Fonte | TJSP
A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que declarou inexigíveis as faturas cobradas pela Claro S/A a um cliente que solicitou o cancelamento da linha após furto do aparelho celular.

O autor, representante comercial, teve furtado, em dezembro de 2009, o aparelho celular do interior de seu veículo, junto com outros objetos pessoais. Imediatamente, comunicou o fato à autoridade policial e também à empresa de telefonia, para o devido cancelamento da linha com bloqueio do chip. Com relação a dezembro/09 e janeiro/10 houve cobrança apenas de assinatura. Em fevereiro o chip foi reativado e houve indevidas cobranças de ligações, e o autor recebeu faturas nos valores de R$ 913,15 e de R$ 2.435,56.

Como o histórico de consumo revelou quantidade de ligações muito abaixo do registrado logo após o furto, saindo de uma média de R$ 11 para R$ 1.600, entrou com ação para que as faturas de telefonia celular dos meses de fevereiro e março de 2010 sejam declaradas inexigíveis e para que a empresa restitua em dobro os valores indevidamente pagos.

A empresa Claro afirmou a regularidade de sua conduta e que não foi comunicada do furto.

A decisão do juiz Guilherme Fernandes Cruz Humberto, da 2ª Vara Judicial de Mococa, julgou a ação parcialmente procedente para declarar inexigíveis as faturas de telefonia celular entre fevereiro e março de 2010. Determinou, ainda, que a Claro devolva a quantia de R$ 913,15, paga indevidamente. De acordo com o texto da sentença, “o argumento tecido de forma absolutamente genérica sobre a não comunicação do furto do celular não socorre a ré. Não dedicou uma única linha de sua contestação para explicar o motivo de não ter cobrado nada do autor em dezembro/09 e janeiro/10 além de assinatura e taxa do sistema gestor. O feito guarda parcial procedência eis que descabida a devolução em dobro, dado que não há relação de consumo e não há evidência de dolo a ensejar a aplicação dos institutos do Código Civil”.

Insatisfeita, a empresa de telefonia apelou da sentença alegando que as condenações impostas são incabíveis.

O relator do processo, desembargador Gilberto do Santos, entendeu que o inconformismo manifestado não encontra fomento jurídico. “Sem dúvida alguma que a conduta da ré foi de notável negligência, pois apesar do notório desvio de padrão do consumo da autora, continuou a registrar chamadas feitas a partir daquele aparelho, sem investigar a respeito”, concluiu.

Os desembargadores Walter Fonseca e Gil Coelho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.


Apelação nº 0001660-70.2010.8.26.0360
 
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