As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Seção

SÚMULA N. 423-STJ.

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

SÚMULA N. 424-STJ.

É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

SÚMULA N. 425-STJ.

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.

REPETITIVO. TRANSPORTE IRREGULAR. PASSAGEIROS.

A Seção, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não está condicionada ao pagamento de multa e despesas. Anotou-se que a questão não se confunde com a julgada no REsp 1.104.775-RS (DJ 1º/7/2009), que, também sujeito ao regime dos recursos repetitivos, cuidou da necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (art. 230, V, do CTB). Isso posto, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.129.844-RJ, DJe 2/12/2009, e AgRg no REsp 1.027.557-RJ, DJe 26/2/2009. REsp 1.144.810-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010.

REPETITIVO. HONORÁRIOS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

A Seção, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação nos termos do art. 20, § 4º, do CPC ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. Diante disso, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 644.736-PE, DJ 17/12/2007; REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009; EREsp 747.013-MG, DJe 3/3/2008; REsp 1.118.774-RS, DJe 10/2/2010; REsp 1.000.106-MG, DJe 11/11/2009; REsp 779.524-DF, DJ 6/4/2006; REsp 726.442-RJ, DJ 6/3/2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092-PR, DJ 1º/2/2006; REsp 1.117.685-MT, DJe 11/2/2010; AgRg no REsp 844.572-DF, DJe 18/11/2009; REsp 1.137.738-SP, DJ 1º/2/2010; REsp 707.795-RS, DJe 16/11/2009; REsp 1.000.106-MG, DJe 11/11/2009, e REsp 857.942-SP, DJe 28/10/2009. REsp 1.155.125-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/3/2010.

RCL. PRECATÓRIO.

Cuida-se de reclamação ajuizada por espólio em que aponta suposto descumprimento de decisões proferidas em REsp e em outra Rcl por este Superior Tribunal. O reclamante pretende o pagamento do precatório resultante de condenação do Estado nos autos de ação rescisória que julgou procedente ação de desapropriação indireta intentada pelo referido espólio. Não obstante a peculiaridade da situação narrada no petitório, que revela uma disputa jurídica de vários anos, a apreciação empreendida, no caso, sujeita-se às condicionantes do art. 105, I, f, da CF/1988, e dos arts. 13 a 18 da Lei n. 8.038/1990, isto é, se houve infringência aos comandos judiciais deste Superior Tribunal. A suspensão do pagamento do precatório foi determinada por decisão da Presidência do TJ e confirmada pelo órgão plenário daquela Corte, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelo reclamante. Isso posto, a utilização de medidas judiciais para fazer prevalecer o interesse estatal não caracteriza o descumprimento da autoridade da decisão proferida pelo STJ. Os provimentos judiciais supostamente desrespeitados envolveram contexto fático diverso do decisum ora reclamado. O STJ manteve acórdão do TJ que ratificou decisão do magistrado de piso proferida liminarmente, ou seja, no exercício de um juízo perfunctório, provisório, não exauriente. O sobrestamento do precatório determinado pela Corte a quo assentou-se em novo momento da demanda, isto é, após sentença de procedência da ação declaratória que anulou o registro de propriedade e os demais títulos judiciais que referendaram a indenização pela desapropriação indireta, ante a existência de superposições na área desapropriada. A decisão tomada no âmbito de um provimento liminar não vincula o magistrado no julgamento do mérito da demanda. No tocante ao fundamento contido no acórdão daquela primeira reclamação julgada pelo STJ, segundo o qual o precatório havia de ser pago "a quem de direito", o aludido aresto não impossibilitou que o TJ examinasse o direito à percepção dos valores contidos no requisitório e decidisse, à luz dos novos elementos trazidos à lide, pelo sobrestamento de seu processamento. Ademais, os fundamentos da decisão não estão acobertados pela coisa julgada, o que se verifica apenas na parte dispositiva do julgado. Dessa feita, em regra, não há preclusão hierárquica quanto à fundamentação adotada pelo acórdão proferido pelo STJ. A reforma da sentença proferida na mencionada ação declaratória pelo TJ não repristina os efeitos das decisões tomadas pelo STJ nos julgados acima referenciados, nem autoriza, no âmbito desta reclamação, que se imponha à autoridade competente, para o processamento dos precatórios, a obrigação de prosseguir com o requisitório. Trata-se, na verdade, de provimento judicial distinto, passível de impugnação pelos meios recursais cabíveis. Diante disso, a Seção julgou improcedente a reclamação. Precedentes citados: REsp 748.996-AM, DJ 7/11/2005, e Rcl 2.383-AM, DJ 30/4/2007. Rcl 3.678-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgada em 10/3/2010.

