SENTENÇA

 

Circunscrição: TAGUATINGA
Processo: 2009.07.1.012543-4
Vara: SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAGUATINGA

SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Da preliminar.
A legitimidade de parte é questão afeta às condições da ação, prevista no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Na lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil Volume I. 12. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2005. p.125) "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo... ao ajuizar sua demanda, o autor necessariamente afirma, em sua petição inicial, a existência de uma relação jurídica, chamada de 'res in iudicium deducta'... Ao afirmar em juízo a existência de uma relação jurídica o autor deverá, obviamente, indicar os sujeitos da mesma. Esses sujeitos da relação jurídica deduzida no processo é que terão legitimidade para estar em juízo."
A verificação das condições da ação se faz mediante avaliação abstrata pelo julgador, no momento da narrativa dos fatos proposta pelo autor. Se há a descrição de relação jurídica existente entre requerente e requerido, haverá legitimidade "ad causam" das partes. Dessa forma, não se pode exigir que as condições da ação sejam comprovadas durante a condução processual, pois, de acordo com o mesmo autor: "exigir a demonstração das 'condições da ação' significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tenha o direito material" (Lições de Direito Processual Civil Volume I. 12. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2005. p.132).
Corroborando o referido entendimento, eis os seguintes julgados:
"Ação de indenização. Caixa 24 Horas. Ilegitimidade de parte. 1. O banco é parte legítima para responder pelo pedido de indenização decorrente de ato ilícito praticado em uma de suas dependências. Se é procedente, ou não, o pedido, vai depender de exame das circunstâncias concretas dos autos. A questão do alcance da responsabilidade do banco pela segurança de seus clientes na unidade denominada Caixa 24 Horas não se resolve, portanto, na preliminar de ilegitimidade passiva, mas, sim, no mérito..." (REsp. nº 286.176/SP. Órgão Julgador: 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito. Publicado no DJU em 06/05/2002. P. 286.).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NULIDADE - SIMULAÇÃO - PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA - EXCLUSIVIDADE DO PROPRIETÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O direito de ação é direito autônomo, independente da relação jurídica material controvertida. Para a correta identificação da legitimidade ativa 'ad causam' deve-se perquirir não a titularidade do direito pretendido, mas a simples possibilidade de que essa titularidade exista. Configurada a pertinência subjetiva da ação, a parte estará legitimada para a causa..." (EIC nº 1998.07.1.002600-0. Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Relator: Sérgio Bittencourt. Publicação no DJU em 31/05/2005. p. 130).

