nformativo Nº: 0446      Período: 6 a 10 de setembro de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Seção

REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.185.036-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2010.

REPETITIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO. FACULDADE.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que a reunião de demandas executivas fiscais contra o mesmo devedor constitui uma faculdade do magistrado, não um dever, conforme dispõe o art. 28 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF). Consignou-se que essa cumulação superveniente, para que possa ocorrer, deve preencher tanto os requisitos do mencionado dispositivo da LEF quanto aqueles dispostos no art. 573 do CPC, a saber: identidade das partes, requerimento da medida por, pelo menos, uma delas, competência do juízo e feitos em fases processuais análogas. Observou o Min. Relator que tal situação difere da chamada cumulação inicial de pedidos, que consiste no direito subjetivo do exequente de reunir, em uma única ação executiva fiscal, diversas certidões de dívida ativa. Precedentes citados: REsp 1.110.488-SP, DJe 9/9/2009; REsp 988.397-SP, DJe 1º/9/2008; REsp 871.617-SP, DJe 14/4/2008; REsp 1.125.387-SP, DJe 8/10/2009; AgRg no REsp 859.661-RS, DJ 16/10/2007; REsp 399.657-SP, DJ 22/3/2006; AgRg no REsp 609.066-PR, DJ 19/10/2006; AgRg no Ag 288.003-SP, DJ 1º/8/2000, e REsp 62.762-RS, DJ 16/12/1996. REsp 1.158.766-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2010.

REPETITIVO. TERRENO. MARINHA. PROPRIEDADE.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou a orientação de que os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os registros de propriedade particular dos imóveis neles situados. Consoante afirmou o Min. Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa e garantem àqueles tidos como proprietários apenas o direito de, por exemplo, ser notificados pessoalmente para fazer parte do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público. Asseverou, ainda, ser o mandado de segurança a via adequada para o debate de tais questões. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.066.073-RS, DJe 3/2/2009; REsp 693.032-RJ, DJe 7/4/2008; REsp 1.019.820-RS, DJe 7/5/2009, e REsp 798.165-ES, DJ 31/5/2007. REsp 1.183.546-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2010.

QO. REPETITIVO. ANULAÇÃO. NOVA SUBMISSÃO.

Em questão de ordem, a Seção anulou a decisão proferida neste recurso especial, o qual havia sido submetido ao regime dos recursos repetitivos. Na espécie, verificou-se que o recorrente, cerca de oito meses após ter seu apelo inadmitido pelo tribunal a quo e esta Corte Superior não ter conhecido do agravo de instrumento manejado, protocolou pedido de reconsideração daquela decisão denegatória, o que lhe garantiu a subida do recurso. A anulação fundamentou-se na impossibilidade jurídica do juízo de retratação e na ofensa à preclusão ocasionada pela prolação do decisum no agravo, resultando no não conhecimento do apelo especial e na aplicação de multa por litigância de má-fé. Ressaltou o Min. Relator que novo recurso com a mesma temática, qual seja, a incidência do ICMS sobre serviços suplementares ao serviço de comunicação, já foi submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.176.753-RJ). QO no REsp 816.512-PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 8/9/2010.

SIMPLES. LIMITE ANUAL. TEMPUS REGIT ACTUM.

A Seção deu provimento ao recurso especial a fim de excluir a recorrida do Simples, por entender ultrapassado o limite anual de receita bruta estipulado pela legislação às empresas de pequeno porte. Segundo o Min. Relator, não obstante o Dec. n. 5.028/2004, mediante autorização expressa no § 3º do art. 2º da Lei n. 9.841/1999 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), ter estabelecido novos patamares para o enquadramento da pessoa jurídica no sistema tributário em questão, o princípio tempus regit actumexige a aplicação do diploma legal vigente à época da ocorrência dos fatos, que se deu no exercício de 2002. Logo, devem ser considerados os limites fixados pelo estatuto, sem a nova redação determinada pelo aludido decreto. REsp 961.117-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2010.

EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. FILHO BRASILEIRO.

