Acórdão nº 220749 "Verifica-se, pelos dispositivos em comento, que o legislador tratou a publicidade como sendo uma declaração unilateral de vontade, obrigação pré-contratual, que caracteriza o vínculo com o fornecedor e automaticamente proporciona ao consumidor a possibilidade de exigência daquilo que foi anunciado. É o que pregam os artigos 30 e 35 do CDC. Desta forma, a partir do momento que a anunciante propaga determinado anúncio, automaticamente já está caracterizada sua obrigação em cumprir aquilo que fora anunciado para o consumidor, que acreditou naquilo que chegou a ele de maneira unilateral de vontade como uma proposta.Ao anunciar determinada matéria publicitária, a empresa cria através desta uma certa obrigação, haja vista a declaração unilateral da vontade do anunciante. Obrigação esta que está expressa em lei." (Des. Flávio Rostirola, DJ 23/08/2005)

Acórdão nº 194289 "Destarte, diante do seu alcance e da sua expressão como fator determinante da entabulação e aperfeiçoamento das relações negociais de natureza consumerista, a publicidade gerada pelo fornecedor de bens ou serviços, destinada a angariar clientela e seduzir os consumidores com as propostas veiculadas, transcendendo do seu aspecto pessoal para o social, despertara a necessidade do legislador conferir tratamento específico à questão, objetivando disciplinar o mercado e coibir práticas abusivas destinadas à captação de clientela sem compromisso com o prometido, sendo, então, estabelecida a vinculação da oferta e sua adesão aos contratos dela oriundos." (Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, DJ 02/08/2004)
No mesmo sentido: 222785, 187257, 162897

Acórdão nº 131139 "É consabido que, para o Código de Defesa do Consumidor, a oferta tem caráter vinculante (art. 30), ou seja, o produto ou serviço deverá sempre corresponder à expectativa criada pela publicidade que em torno destes gravitar. Por seu turno, o consumidor é, então, não apenas aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço, mas, igualmente, como tal são consideradas todas as pessoas expostas às práticas previstas no CDC. Vale dizer, pode ser visto concretamente (art. 2º) ou abstratamente (art. 29) e, ainda, equiparadamente (as vítimas de consumo). No particular, exige especial atenção o disposto no artigo 29 do referido Código (...)." (Des. Wellington Medeiros, DJ 31/10/2000)

 
Top