Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14860
Renato Topan
Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Mestrando em Direito do Estado PUC-SP. Ex coordenador da comissão de assuntos tecnológicos da Fundação Procon de São Paulo
Resumo: O artigo traz uma breve análise sobre a contextualização dos direitos do consumidor, especificamente referente a compras pela internet, e o posicionamento dominante em sua interpretação pelos órgãos de proteção.
Palavras-chave: Direito do consumidor – Direito ao Arrependimento – Reflexão - Vendas pela Internet.
Em razão da comodidade que oferece, é cada vez maior a quantidade de compras feitas pela rede mundial de computadores, multiplicando-se por sua vez, em ritmo acelerado, o número de empresas e transações virtuais, impulsionando de forma extraordinária esse novo negócio.
Todavia, as práticas anunciadas pelas empresas sobre devolução da quantia paga por arrependimento, em sua generalidade, violam as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, e vão de encontro com os posicionamentos adotados pelos órgãos reguladores.
Mas antes de tudo, vale consignar que apenas o comércio virtual entre fornecedor e consumidor final, conhecido também como business-to-consumer (B2C), está protegido pelas normas de defesa do consumidor, Lei nº 8.078/90.
No caso sob análise, a inspiração protetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem sua origem nas vendas por catálogo, a conhecida e remota venda porta a porta ou em domicílio.
Pelas regras do CDC – art. 49, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias corridos, sempre que a contratação de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, devendo o fornecedor devolver o valor pago, monetariamente atualizado.
A lei concede prazo para que o consumidor possa refletir sobre a compra que fez. Analisar se de fato aquilo lhe serve ou lhe convém, e para exercer o direito de arrependimento não precisa sequer justificar o motivo da desistência, pois comprou sem ter ao menos manuseado o produto ou verificado a qualidade do serviço. Como diz Nelson Nery Junior, "O direito de arrependimento existe per se, sem que seja necessária qualquer justificativa do porquê da atitude do consumidor"[01].
Já a interpretação quanto aos termos temporais definidos pelo CDC deve ser sempre a favor do consumidor, dessa forma o prazo conta-se a partir do primeiro dia útil em que recebeu o produto, excluindo-se o dia do início e incluindo o final, e caso o termo "ad quem" recaia em dia não-útil, será prorrogado para o próximo dia útil seguinte.
A comunicação da desistência, que pode ser feita de qualquer forma, telefone, carta, mensagem eletrônica ou protocolo, é perfeita até o último dia, e caso feita por correspondência, vale a data da postagem e não do recebimento.
Todos os encargos da devolução, como frete, custo de envio e etc, correm por conta do fornecedor.
De outro lado, não se concebe que a intenção do legislador foi de oferecer uma reflexão contemplativa do produto, mas sim conferir ao consumidor o poder examiná-lo como se o fizesse no estabelecimento do fornecedor, conferindo efetivo e não apenas formal, direito de análise.
Assim, não pode o fornecedor exigir e condicionar a devolução do valor pago, como é costumeiro, à inviolabilidade da embalagem, pois isso tolhe a liberdade de escolha (art. 6º, II), ofendendo a microssistemática do código que é de ordem pública e interesse social (art. 1º).
Dessa forma, dispositivos dessa natureza são nulos de pleno direito, pois impõem ao consumidor desvantagem exagerada, incompatíveis com a eqüidade, já que restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato ameaçando seu equilíbrio (art. 51, IV, §1º, II). [02]
A Fundação Procon de São Paulo, em oportunidade anterior, já interveio no assunto, mas parece que as práticas abusivas, como as cabeças da Hidra de Lerna, sempre se regeneram.
Notas
- NERY JUNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Forense. 6ª ed. p.480.
- Todos os artigos citados são do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90.
Sobre o autor
Renato Topan
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2509 (15.5.2010)
Elaborado em 03.2010.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
TOPAN, Renato. Aspectos práticos do arrependimento pelo consumidor nas vendas pela internet .Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2509, 15 maio 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14860>. Acesso em: 24 maio 2010.