJ, nos contratos pactuados com data anterior à
vigência da nova Lei de Consórcio, a restituição das parcelas
pagas não se aplica de imediato, mas no prazo de 30 (trinta) dia do
encerramento do plano consorcial 2- Diante dos vetos contidos no art.
30, §1º, §2º e § 3º. e art. 31, II, da Lei n. 11.795/08, os
quais regulamentavam a controvérsia relativa ao momento de
restituição das importâncias pagas por consorciado desistente,
entendo que deve ser mantido o entendimento até então vigente do
STJ, qual seja, a restituição devida até o 30º (trigésimo) dia
após o encerramento do Grupo. 3- Os juros de mora passam a incidir a
partir do esgotamento do prazo acima estabelecido para reembolso. 4-
Quanto à cláusula penal e à incidência do redutor, tais encargos
possuem idêntica natureza acessória, razão pela qual não podem
ser exigidas de forma cumulada. 5- A dedução do percentual redutor,
prevista no CDC, infere à comprovação da vantagem auferida pelo
consumidor ou aos prejuízos que o grupo experimentou com a devolução
das parcelas. Ônus não cumprido pela administradora. 6- Legal a
aplicação da dedução da taxa de administração. Mantido o
percentual pactuado. 6 - Apelo provido em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL
170147-31.2010.8.09.0051, Rel. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA, 3A
CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2011, DJe 916 de 04/10/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO. 1. Consoante a orientação uniforme do STJ, em caso
de desistência do participante, a restituição das parcelas por ele
pagas far-se-á corrigidamente, porém não de imediato, mas em até
trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o
encerramento do plano de consórcio. Recurso conhecido e parcialmente
provido. Sentença reformada, em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL
254750-30.2009.8.09.0000, Rel. DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 5A
CAMARA CIVEL, julgado em 11/08/2011, DJe 898 de 08/09/2011)
Apelação cível - Ação
de Restituição de Importâncias Pagas - Consórcio - Momento de
devolução - Taxa de Administração - Juros de Mora - Correção
monetária - Multa - Honorários advocatícios - Ônus da
sucumbência. I- A restituição ao consorciado desistente das
parcelas integralizadas é devida, mas não de imediato, e sim até
30 dias depois do encerramento do plano, como tal considerada a
data prevista no contrato para a entrega do último bem, devendo ser
observado o novo regramento contido na Lei nº 11.795/08, em seus
artigos 22 e 30, que dispõe que, no caso de consorciados excluídos,
terão eles direito à restituição da importância paga ao fundo
comum do grupo, cujo valor deve ser calculado em base no percentual
amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de
contemplação, com os acréscimos ali previstos. II- As
administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a
respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº
8.177/91 e da Circular nº 2.766/97do BACEN, não sendo considerada
ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior
a 10% (dez por cento). IIISão nulas de pleno direito as disposições
convencionadas a título de cláusula penal, que estabelecem a
redução do valor a ser devolvido ao aderente por ocasião de sua
desistência, mormente se não restou comprovada a ocorrência de
prejuízos ao consórcio. IV -Os juros de mora devidos na restituição
das parcelas pagas por consorciado desistente, devem ser computados a
partir da citação. V- Correta a incidência de correção monetária
em virtude da aplicação da Súmula n. 35 do STJ, que diz, “Incide
correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua
restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de
plano de consórcio.”, devendo incidir a partir do efetivo
desembolso de cada prestação. VI - Considerando que foi o
consorciada quem deu causa ao rompimento do contrato, não se afigura
justo que a administrado de consórcio seja responsabilizada pela
multa contratual de 2 (dois) por cento. VII- Deve ser aplicada a
regra do artigo 21 do CPC, se houve sucumbência recíproca. Recurso
conhecido e provido parcialmente.
(TJGO, APELACAO CIVEL
289208-80.2010.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA
CIVEL, julgado em 02/08/2011, DJe 882 de 16/08/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSÓRCIO. 1. ILEGITIMIDADE
ATIVA. NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO. TRINTA DIAS
APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. 3. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
REDUÇÃO. 4. CLÁSULA PENAL E REDUTOR. PROVA DO DANO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A cessão de direitos
celebrada entre consorciado e terceiro dá a este último, quando
demonstrar interesse tão somente no recebimento do crédito,
legitimidade para a propositura da ação de restituição das
importâncias pagas, mesmo que a cessão de direito não tenha
passado pelo crivo da administradora de consórcio. 2. Nos
consórcios, havendo desistência, fica o consorciado desistente ou
excluído com direito a receber de volta as importâncias pagas,
devidamente corrigidas, somente após 30 (trinta) dias do
encerramento do grupo consorcial. Consoante entendimento fixado no
STJ. 3. Verificada abusividade na cobrança da taxa de administração,
torna-se possível a redução a um patamar compatível com o tipo de
serviço e a legislação vigente (artigo 42, Decreto nº 70.951/72).
4. A multa entabulada para o caso de desistência do consórcio
depende de prévia comprovação do prejuízo experimentado, não
sendo suficiente a embasar o pleito da administradora mera alegação
de dano, ante a retirada do consorciado - artigo 53, do Código de
Defesa do Consumidor. O mesmo raciocínio se aplica à qualquer
retenção prevista no contrato com o escopo de compensar prejuízos.
5. Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre
eles, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil. APELOS
CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL
325890-34.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A
CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2011, DJe 881 de 15/08/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSÓRCIO. PRAZO DE
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DO CONSORCIADO DESISTENTE. TRINTA DIAS
APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1 - A desistência voluntária do
consorciado cria, automaticamente, uma despesa imprevista para o
grupo respectivo, que causa desequilíbrio econômico e gera prejuízo
aos demais consorciados, razão pela qual a restituição imediata se
revela uma medida desarrazoada. 2 - O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a administradora do consórcio
dispõe do prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento do
grupo, para restituir as parcelas pagas pelo consorciado desistente.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL
208717-23.2009.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A
CAMARA CIVEL, julgado em 28/07/2011, DJe 879 de 11/08/2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. MANIFESTAÇÕES DEVIDAS. 1.
Os juros de mora devem incidir a partir do esgotamento do prazo de
reembolso, e não, da citação. 2. Evidenciado que houve omissão
no acórdão embargado quanto à fixação da verba honorária em
razão do provimento do apelo interposto pela embargante, deve ser
suprida a referenciada omissão, entretanto, o faço para manter os
honorários advocatícios como fixados na sentença, uma vez que
persistem a sucumbência recíproca das partes. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL
19789-43.2008.8.09.0142, Rel. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES, 1A CAMARA
CIVEL, julgado em 19/07/2011, DJe 869 de 28/07/2011)