Nayron Divino Toledo Malheiros[1]

Aqueles que estão habituados a frequentar bares, restaurantes, boates e similares estão acostumados a se depararem com situações que ofendem aos direitos dos consumidores, mas que por falta de orientação ou para evitar maiores constrangimentos deixam em segundo plano seus direitos.

Em bares e restaurantes observa-se a prática abusiva de não se informar qual o valor será cobrado pelo couvert artístico, limitando-se apenas a citar no cardápio ou em cartazes que naquele estabelecimento haverá a cobrança pelo espetáculo, e caso o consumidor queira este terá que perguntar ao garçom ou aguardar na conta os valores que serão cobrados.

Tal prática abusiva viola os direitos dos consumidores pois tende a utilizar do elemento surpresa a fim de constranger aqueles clientes que não perguntaram anteriormente o valor ali cobrado. A importância de se informar os preços de todos os serviços prestados nestes estabelecimentos, não é uma opção, mas sim uma regra conforme os ditames gerais do Código de defesa do consumidor e também pelo que foi disposto claramente no Decreto Lei 5903/06, o qual regulamenta a precificação no Brasil, vejamos:

Art. 4o  Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. (...)  

Art. 8o  (...)

§ 1o  A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante. 

§ 2o  A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.

Assim, não pairam dúvidas que além dos preços dos produtos ali consumidos, outros serviços ali prestados, como por exemplo o couvert artístico deverá ser expressamente informado de forma clara e ostensiva, evitando-se maiores dificuldades para que o consumidor tenha ciência desta informação.

Outra prática bastante comum e extremamente ofensiva aos direitos dos consumidores é a praticada em boates e casas de shows, onde a partir da abertura daquele estabelecimento inicia-se uma verdadeira contagem regressiva onde a cada intervalo de tempo fixado unilateralmente pelo fornecedor e sem ciência do consumidor está sendo aumentado o valor do ingresso.

Sabe-se ainda que conciliado a esta prática, estes estabelecimentos trabalham em uma verdadeira “operação tartaruga” a fim de que mais pessoas permaneçam na fila, e quando consigam adentrar ao estabelecimento o preço inicial já foi inflacionado, e diante do fato das pessoas terem aguardado tanto tempo em fila, as mesmas se sujeitam aos valores ali determinados.

Sobre isso o próprio Código de Defesa do Consumidor foi claro e considera esta prática como abusiva, conforme depreende-se da leitura do artigo 39, inciso X, vejamos:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Assim, além da clara ofensa em elevar o valor sem justa causa, estes fornecedores não expõem quais são os parâmetros de aumento, ou as faixas de valor conforme o horário de entrada nos estabelecimentos, utilizando do fator surpresa em desfavor ao consumidor.

Estes são apenas dois casos onde os fornecedores infringem claramente a lei e continuam impunes, usurpando dos direitos e garantias adquiridas pelos consumidores.

Diante do exposto é extremamente necessário que os órgãos de defesa do consumidor tomem medidas mais austeras visando coibir estas práticas ilegais, o que demanda em um trabalho de fiscalização no período noturno e nos finais de semana, a fim de resguardar a população que é consumidora 24 horas por dia, 7 dias por semana, e não apenas em horário comercial em dias úteis.


[1] Servidor do TJGO, Ex-diretor Jurídico do Procon Goiânia, Ex-secretário geral da comissão de defesa do consumidor da OABGO, Associado do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. Pós graduado em direito Tributário pela UNIDERP. www.twitter.com/nayron

 
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