No presente caso, verificou-se que há relação jurídica estabelecida entre as partes, o que permite inferir, abstratamente (ou em tese), a possibilidade da responsabilização da parte requerida pelos danos causados ao requerente.
Note-se que o fundamento da alegação preliminar reside na afirmativa de que não pode ser a parte requerida responsabilizada por fato cometido por terceiro, questão intimamente ligada ao mérito da demanda. Assim, tenho que a investigação da responsabilidade pelo evento causador dos danos alegados na inicial é matéria que envolve o mérito da lide, o que será feito adiante.
Dessa feita, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de produtos e serviço cuja destinatária final é a parte requerente. A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Compulsados os autos, verifico que o requerente logrou comprovar que esteve no estabelecimento da parte requerida em 12/04/2009 (f. 24/29). A ocorrência policial, indica como data do fato e horário em que a parte requerente estava no Hipermercado.
Comprova-se que somente os clientes da parte requerida utilizam o local reservado para estacionamento. Tanto assim é que a parte requerida disponibiliza diversos seguranças no estacionamento.
Portanto, para o consumidor, há aparência de que a parte requerida assume a responsabilidade pela segurança do estacionamento.
O oferecimento de garagem tem como objetivo disponibilizar maior conforto e comodidade aos consumidores, o que agrega valor ao serviço prestado pela parte requerida e, conseqüentemente, gera lucratividade, na medida em que atrai mais clientes àquele estabelecimento.
A proteção do consumidor possui duas órbitas distintas de preocupações. A garantia da incolumidade físico-psíquica é o primeiro aspecto da proteção. É a tutela da saúde e segurança do consumidor e visa resguardar a vida, a segurança e a integridade física contra os acidentes de consumo que os produtos e serviços possam provocar. Trata-se da disciplina da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço.
O artigo 14, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que:
"Art. 14...
§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido."
No caso em análise, restou demonstrado o fato (ou defeito) do serviço, tendo em vista que houve falha no fornecimento de segurança da consumidora, atingindo sua incolumidade patrimonial.
Acerca do tema, leciona Cláudia Lima Marques: "Sobre o furto de veículo em 'shopping centers', supermercados e outros estabelecimentos que contam com estacionamento, a jurisprudência hoje é pacífica no sentido da existência do dever de cuidado, de segurança e de vigilância. A Súmula 130 do STJ afirma: 'A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento'" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Arts. 1º a 74 - Aspectos Materiais. São Paulo: RT, 2003, p. 250).
Diante dos elementos probatórios dos autos, possível concluir-se que a parte requerente, na data dos fatos, adentrou no estacionamento em questão com seu carro, marca UNO, e ao retornar ao local, teve objetos furtado de deus veículo, que teve um prejuízo de R$ 4.142,00.
Resta demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo requerente e a falha na prestação de serviços da parte requerida.
Ressalte-se que era expectativa legítima do requerente contar com a guarda e observação do carro enquanto estivesse estacionado no interior do estacionamento. Se houvesse prestação adequada dos serviços, o dano em questão não teria ocorrido.
Demonstrada a inadequação do procedimento adotado pela parte requerida com a sistemática consumerista, deverá ser responsabilizada pelos danos materiais causados ao requerente.
A teoria do risco da atividade ou negócio do fornecedor sustenta o dever de reparar o dano na relação de consumo, considerando que o fornecedor é o único que obtém lucros e controla o ciclo produtivo, razão pela qual a lei impõe-lhe o dever de introduzir produtos e prestar serviços no mercado sem ameaçar ou violar os direitos da parte vulnerável, dentre eles a incolumidade físico-psíquica do consumidor. A aludida teoria é base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência de culpa da parte requerida.
Corroboram o entendimento ora esposado os seguintes arestos, relativos a casos similares:
"..CDC. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. 1. Na forma da súmula 130 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cabe ao hipermercado responder objetivamente por furtos ocorridos em seu estacionamento. 2. Furtado o veículo em interior de estacionamento controlado e vigiado por hipermercado, e recuperado, posteriormente, faltando vários acessórios e equipamentos, resta para o estabelecimento comercial a obrigação de reparar o dano experimentado pelo consumidor. 3. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida." (ACJ nº 2005.07.1.010867-3. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Relator: João Batista Teixeira. Publicado no DJU em 24/03/2006, p. 175).
"...CDC - ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - FURTO DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANO MATERIAL CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB/02) 1. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento (Súmula 130, STJ)... 2. Prova cabal de que o fato realmente ocorreu no local (art. 333, I, do CPC) apesar da responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC) a dispensar prova da culpa. Comprovados os danos experimentados pelo consumidor, cabe à prestadora do serviço repará-los integralmente. 3. Teoria do risco da atividade negocial - art. 927, parágrafo único do CCB/02. Serviço de vigilância e empregados motorizados no local..." (ACJ nº 2004.01.1.049393-7. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Alfeu Machado. Publicação no DJU em 12/09/2005. p.77).

Quanto à extensão dos danos materiais, está comprovada pelas notas fiscais e orçamentos acostados às fls. 33/37. A parte consumidora deve ser reparado em sua integralidade, de acordo com o princípio da restituição integral, insculpido no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
O pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido, haja vista que o requerente não demonstrou qualquer violação a direito da personalidade. Os fatos por ele mencionados, no sentido de que a conduta da parte requerida lhe causou constrangimentos, não ensejam reparação a título de dano moral.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Assim, o julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas.
Nesse diapasão, eis os julgados a seguir:
"INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDOMÍNIO. INVASÃO DE ÁGUA EM APARTAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ABORRECIMENTOS. 1. Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana..." (APC nº 2002.01.1.102689-6. Órgão Julgador: Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Relator: Roberval Casemiro Belinati. Publicado no DJU em 23/08/2005. p. 244).
"RESPONSABILIDADE CIVIL ...DISSABORES DO COTIDIANO QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM OS SINTOMAS CARACTERIZADORES DO VERDADEIRO DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ...3. Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral, sob pena de, por obra dos Tribunais, se tornar insuportável, a ponto de se inviabilizar, a própria vida em sociedade." (ACJ nº 2004.01.1.062485-0. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: José Guilherme de Souza. Publicação no DJU em 01/07/2005. p. 201).

Destarte, incabível a condenação da parte requerida em indenização a título de danos morais, pois não há demonstração da violação a direito da personalidade e, especificamente, à honra do requerente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar a requerente o valor de R$ 4.142,00, a título de indenização por danos materiais, devendo os juros de mora e a correção monetária incidirem a partir da citação (24/08/2009).
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/03/2010.
Germano Crisóstomo Frazão
Juiz de Direito

 
Top