Agravo de instrumento. (...) 3 - e indevida a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (serasa, spc, cadim etc., enquanto o debito estiver sendo discutido em juízo, a fim de evitar lhe prejuízos e constrangimentos. (...). Agravo de instrumento conhecido e provido. 1a câmara cível 201090084099 des. Vitor Barboza Lenza 84710-1/180 - Agravo de Instrumento dj 567 de 29/04/2010
(...) Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o magistrado deferir o pedido do devedor para obstar o registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito” (STJ, 4ª Turma, Resp. 419058/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 16/09/2002)
processo civil – cautelar – spc – serasa I – Não há como assentir seja registrado nome de devedor inadimplente no SERASA ou no SPC, a respeito de débitos que estão sendo discutidos em ação judicial – Precedentes do STJ.”(3ª Turma, REsp 228.790⁄SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJU de 23.10.2000).
"Ação cautelar. Dívida em juízo. Cadastro de inadimplentes. Serasa. Spc. Inscrição. Inadequação. Precedentes do tribunal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito" (4ª Turma, REsp 263.546⁄SC, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 16.10.2000).
Acrescento as razões do Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, no julgamento do REsp N. 469.799-SP:
“(...) só a mora é pressuposto para a inscrição do nome de alguém no cadastro de inadimplentes. Como a mora exige a falta de pagamento por culpa do devedor (art. 963 do C. Civil), ela não se caracteriza quando quem descumpre o contrato e exige parcelas indevidas é o credor. Nesse caso, o lançamento do nome do devedor em bancos de dados, que tantos efeitos negativos traz à vida das pessoas, é um ato ilícito, causador de dano reparável. O interesse de agir de quem vê impedido seu acesso ao crédito e sofre as demais conseqüências de providência dessa natureza decorre do próprio ato, que não pode ser de outro modo afastado senão através do juiz. A alternativa seria o devedor submeter-se à coação que resulta da publicidade do registro e pagar o débito assim como exigido, nos termos que a outra sentença já definiu como abusivos.
Conclui-se, portanto, que, ‘havendo discussão sobre o débito, pertinente o deferimento do pedido de abstenção com o fim de assegurar a eficácia do processo principal, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido, pela imediata perda de credibilidade dos autores na praça em que atuam.’ (REsp 324.877-RS, DJ 15.10.2001)”.
No mesmo sentido REsp N. 466.819/GO e REsp N. 469.799/SP, publicados no DJ de 19-05-03 e 12-05-03, respectivamente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. NÃO-INSCRIÇÃO EM SPC E SERASA. DISCUSSÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM DA DÍVIDA. 1. Deve-se obstaculizar a inscrição do nome do consumidor, pelo ente financeiro, perante órgão de proteção ao crédito, ou mesmo prestar informações sobre o débito discutido em juízo aos sistemas de avaliação de risco de crédito, se o débito está sendo discutido em juízo. 2. Recurso provido.(20030020099246AGI, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2004, DJ 13/05/2004 p. 59)
INDENIZAÇÃO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CADASTRO. ESTANDO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL, TÃO-SÓ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA É QUE PODERÁ OCORRER A INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC, SERASA E OUTROS). A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA, SEM NOTIFICAÇÃO, FERE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DUE PROCESS OF LAW E DA "AMPLA DEFESA" (ART. 5O, INCISOS XXXV, XXXVII, LIV, LV E LVII DA CF.). TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO OU NÃO INCLUSÃO DOS NOMES DOS EMBARGANTES NO SERASA, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO AÇÃO PRINCIPAL -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Não se tratando de decisão interlocutória proferida em obrigação de obrigação de fazer ou não fazer, não cabe a imposição de multa diária, ainda que com estribo no artigo 461 e seus parágrafos e artigo 273, incisos I e II, ambos do CPC. Deve, pois, ser excluída da r. Decisão interlocutória a aplicação da multa diária de R$ 5.000,00, por tratar de ação de indenização por danos morais e não ação de obrigação de fazer ou não fazer. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 372 do Colendo Superior Tribunal de Justiça -Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 990.10.029607-8; Ac. 4497014; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Hatanaka; Julg. 13/04/2010; DJESP 01/06/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RETIRADA DE NOMES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CREDITO. DISCUSSÃOJUDICIAL DA DIVIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A inscrição dos apelados junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congeneres) enquanto a dívida ainda se encontra pendente de discussão judicial acarreta efeitos nocivos aos devedores, importando em prejuízos de caráter econômico e pessoal. Deve, pois, ser mantida a sentença que determinou a retirada de seus nomes dos citados cadastros. Precedentes desta corte. 2. Verificado que o valor fixado a título de honorários advocatícios se mostra condizente com o trabalho desenvolvido pelo causidico e o tempo de sua execução no processo, rejeita-se o pedido de sua redução. Apelo conhecido, mas improvido. (TJGO; AC 200904295707; Rio Verde; Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes; DJGO 21/01/2010; Pág. 387) | ||
APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil ação de indenização por danos morais. Inscrição e manutenção indevida do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito por dívida discutida em juízo. Insurgência do réu. Alegação de legitimidade da inscrição e ausência de dano moral. T eses ref utadas. Prevalência do entendimento à época. Negativação do nome do autor que se mostra ilícita. Dano moral presumido. Dever de indenizar configurado. Quantumindenizatório (R$ 100.000, 00). Critérios de fixação. Subjetividade, razoabilidade e proporcionalidade não respeitados. Valor arbitrado excessivo. Minoração que se impõe (R$ 30.000, 00). Recurso parcialmente provido. Em que pese tenha a jurisprudência evoluído ao adicionar requisitos outros além da discussão da dívida em juízo, à época do fato a inscrição na SERASA, quando sub judice o débito, descaracterizava o elemento subjetivo da inadimplência por ausência de dívida líquida e certa, tornando a negativação indevida, caracterizando ofensa à honra e à imagem, passível de reparação. "pendente discussão judicial acerca dos contratos originadores das anotações no SERASA, seja através de ação declaratória, revisional, embargos opostos à execução ou contestação à ação ajuizada pelo credor, ilícita e extremamente abusiva se afigura a inclusão ou mesmo a manutenção das restrições em nome do devedores, tendo em vista a possibilidade de modificação do valor da dívida anotada, exsurgindo o dever da instituição bancária compensar os danos advindos de sua conduta" (apelação cível n. º 2002.011125-8, Rel. Des. Carlos prudêncio, j. Em 19-8-2003). "a dor moral não pode ser medida por técnica ou meio de prova do sofrimento e, portanto, dispensa comprovação. A demonstração do resultado lesivo, qual seja, a inscrição do suposto devedor no serviço de proteção ao crédito, e do nexo causal, só por si, bastam ao direito de indenização correspondente, sendo mister da empresa que indica o título à negativação evitar o problema através de outros meios" (apelação cível n. º 2000.004917-4, de balneário piçarras, Rel. Des. Carlos prudêncio, j. Em 1-5-2004). Juros e correção monetária. Marco de incidência. "a correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" (EDRESP n. 194.625/SP, Min. Ari Pargendler). Os juros de mora em se tratando de ato ilícito derivado de relação jurídica contratual incidem a contar da citação. (TJSC; AC 2006.019043-1; Blumenau; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; DJSC 25/02/2010; Pág. 65)