Fonte | TJMG - Quinta Feira, 17 de Novembro de 2011
A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

J.A.F. ajuizou ação contra o município de Manhuaçu pleiteando indenização por danos morais e materiais. No processo, ele afirma que, em 9 de junho de 2009, estava transitando em seu carro, modelo Gol 1.0 0km, quando o veículo caiu em um bueiro destampado. O profissional alega que ficou impedido de trabalhar por alguns dias devido ao acidente, o que lhe causou abalos na esfera moral.

O município de Manhuaçu se defendeu alegando que J.A.F. não mostrou, de forma clara, os orçamentos utilizados para o conserto do veículo. Para a administração municipal, isso caracterizaria a tentativa de se enriquecer às custas do poder público. O município contestou ainda o pedido de indenização por danos morais afirmando que o profissional não comprovou ter sofrido qualquer abalo.

Em 1ª Instância, o juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Manhuaçu estipulou a indenização por danos materiais tomando como base o menor orçamento apresentado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que não era cabível e que não houve qualquer abalo à honra de J.A.F.

O município recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores André Leite Praça, relator, Áurea Brasil e Manoel Saramago, manteve a condenação sob o fundamento de que cabe ao poder público a manutenção e a conservação das vias públicas. Para os magistrados, a administração municipal é responsável por todos os riscos decorrentes de suas atividades. O relator, em seu voto, ressaltou: “Inexistindo demonstração de que atuou o ente estatal de forma eficiente quanto à segurança do local do acidente ou de que este tenha ocorrido por culpa exclusiva do motorista, é de se concluir pela responsabilidade do município na reparação dos danos comprovadamente sofridos”.

Processo nº: 1.0394.09.098485-4/001
 
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