A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão do Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza, titular do 2º Juizado da 10ª Vara Cível, no sentido de condenar a República de Madras, casa noturna que funcionou no bairro Floresta, em Porto Alegre, ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais a frequentador agredido por seguranças do estabelecimento.
O autor da ação narrou que estava no local em razão de uma festa de formatura ocorrida em 25 de maio de 2008. Por volta das três horas da madrugada, seguranças da casa noturna o agrediram, expulsando-o da festa. Segundo ele, essa ação resultou em lesões corporais.
No 1º Grau, o pedido foi julgado procedente no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, corrigidos pela variação do IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, tendo sido rejeitado o pleito quanto aos danos materiais.
Inconformada, a República de Madras apelou ao Tribunal de Justiça alegando que o autor sequer comprovou ter ido ao estabelecimento na data do ocorrido. Observou que as testemunhas possuem relação próxima ao autor, não podendo comprovar os fatos. Sustentou que o juízo de origem foi contraditório ao afirmar que o livro de ocorrências guardado pela casa noturna é ato unilateral e não serve como prova, mas aceitando o boletim de ocorrências, que também é ato unilateral, como prova contundente.
A recorrente acrescentou que, mesmo que o apelado tenha ido à casa noturna e sido retirado do local pelos seguranças, este ato é um exercício regular de seu direito, não havendo dever de indenizar. Também alegou que o procedimento adotado pelos seguranças nunca envolve agressões, nem submete o cliente à situação vexatória. Requereu, assim, a total reforma da sentença ou que o valor da condenação seja reduzido, a fim de evitar enriquecimento ilícito do apelado.
Apelação
No entendimento da relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a prova constante nos autos, embora totalmente baseada em depoimentos, não é fraca ou incapaz de embasar sua pretensão. A ré, por sua vez, não trouxe nenhuma testemunha à audiência, quando podia ter arrolado os seguranças que participaram do serviço na data do evento. “Nesse contexto, há de se reconhecer que o demandante foi injustamente agredido e expulso do evento pelos prepostos da requerida, que agiram com extrema agressividade, talvez por tê-lo confundido com outra pessoa”, afirmou a relatora. “Não há nos autos justificativa plausível para o ocorrido, razão pela qual as agressões físicas perpetradas pelos seguranças constituem gravame moral, passível de indenização, ainda mais porque ocorrido em local público.”
A Desembargadora ressaltou que embora em locais onde há consumo de bebidas os ânimos restam exaltados, isso não justifica que os frequentadores sejam repelidos com violência excessiva, desregrada e desproporcional, a ponto de provocar as lesões constantes no boletim médico. “Não há que se falar em mero dissabor, ou mesmo prova concreta da ocorrência do dano moral, o qual se configurou de forma presumível”, observou a relatora. “Assim, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, presente está o dever de indenizar. Tenho que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido por ser proporcional ao dano ocorrido, sem deixar de ponderar as condições econômicas das partes.”
Participaram do julgamento, realizado em 24/03, além do relator, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Mário Crespo Brum.
Apelação Cível nº 70031993074

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por Ana Cristina Rosa

 
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