MS. LISTA. DESMATADORES. AMAZÔNIA.

O impetrante pretende a exclusão de seu nome da "lista dos 100 maiores desmatadores" da Floresta Amazônica publicada no siteoficial do Ministério do Meio Ambiente. Sustenta, em suma, que a lista é flagrantemente falsa, pois não traz os cem maiores desmatadores, ela aponta, no máximo, os possíveis cem maiores autos de infração lavrados pelo Ibama; nem mesmo os autos de infração mencionados na lista tratam de desmatamento, e o ato impugnado viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. Para o Min. Relator, analisar a veracidade ou não das informações contidas na referida lista, levando em consideração os critérios adotados em sua elaboração, demandaria dilação probatória, inviável em mandado de segurança, instrumento para tutela de direito líquido e certo. Ademais, no que tange à apontada violação do devido processo legal, entende o Min. Relator não assistir razão ao impetrante, tendo em vista que a inclusão de seu nome teve como fundamento auto de infração em relação ao qual lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O ato da autoridade impetrada tem suporte no art. 4º da Lei n. 10.650/2003. A circunstância de o auto de infração ainda não ter sido julgado definitivamente não é óbice para sua utilização na lista impugnada. No entanto, tal informação deve constar da divulgação por força do disposto no parágrafo único do art. 149 do Dec. n. 6.514/2008. Diante disso, a Seção concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar à autoridade impetrada que inclua, na lista impugnada, as informações previstas no mencionado dispositivo legal. Precedentes citados: RMS 23.079-TO, DJ 28/5/2007; MS 13.921-DF, DJe 6/4/2009, e MS 13.934-DF, DJe 18/6/2009. MS 13.935-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010.

Segunda Seção

SÚMULA N. 426-STJ.

Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.

SÚMULA N. 427-STJ.

A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.

QO. PREVENÇÃO. CC.

Em questão de ordem, a Seção entendeu que as regras de prevenção incidem na distribuição dos conflitos de competência (notadamente nos referentes à falência de grandes grupos econômicos). Ressalvou-se, porém, que não haverá redistribuição dos conflitos: os que já estão distribuídos devem ser decididos pelos respectivos ministros relatores. QO no CC 105.345-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 10/3/2010.

PRESCRIÇÃO. CDC. CONSUMO. CIGARRO.

O recorrido propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra conhecida companhia fabricante de cigarros, ao fundamento de que, por ser fumante desde os 15 anos de idade, hoje, sexagenário, é portador de várias doenças decorrentes dessa conduta (carcinoma, enfisema, infecção e fibrose pulmonares). Alega que o consumo do tabaco sempre foi alimentado pela publicidade abusiva e enganosa da recorrente, que incentivava o uso de cigarro sem sequer esclarecer sobre o potencial viciante da nicotina e os possíveis danos que seu uso contínuo acarreta à saúde dos usuários. Vê-se, então, que a questão circunscreve-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto esse codex cuida especificamente dos vícios de segurança e de informação, nos quais se apoia a pretensão do autor. Ambos os vícios determinam a responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC) e a aplicação do prazo prescricional quinquenal à ação que visa seu reconhecimento (art. 27 do mesmo código). Tem-se, desse contexto, que, como há essa legislação especial a regular a prescrição relativa à matéria, não há como cogitar aplicar o prazo prescricional geral do Código Civil, tal qual já decidiu este Superior Tribunal. Da interpretação do referido art. 27 do CDC extrai-se que o prazo prescricional começa a fluir do conhecimento do dano. No caso, o próprio autor afirma que, em 1994, por padecer de cansaço, buscou ajuda médica, momento em que foi aconselhado a parar de fumar sob pena de reduzir sua expectativa de vida. Daí que a ação, de 2000, foi atingida pela prescrição. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso remetido, mediante questão de ordem, pela Quarta Turma. A Min. Nancy Andrighi (vencida) negou provimento ao recurso ao fundamento de que a definição do prazo prescricional a incidir no caso deve atentar para o mandamento constitucional do direito à saúde e, por isso, considerar o chamado diálogo das fontes apregoado pela doutrina consumerista. REsp 489.895-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/3/2010.

