AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO QUANTO À INSCRIÇÃO
PERANTE OS CADASTROS DE INADIMPLENTES. OFENSA AO § 2° DO ART. 43 DO
CÓDIGO CONSUMERISTA. DEVER DE REPARAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVO FUNDAMENTO
CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A prévia
comunicação relativa à inscrição do nome da Autora junto aos
cadastros de inadimplentes trata-se de exigência prevista no art.
43, § 2°, do CDC, razão pela qual a ausência de referida
notificação dá ensejo à reparação por dano moral; 2. Em que
pese ser dispensável a apresentação do aviso de recebimento na
carta destinada à consumidora, conforme dispõe a Súmula n° 404,
do STJ, inexiste nos autos qualquer documento apto a atestar que a
cientificação foi enviada para o endereço correto; 3. Inexistindo
comunicação anterior à negativação junto aos sistemas de
proteção ao crédito, tal inscrição torna-se indevida, o que, por
si só, gera o direito a indenização por danos morais, sendo
desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados; 4. O
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de
verba indenizatória, não merce reparos, eis que fixado de acordo
com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como em
consonância com o quantum reconhecido como devido por esta Corte em
casos similares; 5. É medida imperativa o desprovimento do Agravo
Regimental que não traz em suas razões qualquer novo argumento que
justifique a modificação da decisão Agravada. Agravo Regimental
conhecido e desprovido. Decisão mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 91750-89.2009.8.09.0051, Rel. DES. FLORIANO
GOMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 04/10/2011, DJe 927 de 20/10/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE COMPROVADO
PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO PRODUZIDA PELO BANCO REQUERIDO. COBRANÇA DE ENCARGOS DE
MANUTENÇÃO DE CONTA INDEVIDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO
SERASA. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. 1 - Em se tratando de relação
de consumo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor,
transferindo à instituição financeira o ônus de provar a
legitimidade da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao
crédito, é medida que se impõe. 2 - A cobrança de encargos para a
manutenção de conta corrente, efetivada em momento posterior ao
pedido de seu cancelamento, conforme se depreende dos documentos
juntados à inicial, é ato abusivo e arbitrário da instituição
financeira e deve ser reparado. 3 - Não provando a legitimidade de
sua atitude, e sequer demonstrando a origem do débito cobrado,
verifica-se indevida a inscrição do nome do autor no SERASA,
tendo-se como configurado o ato ilícito praticado pelo banco
requerido, não se perquirindo da prova do dano moral, porque
presumível o abalo a imagem ao lesado. 4 - O dano moral deve ser
mensurado atento aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem se apresentar como
fonte de enriquecimento ilícito, revelando-se razoável e
proporcional a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). 5 - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA "IN TOTUM".
(TJGO, APELACAO CIVEL 526628-47.2008.8.09.0006, Rel. DR(A). GERSON
SANTANA CINTRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 08/09/2011, DJe 906 de
20/09/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. COMODATO DE MODEM E CHIPS PARA
INTERNET. COBERANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO SERASA. DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL. 1. A indevida negativação de nome no rol dos
inadimplentes dá lugar à indenização por dano moral nos termos da
legislação de regência e de precedente jurisprudencial. 2. O valor
da indenização deve adequar-se à realidade da lesão, considerando
a necessidade de recompor a vítima, inibir o ofensor a condutas
semelhantes e penalizá-lo pelo ilícito praticado, segundo sua
capacidade econômica. Danos morais mantidos em R$ 10.000,00. RECURSO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 327371-66.2009.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL
SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2011, DJe 902 de
14/09/2011)
APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO ADEQUADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. I- A
inscrição indevida do nome da parte no SERASA acarreta a
responsabilidade de indenizar, devendo o julgador utilizar-se dos
critérios da razoabilidade para aplicação do dano moral
correspondente, que prescinde de prova do prejuízo. II- Atendidos os
parâmetros de fixação estabelecidos para o dano moral (princípios
da razoabilidade e proporcionalidade), mantem-se o montante
arbitrado. III- Tendo sido cobrados valores indevidos do consumidor,
e não havendo erro justificável a escusar a cobrança, necessário
se perfaz a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL
269197-19.2010.8.09.0087, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1A
CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2011, DJe 889 de 25/08/2011)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS
DO SERASA. DANO MORAL. VALOR. DANO SOCIAL. INEXISTÊNCIA. TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS
DO STJ. I- A existência de procedimentos para a correção de
informações inseridas em cadastros, citados no art. 43, § 3°, do
Código de Defesa do Consumidor, e art. 4°, da Lei n. 9.507/97, que
são disponibilizados à parte interessada, não exime os órgãos
responsáveis pelos bancos de dados do dever de comunicar o devedor,
previamente, acerca do futuro e iminente apontamento. II- Dano
social é aquele que repercute em toda a sociedade, podendo gerar
prejuízos de ordem patrimonial ou imaterial aos membros de uma
coletividade. A indenização derivada do dano social não é para a
vítima, sendo destinada a um fundo de proteção consumerista (art.