A Seção concedeu a ordem de habeas corpus para revogar o decreto de expulsão de estrangeiro condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restrição de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. Entendeu-se ser possível a manutenção, no território nacional, de estrangeiro que tenha filho brasileiro, ainda que nascido em momento posterior ao da condenação penal ou do decreto expulsório, desde que efetivamente comprovadas a dependência econômica e a convivência socioafetiva entre ambos. De acordo com o Min. Relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal flexibilizou a interpretação conferida ao art. 75, II, b, da Lei n. 6.815/1980, a fim de prestigiar o melhor interesse da criança. Precedentes citados: HC 104.849-DF, DJe 23/10/2008, e HC 38.946-DF, DJ 27/6/2005. HC 157.829-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/9/2010.

Segunda Seção

CONFLITO. COMPETÊNCIA. CÂMARAS ARBITRAIS.

Trata-se de conflito positivo de competência no qual figuram como suscitados a Câmara Arbitral do Comércio e Indústria de Serviços de São Paulo (CAC) e a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (CMA). As partes celebraram compromisso de compra e venda e estabeleceram, em cláusula contratual, que qualquer controvérsia seria resolvida por arbitragem conduzida pela Câmara de Arbitragem da Federação das Indústrias de São Paulo (FIESP). Assim, a Seção, por maioria, não conheceu do conflito, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente, conforme a interpretação do art. 105, I, d, da CF/1988, para julgar conflito entre câmaras arbitrais. CC 113.260-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/9/2010.

COMPETÊNCIA. ADOÇÃO. GUARDA. INTERESSE. CRIANÇA.

No caso de disputa judicial que envolve a guarda ou mesmo a adoção de crianças ou adolescentes, deve-se levar em consideração o interesse deles para a determinação da competência, mesmo que para tal se flexibilizem outras normas. Logo, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I, do ECA, sobrepõe-se às regras gerais do CPC, desde que presente o interesse da criança e do adolescente. Assim, o art. 87 do CPC, que estabelece o princípio da perpetuatio jurisdictionis, deve ser afastado para que a solução do litígio seja mais ágil, segura e eficaz em relação à criança, permitindo a modificação da competência no curso do processo, mas sempre considerando as peculiaridades do caso. A aplicação do art. 87 do CPC em oposição ao art. 147, I, do ECA somente é possível quando haja mudança de domicílio da criança e seus responsáveis, após já iniciada a ação e, consequentemente, configurada a relação processual. Esse posicionamento tem o objetivo de evitar que uma das partes mude de residência e leve consigo o processo. CC 111.130-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/9/2010.

Terceira Seção

FRAUDE. CONTRATO. LEASING. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

Trata-se de conflito de competência que visa definir qual o juízo competente para apurar, processar e julgar eventual crime consistente na conduta de adquirir um veículo mediante fraude em contrato de leasing. Assim, a questão cinge-se em saber se tal conduta configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Para o Min. Celso Limongi, segundo entendimento assentado na Sexta Turma em REsp do qual foi relator, o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, isso porque, embora não seja um financiamento, ele constitui o núcleo ou elemento preponderante dessa modalidade de arrendamento mercantil. Ressaltou, entre outras questões, que o tipo penal do referido dispositivo legal refere-se, exatamente, à obtenção de financiamento, sem exigir que isso ocorra num contrato de financiamento propriamente dito. Desse modo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, julgou procedente o conflito e declarou competente o juízo federal (suscitante) para processar e julgar o feito. Os votos vencidos, contudo, entendiam que, quando as pessoas enganadas e efetivamente lesadas pelas eventuais práticas dos crimes de falsificação e estelionato são os particulares, ainda que tenha a União interesse na punição do agente, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses. Dessa forma, a eventual obtenção de crédito concedido por instituição financeira por meio de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não configura delito tipificado na Lei n. 7.492/1986, visto que o leasingnão é propriamente um contrato de financiamento. Precedentes citados do STF: RE 547.245-SC, DJe 5/3/2010; do STJ: REsp 706.871-RS, DJe 2/8/2010. CC 111.477-SP, Rel. originário Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 8/9/2010 (ver Informativo n. 440).

 
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