SUSPENSÃO. RCL. JUIZADOS ESPECIAIS.

A suspensão liminar prevista no art. 2º, I, da Resolução n. 12/2009-STJ não atinge os processos com decisões já transitadas em julgado nos juizados especiais estaduais, ainda que pendente execução judicial. É certo que a citada resolução disciplinou o ajuizamento de reclamação com o fim de impugnar as decisões daqueles juizados que fossem contrárias à jurisprudência, súmula ou orientação (tomada em recurso repetitivo) firmadas no STJ. Contudo, a resolução lastreia-se mesmo na possibilidade de, ao suspender os processos em trâmite nos juizados, permitir às turmas recursais conformar suas decisões ao que decidido na reclamação. Dessarte, se já julgada a causa, a suspensão não pode cumprir esse seu especial objetivo, pois não se pretendeu dar à reclamação feições de ação rescisória sui generis, com eficácia erga omnes, de cabimento mais amplo do que os previstos no art. 485 do CPC.MC 16.568-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 10/3/2010.

MENOR. GUARDA PROVISÓRIA.

A criança, de poucos dias de vida, foi entregue pelo próprio genitor aos cuidados de uma família amiga (tios de “consideração”) residente em outro Estado-membro, em razão dos péssimos cuidados que a genitora dispensava a ela e a outros irmãos (faltavam-lhes condições condignas de higiene, saúde, alimentação, educação e moradia, afora a suspeita de negociação de entrega da criança aos traficantes de drogas locais e o “aluguel” de outro irmão para a mendicância). O próprio pai alega estar impossibilitado de assumir a guarda do infante frente à relutância de sua atual companheira, que já cuida de outro filho seu. Por sua vez, em poucos meses, o casal que acolheu a criança recebeu intimação para que prestasse testemunho em carta precatória e, ainda, entregasse a criança ao oficial de justiça em razão de pedido de providências formulado em juízo pelo conselho tutelar do local onde reside a mãe biológica. Ao se dirigirem ao fórum daquela cidade, surpreenderam-se com o aparato policial que os obrigou a entregar a criança ao abrigo local. Daí vem o conflito de competência em questão, pois houve a concessão de guarda em pleito ajuizado pelo casal no juízo ora suscitante, que confronta com a determinação do juízo suscitado de entrega da menor, feita no referido pedido de providências. Há conexão entre a ação de guarda e o pedido de providências porquanto, embora sejam dois processos com partes distintas, ambos versam sobre direitos de um único e só bem a ser protegido e preservado: a vida da menor, a determinar que sejam reunidos e julgados conjuntamente. Anote-se que, nesses casos de ações que versem sobre o interesse de crianças, há que se dar primado à preservação dos direitos do infante, com a atenção redobrada, no caso, por força das particularidades que revestem a situação acima descrita. Se a guarda provisória já foi deferida em favor do casal (que já a exercia de fato até a decisão judicial que colocou o menor em abrigo), define-se a competência pelo seu foro de domicílio (art. 147, I, do ECA), sobretudo se nem o pai ou a mãe possuem condições de cuidar da criança. Outrossim, no trato de guarda de menor, não se observa o direito dos pais ou terceiros de terem para si a criança, mas o direito da criança de ser cuidada pelos pais ou família que os substitua (art. 227 da CF/1988 e arts. 3º a 5º do ECA). Visto demonstrado não haver estabilidade afetiva, social, material e espiritual dos genitores dessa criança, ela deve ser novamente inserida provisoriamente na família substituta da qual foi retirada. Com esse entendimento, a Seção definiu como competente o juízo suscitante e determinou a expedição de imediato mandado de entrega da criança ao casal substituto independentemente de trânsito em julgado. Precedentes citados: CC 92.473-PE, DJe 27/10/2009; CC 94.897-DF, DJe 2/2/2009; CC 86.187-MG, DJe 5/3/2008; CC 54.084-PR, DJ 6/11/2006, e CC 62.027-PR, DJ 9/10/2006. CC 108.442-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/3/2010.

EMBARGOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA. NOVA LEI.

Os embargos à execução (de título judicial) foram ajuizados antes do advento da Lei n. 11.232/2005 e foi prolatada sentença posteriormente a esse diploma. Diante disso, a via recursal adequada para remeter a causa à apreciação da instância ad quem é a apelação, não o agravo de instrumento. Contudo, nesse caso, não caracteriza erro grosseiro a interposição do agravo, que, pelo princípio da fungibilidade, pode ser apreciado como apelação. Precedentes citados: REsp 1.044.693-MG, DJe 6/8/2009; REsp 1.033.447-PB, DJe 5/3/2009; REsp 1.075.468-MG, DJe 30/3/2009, e REsp 1.103.044-PR, DJe 5/2/2009. EREsp 1.043.016-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 10/3/2010.

Terceira Seção

APOSENTADORIA. IDADE. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO. REQUISITOS.

A Seção reiterou o seu entendimento e acolheu os embargos ao afirmar que não é exigida a implementação simultânea dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. É devido o benefício independentemente da posterior perda da qualidade de segurado à época em que preenchido o requisito da idade, desde que o obreiro tenha recolhido à Previdência Social o número de contribuições previstas na tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, como demonstrado pela análise soberana das provas realizadas pelo tribunal a quo. Precedentes citados: REsp 800.860-SP, DJe 18/5/2008; AR 1.776-SP, DJe 6/8/2008; AgRg no REsp 637.761-SC, DJ 18/2/2008, e EREsp 649.496-SC, DJ 10/4/2006. EREsp 776.110-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 10/3/2010.

INCIDÊNCIA. IUJ. CONDIÇÃO. DESEMPREGADO. AUSÊNCIA COMPROVADA.

A Seção, em incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) instaurado nos autos da ação ordinária contra o INSS ajuizada na vara previdenciária e Juizado Especial Federal, entendeu que, para a comprovação da situação de desempregado (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social pode ser substituído por outros meios legais de prova. No caso, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais considerou mantida a condição de segurado apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. Contudo a referida ausência não é suficiente para comprovar a situação de desempregado, pois não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. Assim, concluiu que o requerido não comprovou nos autos a condição de desempregado, o que leva à reforma do acórdão recorrido, sem prejuízo, contudo, de promoção de outra ação que enseja a produção de prova adequada. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, proveu o incidente de uniformização. Pet 7.115-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 10/3/2010.

Primeira Turma

MC. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE. BENS.

A Turma decidiu que é lícita a concessão de liminar inaudita altera parte (art. 804 do CPC) em medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da ACP, a fim de decretar a indisponibilidade e o sequestro de bens necessários adquiridos antes do ato de improbidade, inclusive o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado (arts. 7º e 16 da Lei n. 8.429/1992). Tais medidas assecuratórias de resultado útil da tutela jurisdicional são para a reparação do dano ao erário ou restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, caracterizado o fumus boni juris. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.144.682-SP, DJe 6/11/2009; REsp 1.003.148-RN, DJe 5/8/2009; REsp 535.967-RS, DJe 4/6/2009, e REsp 806.301-PR, DJe 3/3/2008. REsp 1.078.640-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2010.