100 do Código de Defesa do Consumidor), ou mesmo a um fundo
ambiental ou trabalhista, ou quiçá, a uma instituição de
caridade, ficando a critério do magistrado. No caso, a inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes não comporta dano social,
porquanto o prejuízo é restrito ao âmbito pessoal e privado com
repercussão inter partes. III- Deve ser confirmada a condenação
por danos morais quando comprovada a culpa e o nexo de causalidade
entre aquela e o dano sofrido pela parte, que teve seu nome inscrito
indevidamente na SERASA, sem qualquer notificação prévia. IV- É
presumido o dano moral decorrente da inscrição indevida do
nome de uma pessoa nos órgãos de proteção ao crédito, sem a
devida observância da formalidade legal contida no art. 43 § 2º do
CDC, caso em que não há necessidade de prova do prejuízo. É o
conhecido dano in ré ipsa. V- In casu, o valor da reparação por
dano à honra fixado na sentença (R$10.000,00), além de não ser
exorbitante, mostra-se adequado e razoável, além de possuir fim
pedagógico, não merecendo, portanto, qualquer alteração. VI- Na
responsabilidade aquiliana, o marco inicial de incidência da
correção monetária é o momento em que o dano moral é arbitrado,
ou seja, a data da sentença, ou do acórdão, conforme o caso
(Súmula 362, STJ). VII- Os juros moratórios, de acordo com o
previsto na Súmula 54 do STJ, fluem a partir do evento danoso.
VIII- Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e
honorários advocatícios devem ser suportados por ambas as
partes (art. 21, do CPC), à proporção de 50% para cada, mantido o
percentual arbitrado na sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM
PROCEDIMENTO SUMARIO 208652-28.2009.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO
DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2011, DJe 889 de
25/08/2011)
Agravo Regimental em
Apelação Cível . Indenização por dano moral. Inscrição
indevida no Serasa. Ausência de prévia notificação . Ausência
de fatos novos. Juros de mora. Modificação quanto ao termo a quo.
IDeve ser julgado procedente o pedido de cancelamento das
negativações dos nomes dos autores, sem prévia notificação
destes, exigência prevista no § 2º do art. 43 do CDC. Irrelevante
o fato da inscrição ter origem em informação obtida perante o
Cartório Distribuidor Cível sobre a existência de ação de
execução em face dos autores, eis que o CDC não distingue a
hipótese de anotação originar-se de fonte pública ou de
pesquisas efetuadas pela própria entidade. II - A indenização por
dano moral decorrente da inscrição indevida nos órgãos de
proteção ao crédito independe da prova objetiva do abalo à honra
e à reputação, o que se admite presumir. III - A fixação do
valor da indenização deve levar em conta o nexo de causalidade, os
critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as
condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. IV-
Não demonstrado a existência de elementos novos a ensejarem a
modificação ou retratação pleiteada, o improvimento do agravo
regimental é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido.
