Torna obrigatória a afixação de mensagens contra o uso de drogas em talões de cheques, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatório às instituições bancárias, localizadas no Estado de Goiás, imprimir mensagens contra o uso de drogas em selos adesivos que serão apostos na folha capa de talões de cheques fornecidos pelos bancos.
Art. 2º As mensagens de que trata esta Lei deverão ser afixadas, na forma disposta no art. 1º, nos talões de cheques dos clientes com contas nas agências bancárias localizadas no Estado de Goiás.
Art. 3º As mensagens conterão advertência sobre os malefícios decorrentes do uso de drogas, por meio das seguintes frases, de forma simultânea ou rotativa:
I – Diga não às drogas;
II – Droga é uma droga;
III – Vida sim, drogas não;
IV – Mais vida, menos droga.
Parágrafo único. No caso das mensagens afixadas de forma rotativa, essas deverão variar, no máximo, a cada 6 (seis) meses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 11-09-2009)