ACP. MP ESTADUAL. LEGITIMIDADE.

A Turma proveu o recurso, reiterando o entendimento de que o Parquet estadual tem legitimidade para ajuizar ação civil pública (ACP) por atos de improbidade administrativa anteriores à CF/1988, em defesa do patrimônio público e social (art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/1985). Precedentes citados: REsp 839.650-MG, DJe 27/11/2008; REsp 226.912-MG, DJ 12/5/2003; REsp 886.524-SP, DJ 13/11/2007; REsp 151.811-MG, DJ 12/2/2001; REsp 686.993-SP, DJ 25/5/2006; REsp 815.332-MG, DJ 8/5/2006, e REsp 631.408-GO, DJ 30/5/2005. REsp 1.113.294-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2010.

ACP. BENS. INDISPONIBILIDADE. MULTA.

A Turma decidiu que a indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa para assegurar o ressarcimento integral de danos causados ao erário pode abranger a multa civil, caso fixada na sentença condenatória (arts. 7º e 12 da Lei n. 8.429/1992). Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 587.748-PR, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.109.396-SC, DJe 24/9/2009; REsp 637.413-RS, DJe 21/8/2009; AgRg no REsp 1.042.800-MG, DJe 24/3/2009, e REsp 1.023.182-SC, DJe 23/10/2008. REsp 957.766-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2010.

AR. VÍCIOS. LICITAÇÃO.

A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que, ao procurador-geral estadual, ainda que com autorização de governador, não compete contratar diretamente serviços de advogado com a fixação de honorários para patrocínio de ação do ente estatal contra a União e a Funai. No caso, não basta o simples “de acordo” aposto pelo governador em correspondência em que foi solicitada autorização expressa para que o procurador-geral pudesse tomar as medidas judiciais necessárias em defesa de interesses do Estado motivadas por ocupação de terras estaduais de reservas indígenas. O acórdão ad quem, ao considerar o signatário competente para firmar contratos sem licitação com advogado para ações dessa natureza, ainda que levando em conta a notória especialização do réu, feriu dispositivo literal de lei (art. 5º da Lei estadual n. 4.280/1980), ensejando a rescisão (art. 485, V, do CPC). Ademais, todo o procedimento de contratação deu-se sem nenhuma motivação e publicidade, requisitos de eficácia de qualquer ato administrativo (art. 24 do então vigente DL n. 2.300/1986). Outrossim, no âmbito de ação rescisória, não há empecilho quanto à constatação de violação de normas estaduais, conforme evidenciam os fatos e os fundamentos do julgado. REsp 703.656-MT, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/3/2010.

PIS. COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ONCOCLÍNICA.

A Turma, no mérito, entendeu que descabe excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins, com a aplicação da alíquota zero sobre o faturamento da prestação de serviços de clínicas médicas, hospitais, prontos-socorros, odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, conforme o art. 2º da Lei n. 10.147/2000, prevista para as pessoas jurídicas que não ostentam a qualidade de importadores ou fabricantes de produtos nela referidos. Assim, inexiste ofensa ao princípio da legalidade, consoante os limites do citado dispositivo, no art. 2º, parágrafo único, do Ato Declaratório Interpretativo n. 26/2004, expedido pela Secretaria da Receita Federal, vedando a utilização de alíquota zero das contribuições sobre parcelas da receita bruta relativa à prestação de serviços que consomem medicamentos como insumos indispensáveis para o desempenho das atividades, de modo que o custo dos serviços dessas entidades hospitalares e clínicas engloba o valor dos remédios. REsp 1.133.895-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/3/2010.

CELULARES. TRANSCEPTORES. ALÍQUOTAS.

