Nayron Divino Toledo Malheiros[1]

Como toda metrópole, Goiânia hoje enfrenta o problema da grande frota de veículos em suas ruas, como conseqüência lógica disso, temos uma cadeia de novos problemas que são gerados, e um dos mais críticos é a falta vagas de estacionamento. Neste contexto instaurado, proliferam-se pela cidade vários estabelecimentos comerciais cujo ramo de atividade é a prestação de serviço de guarda e estacionamento, cobrando por eles remunerações das mais variadas formas.

Ao se visitar alguns destes estabelecimentos verifica-se que estes estão trabalhando em desacordo com a legislação municipal, mais propriamente dita, o Código de Posturas do Município de Goiânia, que em seu artigo 170 estabelece dentre outras coisas o seguinte:

Art. 170 - Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de veículos e as garagens comerciais só poderão funcionar mediante licença do órgão próprio da Prefeitura, exigindo-se que:

(...)

§ 5º - Os estabelecimentos explorados por particulares são obrigados a manter à sua entrada, em local externo visível, com iluminação artificial à noite, placa ou painel, de tamanho que permita fácil leitura, contendo no mínimo, as seguintes informações:

I – o preço cobrado pelo estacionamento, por tipo de veículos, por hora e, após a primeira por ¼ (um quarto) de hora, ou por mês;

(...)

IV - horário de funcionamento.

§ 6º - O registro de entrada e saída dos estacionamentos será feito por meio mecânico ou eletrônico, fornecendo-se ao usuário comprovante autenticado, numerado e que contenha o horário de entrada do veículo e o número de sua placa.

Da simples leitura deste artigo, verificamos que os estacionamentos não estão seguindo as regras estabelecidas pela legislação municipal, sendo o mais comum a cobrança de valores fixos por hora, ou um valor para as 3 primeiras horas e outro valor adicional a cada hora subsequente, em total confronto com o disposto acima que impõe a cobrança de um valor na primeira hora e após isso em frações de 15 em 15 minutos.

O legislador ao estabelecer estes intervalos de 15 em 15 minutos buscou proteger os consumidores de cobranças abusivas, visando uma cobrança mais razoável e proporcional ao tempo em que este permaneceu naquele local.

A par disso e dever do município por intermédio de seus órgãos de fiscalização competentes exigir imediatamente a alteração da forma de cobrança que está sendo efetuada nos estacionamentos do município, garantindo assim a eficácia na aplicação da legislação municipal, sob pena destas empresas sofrerem as sanções cabíveis.


[1] Servidor do TJGO, Ex-diretor Jurídico do Procon Goiânia, Ex-secretário geral da comissão de defesa do consumidor da OABGO, Associado do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. Pós graduado em direito Tributário pela UNIDERP. www.twitter.com/nayron

 
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