(TJGO, APELACAO CIVEL
158015-32.2009.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA
CIVEL, julgado em 19/07/2011, DJe 879 de 11/08/2011)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO NO SERASA. PRÉVIA
COMUNICAÇÃO. OBRIGAÇÃO HONRADA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
REITERAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO JÁ ANTERIORMENTE AVENTADA.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. I- Configurada a remessa da
notificação prévia do pedido de registro de inadimplência ao
devedor, da qual cogita o § 2° do artigo 43, do Código de Defesa
do Consumidor, não há que responsabilizar o órgão pelo ato, ainda
que o endereço que constou na comunicação não seja exatamente ao
informado pelo autor em sua peça inicial. II- É dispensável a
comprovação do recebimento da comunicação da carta de comunicação
ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e
cadastros, sendo suficiente a comprovação do envio da comunicação
de débito. III- Não é de responsabilidade do órgão arquivista
investigar a mudança de endereço das pessoas inadimplentes, visto
que não tem função investigativa, seu dever é de relacionar o
endereço enviado pelo credor e cientificar o devedor da
negativação. Assim, havendo o envio formal da correspondência,
não há se falar em indenização por dano moral em virtude da
ausência de notificação IV- Impõe-se o desprovimento do agravo
regimental que não logra demonstrar que o entendimento expendido na
decisão atacada no recurso de apelação cível esteja em
dissonância com a jurisprudência dominante da Corte Estadual
bem como não traz em suas razões qualquer novo argumento que
justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL
74724-44.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI,
1A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2011, DJe 865 de 21/07/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA. DANO MORAL.
VALOR EXACERBADO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO I - Correta a sentença
que determina a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição
indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. II - É
pacífico o entendimento de que a indenização por dano moral
resultante da inscrição indevida no cadastro dos órgãos de
proteção ao crédito independe da prova concreta do abalo à honra
e à reputação, de natureza abstrata, contentando-se com a simples
presunção de sua ocorrência. III - A cominação de multa para o
cumprimento da determinação judicial é lícita e necessária,
sendo possível a sua redução quando fixadas fora dos parâmetros
de razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL
55543-17.2009.8.09.0011, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A
CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2011, DJe 856 de 08/07/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
CONSUMIDOR. PROTESTO DE TÍTULO. Não enseja dano moral a inscrição
do nome do consumidor em banco de dados quando a informação é
retirada de cartório de protesto de título, porquanto públicas
estas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL
154451-31.2009.8.09.0134, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO,
5A CAMARA CIVEL, julgado em 28/04/2011, DJe 826 de 26/05/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E
MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SERASA. CONDUTA ILÍCITA. DEVER
DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - A indevida inscrição em
Serviços de Proteção ao Crédito, por si só, autoriza o
deferimento de indenização por dano moral, porquanto violado o
direito à honra, em razão da fama depreciativa que passa a
experimentar o lesado, a partir de tal ato. 2 - O quantum
indenizatório deve se pautar nas condições pessoais do ofensor e
do ofendido, no grau de culpa, bem como na extensão do dano, em sua
repercussão, levando-se em consideração os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL
359758-71.2008.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL,
julgado em 19/04/2011, DJe 811 de 04/05/2011)
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR NO BANCO DE DADOS DO SERASA. DADOS EXTRAÍDOS DE CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR CÍVEL. ANOTAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIA COMUNICAÇÃO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º
DO CDC. DANO MORAL INOCORRENTE. 1. Inobstante a proteção dada ao
consumidor no art. 43, § 2º do CDC, na hipótese de busca e
apreensão contra si proposta, a existência da ação é informação
de domínio público, em face dos assentos cartorários, sendo, pois,
em consequência, despicienda a prévia comunicação, ao devedor, de
que seu nome será inscrito no SERASA. 2. Fundada a inscrição do
nome do Autor, pois, em dados extraídos de fonte pública, não
enseja a indenização por danos morais pleiteada com fundamento na
ausência da comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º do
CDC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL
494105-75.2007.8.09.0051, Rel. DES. CAMARGO NETO, 6A CAMARA CIVEL,
julgado em 05/04/2011, DJe 805 de 26/04/2011)