A Turma desafetou o recurso do rito do art. 543-C do CPC (repetitivo), por falta de processos similares quanto à matéria específica. No caso, entendeu-se que o Ato Declaratório Normativo (ADN) n. 28/1994, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT), com efeito, tem caráter interpretativo (art. 106, I, do CTN), ao dispor que o aparelho celular (alíquota 20%) difere do sistema de transceptores (alíquota zero), tal como o julgamento da apelação. O referido ADN não instituiu ou majorou tributo, apenas confere interpretação técnica, por isso retroage para alcançar fato pretérito, quanto à incidência do art. 106 do CTN, respaldado mormente em entendimento do Poder Judiciário, por ser guardião e intérprete dos enunciados normativos produzidos pelo legislador. REsp 1.157.097-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/3/2010.

Segunda Turma

EXTRAÇÃO ILEGAL. MADEIRA. INTERPRETAÇÃO. ART. 25, § 2º, DA LEI N. 9.605/1998.

Na espécie, discute-se a possibilidade de doação de toras de madeira apreendidas pelo Ibama (art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/1998) que, no caso, foram extraídas por invasores, sem qualquer contribuição dos proprietários do terreno. Houve crime ambiental (extração ilegal de madeira) e os criminosos não são os proprietários da plantação ou do terreno no qual esta foi erguida. No caso, há dúvida apenas quanto à propriedade do imóvel donde retirada a madeira. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, na busca de conciliar a mencionada norma com o direito de propriedade, em regra, aplica-se aquele dispositivo independentemente de autorização judicial. Contudo, havendo fundada dúvida sobre a dominialidade dos bens apreendidos e não sendo caso de os proprietários ou terceiros de boa-fé estarem diretamente envolvidos com a prática da infração (penal ou administrativa), a alienação deveria ser onerosa, com o depósito dos valores líquidos auferidos (descontadas as despesas de apreensão, transporte, armazenagem e processamento da venda) em conta bancária à disposição do juízo, cuja destinação final (se a União ou quem ela determinar, se os proprietários da terra) será auferida após incidente processual cabível. Na hipótese de inviabilidade (técnica, de fato ou por ausência de compradores) da alienação onerosa, o órgão ambiental poderá doar, de imediato, os bens apreendidos conforme disposto no art. 25, § 2º, da mencionada lei, garantindo-se aos prejudicados o direito de indenização contra os criminosos. REsp 730.034-PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/3/2010.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RESP. ART. 543-C. DO CPC.

A Turma entendeu que a decisão do presidente do Tribunal de origem que determina o sobrestamento do recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia) não tem caráter decisório. Ademais, na espécie, sequer foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial, portanto não é o agravo de instrumento a via processual adequada para impugnar aquela decisão. AgRg no Ag 1.223.072-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/3/2010.

REMATRÍCULA. POSSIBILIDADE. ESCOLA DIVERSA. RESIDÊNCIA.

O Estado não tem o direito de oferecer ensino público e gratuito próximo à residência do aluno, isso é um dever seu. Logo não pode alegar violação do art. 53, V, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), pois a violação do direito não pode ser afirmada pela pessoa que tem o dever de implementá-lo, cabendo apenas ao titular, caso queira, ou ao MP exercer tal prerrogativa. O direito de acesso de ensino próximo à residência do estudante não prevalece sobre o direito do bom desenvolvimento físico e psicológico do menor resultante de sua manutenção na escola, uma vez que lá está acostumado com o ambiente, professores e programa escolar, bem como mantém laço de amizade e afetividade. REsp 1.178.854-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/3/2010.

Terceira Turma

NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO.

Trata-se de REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis” no nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.

SEGURO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA.

