Cai tarifa de quitação antecipada da dívida

É proibida a cobrança de qualquer tarifa no ato de quitação antecipada da dívida. Com base no artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, os desembargadores 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastaram uma tarifa cobrada pelo Banco BMG de um cliente de Belo Horizonte que antecipou a liquidação de um financiamento.

Apesar de a tarifa estar prevista em contrato, os desembargadores consideraram-na abusiva e condenaram o banco a devolver o valor pago, devidamente corrigido. Segundo o relator, “a liquidação precoce em nada prejudica o banco, porquanto lhe devolve mais rapidamente o crédito que fora concedido”. Dessa forma, a cobrança de qualquer tarifa no ato de quitação antecipada da dívida é “ilegítima”.

O desembargador Generoso Filho, relator do recurso, ressaltou que no caso se aplica o artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que assegura “a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.

O relator observou ainda que o Banco Central do Brasil, reconhecendo os abusos que vinham sendo praticados pelas instituições financeiras, editou resolução proibindo a prática em 2007.

De acordo com os autos, cliente contraiu dois empréstimos de mútuo com o banco, o primeiro em outubro de 2005, no valor de R$ 6.051, e o segundo em abril de 2006, no valor de R$ 563. Entretanto, em novembro de 2006, resolveu quitar os empréstimos antecipadamente, mas foram cobradas duas tarifas pela quitação, nos valores de R$ 377,30 e R$ 54,85. A justificativa para a cobrança é a de que a liquidação antecipada configura “quebra de contrato” e faz com que o banco não receba os juros que foram contratados.

O cliente alega que a cláusula que estipula as tarifas é abusiva, uma vez que o banco “recebeu antecipadamente e com juros altos o valor do empréstimo”. Ele afirma que só veio a saber que deveria pagar as tarifas após a quitação do empréstimo, pois a cláusula do contrato estava impressa em letras minúsculas.

No recurso, o banco afirma que antes da contratação do empréstimo são esclarecidos aos mutuários todos os termos, cláusulas e condições existentes no contrato. Sobre a cláusula questionada, a instituição bancária afirma que “não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado, devendo ser mantida a taxa de liquidação antecipada, livremente contratada”. Os desembargadores Osmando Almeida e Pedro Bernardes acompanharam o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa de Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Processo 1.0024.07.594091-6/001

 
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