Fonte: TJRN

 

Uma cliente do supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda que sofreu agressão de um segurança daquele estabelecimento ganhou uma ação de indenização por danos morais e vai receber a quantia de R$ 10.200,00, acrescidos de juros de mora à base de 1% ao mês. A sentença é do juiz Everton Amaral de Araújo, da 8ª Vara Cível de Natal.
Na ação, a autora, C.L.M., disse que suportou constrangimento e ofensa ao ter sido abordada, violentamente, por segurança do Carrefour, em público, de modo que alegou fazer jus à indenização por dano moral no montante de vinte salários mínimos.
O carrefour afirmou que não houve o alegado dano e que os seus agentes não teriam efetuado qualquer conduta relacionada ao dito constrangimento. Foi tentada ainda a conciliação, mas não houve acordo.
O juiz entendeu que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois de um lado há uma particular usuária dos serviços e adquirente de produtos expostos pelo supermercado, que é empresa privada estabelecida na cidade do Natal.
De acordo com o magistrado, o direito da consumidora está resguardado no artigo 6º, I, da Lei Consumerista, onde estabelece que é direito básico do consumidor a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços.
Para o juiz, no caso, ficou evidenciada, inequivocamente, a ocorrência de vício na prestação dos serviços do supermercado, eis que as testemunhas ouvidas esclareceram que a autora foi abordada por pelo menos um segurança identificado do Carrefour, não tendo este observado o devido cuidado ao se aproximar da autora para conferir se esta havia ou não retirado algum objeto da loja, de maneira furtiva. A revista, pelo que se observou, se deu de modo ostensivo e foi observada por diversos presentes.
O magistrado ressaltou que nos autos consta cupom fiscal em que a autora noticia a compra de diversas roupas. De outro lado, na peça de defesa não houve impugnação específica quanto à efetiva compra daqueles objetos. Logo, entendeu que não há que se questionar que a autora pagou pelo que comprou.
Da mesma forma, continua o juiz, mesmo tendo havido, em tese, delicadeza da gerente ou de qualquer outro preposto do supermercado, o fato é que houve manifesta exposição da autora em público, caracterizando situação vexatória. Na pior das hipóteses, havendo recusa da autora em permitir o acesso dos prepostos do Carrefour ao conteúdo de seus pertences, deveria ter sido acionada a polícia e não feito a exposição pública da revista.
Processo nº 001.07.206449-9

 
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