Trata-se de REsp em que a recorrente insurge-se contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento (Ag) interposto pela recorrida. Entre outras alegações, sustenta que a petição tomada pelo acórdão recorrido como prova da tempestividade do Ag da recorrida não substitui a necessária certidão de intimação da decisão agravada exigida no art. 525, I, do CPC, tampouco se presta à finalidade daquela, que, para ter fé pública, há de ser expedida por serventuário da Justiça. Em contrarrazões, a recorrida sustenta, entre outras questões, a tempestividade do Ag interposto na origem. Inicialmente, salientou o Min. Relator que, consoante a jurisprudência do STJ, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a ausência de peça obrigatória à formação do Ag, quando se tratar da certidão de intimação de decisão agravada, pode ser irrelevante, caso seja possível, por outros elementos, constatar a tempestividade do recurso. Na hipótese, a tempestividade recursal foi atestada pelo tribunal a quo, ao reconhecer que a intimação da União, por seu representante judicial (Fazenda Nacional), deu-se em 21/9/2000, sendo o Ag interposto em 4/10 do mesmo ano. Logo, se a tempestividade do recurso pode ser aferida por outros meios, tal como ocorre na espécie, é dispensável a juntada da certidão de intimação, sem que haja qualquer violação do art. 525, I, do CPC. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso e julgou prejudicada, por perda de objeto, a medida cautelar a ele atrelada. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.314.771-DF, DJe 25/2/2011; AgRg no REsp 1.246.173-PE, DJe 30/5/2011; REsp 683.504-SC, DJ 19/9/2005; AgRg no Ag 1.318.904-BA, DJe 26/5/2011; REsp 869.169-SP, DJe 16/9/2008; EREsp 1.048.993-PR, DJe 19/4/2010, e REsp 844.793-MG, DJ 29/8/2006. REsp 1.278.731-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/9/2011.

 
Top