AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO QUANTO À INSCRIÇÃO PERANTE OS CADASTROS DE INADIMPLENTES. OFENSA AO § 2° DO ART. 43 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DEVER DE REPARAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVO FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A prévia comunicação relativa à inscrição do nome da Autora junto aos cadastros de inadimplentes trata-se de exigência prevista no art. 43, § 2°, do CDC, razão pela qual a ausência de referida notificação dá ensejo à reparação por dano moral; 2. Em que pese ser dispensável a apresentação do aviso de recebimento na carta destinada à consumidora, conforme dispõe a Súmula n° 404, do STJ, inexiste nos autos qualquer documento apto a atestar que a cientificação foi enviada para o endereço correto; 3. Inexistindo comunicação anterior à negativação junto aos sistemas de proteção ao crédito, tal inscrição torna-se indevida, o que, por si só, gera o direito a indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados; 4. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de verba indenizatória, não merce reparos, eis que fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com o quantum reconhecido como devido por esta Corte em casos similares; 5. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão Agravada. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 91750-89.2009.8.09.0051, Rel. DES. FLORIANO GOMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 04/10/2011, DJe 927 de 20/10/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PRODUZIDA PELO BANCO REQUERIDO. COBRANÇA DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO DE CONTA INDEVIDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. 1 - Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, transferindo à instituição financeira o ônus de provar a legitimidade da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, é medida que se impõe. 2 - A cobrança de encargos para a manutenção de conta corrente, efetivada em momento posterior ao pedido de seu cancelamento, conforme se depreende dos documentos juntados à inicial, é ato abusivo e arbitrário da instituição financeira e deve ser reparado. 3 - Não provando a legitimidade de sua atitude, e sequer demonstrando a origem do débito cobrado, verifica-se indevida a inscrição do nome do autor no SERASA, tendo-se como configurado o ato ilícito praticado pelo banco requerido, não se perquirindo da prova do dano moral, porque presumível o abalo a imagem ao lesado. 4 - O dano moral deve ser mensurado atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem se apresentar como fonte de enriquecimento ilícito, revelando-se razoável e proporcional a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA "IN TOTUM".
(TJGO, APELACAO CIVEL 526628-47.2008.8.09.0006, Rel. DR(A). GERSON SANTANA CINTRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 08/09/2011, DJe 906 de 20/09/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. COMODATO DE MODEM E CHIPS PARA INTERNET. COBERANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO SERASA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. 1. A indevida negativação de nome no rol dos inadimplentes dá lugar à indenização por dano moral nos termos da legislação de regência e de precedente jurisprudencial. 2. O valor da indenização deve adequar-se à realidade da lesão, considerando a necessidade de recompor a vítima, inibir o ofensor a condutas semelhantes e penalizá-lo pelo ilícito praticado, segundo sua capacidade econômica. Danos morais mantidos em R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 327371-66.2009.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2011, DJe 902 de 14/09/2011)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO ADEQUADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. I- A inscrição indevida do nome da parte no SERASA acarreta a responsabilidade de indenizar, devendo o julgador utilizar-se dos critérios da razoabilidade para aplicação do dano moral correspondente, que prescinde de prova do prejuízo. II- Atendidos os parâmetros de fixação estabelecidos para o dano moral (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), mantem-se o montante arbitrado. III- Tendo sido cobrados valores indevidos do consumidor, e não havendo erro justificável a escusar a cobrança, necessário se perfaz a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 269197-19.2010.8.09.0087, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2011, DJe 889 de 25/08/2011)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA­NOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DO SERASA. DANO MORAL. VALOR. DANO SOCIAL. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ­RIOS. SÚMULAS DO STJ. I- A existência de procedimentos para a correção de informações inseridas em cadastros, citados no art. 43, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 4°, da Lei n. 9.507/97, que são disponibili­zados à parte interessada, não exime os órgãos responsáveis pelos bancos de dados do dever de comunicar o devedor, previamente, acerca do fu­turo e iminente apontamento. II- Dano social é aquele que repercute em toda a sociedade, podendo gerar prejuízos de ordem patrimonial ou imaterial aos membros de uma coletividade. A indenização derivada do dano social não é para a vítima, sendo destinada a um fundo de proteção consumerista (art. 100 do Código de Defesa do Consumidor), ou mesmo a um fundo ambiental ou trabalhista, ou quiçá, a uma instituição de caridade, ficando a critério do magistrado. No caso, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não comporta dano social, porquanto o prejuízo é restrito ao âmbito pessoal e privado com repercussão inter partes. III- Deve ser confirmada a condenação por danos morais quando comprovada a culpa e o nexo de causalidade entre aquela e o dano sofrido pela parte, que teve seu nome inscrito indevidamente na SERASA, sem qualquer notificação prévia. IV- É presumido o dano moral decorrente da ins­crição indevida do nome de uma pessoa nos órgãos de proteção ao crédito, sem a devida observância da formalidade legal contida no art. 43 § 2º do CDC, caso em que não há necessidade de prova do prejuízo. É o conhecido dano in ré ipsa. V- In casu, o valor da reparação por dano à honra fixado na sentença (R$10.000,00), além de não ser exorbitante, mostra-se adequado e razoável, além de possuir fim pedagógico, não merecendo, portanto, qualquer alteração. VI- Na responsabilidade aquiliana, o marco inicial de incidência da correção monetária é o momento em que o dano moral é arbitrado, ou seja, a data da sentença, ou do acórdão, conforme o caso (Súmula 362, STJ). VII- Os juros moratórios, de acordo com o previsto na Súmula 54 do STJ, fluem a partir do evento danoso. VIII- Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios de­vem ser suportados por ambas as partes (art. 21, do CPC), à proporção de 50% para cada, mantido o percentual arbitrado na sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 208652-28.2009.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2011, DJe 889 de 25/08/2011)