Trata-se de REsp contra o acórdão que manteve sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária sem limitação de valor. Sustenta a recorrente violação dos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois o tribunal de origem, ao apreciar a demanda, não considerou a cláusula restritiva sob a alegação de ela não constar da apólice do contrato de seguro. Alega, ainda, que, não obstante a ausência da referida restrição na apólice, as condições gerais do seguro fazem parte do contrato, podendo-se, assim, limitar os riscos previamente ajustados. Inicialmente, observou-se que a literalidade dos supracitados dispositivos legais não pode desvirtuar a natureza do contrato de seguro, bem como a intenção das partes ao contratarem. Assim, entendeu-se que o emprego literal dos mencionados dispositivos, da maneira utilizada pela instância a quo, transmuta a natureza do contrato de seguro de consensual para formal, uma vez que a apólice de seguro não é o próprio contrato, mas sim o instrumento dele, motivo pelo qual a cláusula restritiva de cobertura deve ser levada em consideração na solução do litígio. Ademais, na hipótese, a parte contratante tinha conhecimento da cláusula restritiva de indenização, e este Superior Tribunal, ao analisar avenças securitárias análogas ao caso em foco, tem dado prevalência ao ajuste entre as partes, aos rigores formais do contrato. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 742.881-PB, DJe 2/4/2009; REsp 755.718-RJ, DJ 30/10/2006; REsp 131.804-PR, DJ 15/3/2004, e REsp 485.760-RJ, DJ 1º/3/2004. REsp 595.089-MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.

FALÊNCIA. ATOS. FALIDO. AÇÃO REVOCATÓRIA.

A questão do REsp cinge-se, essencialmente, à necessidade ou não de ação revocatória para o reconhecimento da ineficácia de uma cessão de direitos firmada entre a empresa falida, ora recorrida, e o ora recorrente, na qual se transferiram a ele créditos obtidos pela falida em outra ação judicial, já em fase de execução, contra o município também recorrido. Note-se que tal ato deu-se a menos de 30 dias da decretação da falência da empresa que firmou a mencionada cessão de direito. A Turma deu provimento ao recurso por entender que o caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é a ação revocatória, que pode ser proposta pelo síndico da massa falida ou por qualquer credor nos prazos estipulados no art. 55 do DL n. 7.661/1945. Salientou-se que as transações realizadas pelo falido continuam tendo eficácia enquanto não forem declaradas ineficazes, o que somente pode ser obtido por meio da propositura de competente ação revocatória, prevista no referido artigo da antiga Lei de Falências, sendo que a única exceção à regra é a do art. 57 da referida lei, que possibilita que a ineficácia do ato seja oposta como defesa em ação ou execução. Observou-se que a declaração de ineficácia não pode ser unilateral, sem que se abra a oportunidade do contraditório. Precedentes citados: REsp 200.717-SC, DJ 9/4/2001; REsp 241.319-RJ, DJ 26/8/2002, e REsp 259.265-SP, DJ 20/11/2000. REsp 881.216-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/3/2010.

CORRIDA. CAVALOS. APOSTA. EMPRÉSTIMO.

