O Tribunal de Justiça dobrou o valor da indenização por danos morais que a Avon Cosméticos Ltda deverá pagar em favor de L. P.. A 3ª Câmara de Direito Civil majorou a quantia para R$ 12 mil, antes arbitrada pela sentença da comarca de Brusque em R$ 6 mil. Luzia, revendedora da empresa, fez pedidos pelo catálogo de produtos, mas não recebeu.

A autora acrescentou que as mercadorias são pagas somente após o recebimento. Dias depois, constatou que a empresa inscreveu seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A Avon, em defesa, sustentou que existia um débito pendente no nome de L.. Ademais, relatou que tal medida não possui nenhum caráter abusivo, e que a autora se enquadra na condição de revendedora, e não consumidora.

“Comete ato ilícito e deve ser condenada pelo abalo moral causado, a empresa que procede a negativação indevida do nome nos órgãos de restrição ao crédito, se a mercadoria, tampouco o boleto para pagamento do pedido não são entregues à consultora”, considerou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. O magistrado também anotou que a empresa não comprovou que a autora recebeu os produtos e não efetuou o pagamento do boleto. A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2011.063916-6
 
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