Agravo Regimental em Apelação Cível . Indenização por dano moral. Inscrição indevida no Serasa. Ausência de prévia notificação . Ausência de fatos novos. Juros de mora. Modificação quanto ao termo a quo. IDeve ser julgado procedente o pedido de cancelamento das negativações dos nomes dos autores, sem prévia notificação destes, exigência prevista no § 2º do art. 43 do CDC. Irrelevante o fato da inscrição ter origem em informação obtida perante o Cartório Distribuidor Cível sobre a existência de ação de execução em face dos autores, eis que o CDC não distingue a hipótese de anotação originar-se de fonte pública ou de pesquisas efetuadas pela própria entidade. II - A indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação, o que se admite presumir. III - A fixação do valor da indenização deve levar em conta o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. IV- Não demonstrado a existência de elementos novos a ensejarem a modificação ou retratação pleiteada, o improvimento do agravo regimental é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 158015-32.2009.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2011, DJe 879 de 11/08/2011)

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRI­ÇÃO NO SERASA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. OBRIGAÇÃO HONRADA. INDENIZAÇÃO DES­CABIDA. REITERAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO JÁ ANTERIORMENTE AVENTADA. INEXIS­TÊNCIA DE FATOS NOVOS. I- Configurada a remessa da notificação prévia do pedido de registro de inadimplência ao devedor, da qual cogita o § 2° do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, não há que responsabilizar o órgão pelo ato, ainda que o endereço que constou na comunicação não seja exatamente ao informado pelo autor em sua peça inicial. II- É dispensável a comprovação do recebimento da comunicação da carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, sendo suficiente a comprovação do envio da comunicação de débito. III- Não é de responsabilidade do órgão arquivista investigar a mudança de endereço das pessoas inadimplentes, visto que não tem função investigativa, seu dever é de relacionar o endereço enviado pelo credor e cientificar o devedor da negativa­ção. Assim, havendo o envio formal da correspondência, não há se falar em indenização por dano moral em virtude da ausência de notificação IV- Impõe-se o desprovimento do agravo regimental que não logra demonstrar que o entendimento expendido na decisão atacada no recurso de apelação cível esteja em dissonân­cia com a jurisprudência dominante da Corte Estadual bem como não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 74724-44.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2011, DJe 865 de 21/07/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA. DANO MORAL. VALOR EXACERBADO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO I - Correta a sentença que determina a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. II - É pacífico o entendimento de que a indenização por dano moral resultante da inscrição indevida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito independe da prova concreta do abalo à honra e à reputação, de natureza abstrata, contentando-se com a simples presunção de sua ocorrência. III - A cominação de multa para o cumprimento da determinação judicial é lícita e necessária, sendo possível a sua redução quando fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 55543-17.2009.8.09.0011, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2011, DJe 856 de 08/07/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. PROTESTO DE TÍTULO. Não enseja dano moral a inscrição do nome do consumidor em banco de dados quando a informação é retirada de cartório de protesto de título, porquanto públicas estas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 154451-31.2009.8.09.0134, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 28/04/2011, DJe 826 de 26/05/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SERASA. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - A indevida inscrição em Serviços de Proteção ao Crédito, por si só, autoriza o deferimento de indenização por dano moral, porquanto violado o direito à honra, em razão da fama depreciativa que passa a experimentar o lesado, a partir de tal ato. 2 - O quantum indenizatório deve se pautar nas condições pessoais do ofensor e do ofendido, no grau de culpa, bem como na extensão do dano, em sua repercussão, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 359758-71.2008.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2011, DJe 811 de 04/05/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO BANCO DE DADOS DO SERASA. DADOS EXTRAÍDOS DE CARTÓRIO DISTRIBUIDOR CÍVEL. ANOTAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º DO CDC. DANO MORAL INOCORRENTE. 1. Inobstante a proteção dada ao consumidor no art. 43, § 2º do CDC, na hipótese de busca e apreensão contra si proposta, a existência da ação é informação de domínio público, em face dos assentos cartorários, sendo, pois, em consequência, despicienda a prévia comunicação, ao devedor, de que seu nome será inscrito no SERASA. 2. Fundada a inscrição do nome do Autor, pois, em dados extraídos de fonte pública, não enseja a indenização por danos morais pleiteada com fundamento na ausência da comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º do CDC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 494105-75.2007.8.09.0051, Rel. DES. CAMARGO NETO, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 05/04/2011, DJe 805 de 26/04/2011)
 
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