O cerne da questão do REsp cinge-se à possibilidade de exigir dívida resultante de empréstimo da própria banca exploradora do jogo para apostas em corridas de cavalos, sendo que, no caso, a aposta foi efetuada mediante contato telefônico entre o recorrente e o recorrido. Inicialmente, observou-se que, a despeito da previsão de não obrigatoriedade de pagamento das dívidas de jogo, contida nos arts. 1.477 e 1.478 do CC/1916 (correspondentes aos arts. 814, § 1º, e 815 do CC/2002), tais dispositivos não se aplicam a jogos legalmente permitidos. Na hipótese, trata-se de aposta em corrida de cavalos, atividade regulamentada pela Lei n. 7.291/1984 e pelo Dec. n. 96.993/1988, não incidindo, pois, as vedações contidas na lei substantiva civil a esse tipo de jogo. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que inexiste nulidade de título extrajudicial na execução promovida pelo recorrido, porquanto, embora os referidos diplomas legais prevejam a realização de apostas em dinheiro nas dependências do hipódromo, em nenhum momento eles proíbem a realização delas por telefone e mediante o empréstimo de dinheiro da banca exploradora ao apostador. O entendimento de ser abusiva tal prática levaria ao enriquecimento ilícito do apostador e violaria o princípio da autonomia da vontade, que permeia as relações de Direito Privado, no qual, ao contrário do Direito Público, é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Assentou-se, por fim, que as instâncias ordinárias concluíram que inexistiam provas de que as apostas deixaram de ser efetuadas em dinheiro; o valor das apostas feitas pelo recorrente integrou o rateio dos páreos em que ele apostou; as apostas realizadas por telefone foram confirmadas pelo próprio recorrente quanto à sua realização; o título que fundamentou o ajuizamento da ação de execução foi assinado pelo recorrente e o contrato e as notas promissórias tiveram valor certo e determinado. Assim, tais constatações corroboram que não houve qualquer vício no procedimento das apostas. Todavia, a Min. Relatora, entre os fundamentos de seu voto vencido, destacou que a concessão de empréstimo ao jogador por aquela banca de apostas é uma prática claramente abusiva, que toma a fraqueza do apostador como oportunidade de lucro, sendo vedada nos termos do art. 39, IV, do CDC. Observou que o próprio art. 1.478 do CC/1916 (art. 815 do CC/2002) revela muito sobre a questão, ao estipular que não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta no ato de apostar ou jogar. Destarte, não se trata de premiar a má-fé do jogador que toma o empréstimo e se recusa ao pagamento, mas simplesmente de reconhecer que a banca de apostas não poderia conceder empréstimos e, se quisesse obter a tutela jurisdicional, deveria também demonstrar a lisura de sua conduta. Assim, constatado pelo tribunal a quoque houve mútuo, é certo que o valor cobrado não se inclui entre as dívidas lícitas de jogo. REsp 1.070.316-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, julgado em 9/3/2010.

COISA JULGADA. ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA.

In casu, a ora recorrente (seguradora de plano de saúde) foi compelida, por ordem judicial emanada de ação civil pública (ACP), a não impor novos aumentos injustificados a seus associados, integrantes de um dos seus planos, e seu recurso de apelação foi negado pelo tribunal a quo, decisão que transitou em julgado. Transcorrido bastante tempo, mediante nova determinação judicial, a seguradora foi novamente compelida, desta vez a juntar, nos autos daquela ação, relatórios e planilhas de reajustes acompanhados de boletos de pagamento daqueles associados e mais dez contratantes que ainda fossem usuários daquele plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil. Relativamente a essa determinação, a recorrente informou não poder cumpri-la da forma que lhe foi imposta, alegando, para isso, impossibilidade fático-material de sua realização; mesmo assim, juntou poucos documentos relativos a alguns associados. Mas, pouco tempo depois, o MP requereu a aplicação da multa, o que foi aceito pelo juiz sob o fundamento de que os documentos antes oferecidos eram diversos daqueles requisitados e não atingiram a finalidade deles esperada. O agravo de instrumento interposto dessa decisão foi negado, ocorrendo o mesmo com os consequentes embargos de declaração. Daí adveio o REsp no qual, em síntese, a recorrente insurgiu-se contra o que entende ser uma indevida ampliação do título executivo judicial, na medida em que o acórdão julgou existente neste, ainda que implicitamente, um provimento condenatório relativo à devolução das parcelas cuja cobrança foi considerada ilegal, provimento que não constaria realmente do título. Insurgiu-se, também, contra a incidência da multa cominatória. Nesse contexto, a Turma entendeu, entre outras questões, que é inadmissível a ampliação do título executivo a respeito de questão já decidida nos termos do art. 471 do CPC. E, quanto à multa cominatória, ela deve ser afastada quando há impossibilidade fático-material de cumprir a ordem judicial. Assim, deu-se provimento ao recurso, para excluir do título executivo a condenação referente à devolução das parcelas indevidamente cobradas e afastar a multa cominatória. REsp 743.185-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/3/2010.

QO. COMPETÊNCIA. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO.

A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter o julgamento do feito à Segunda Seção. Trata-se, no caso, de definir qual a justiça competente para julgar as ações de complementação de aposentadoria que visam à cobrança do auxílio cesta alimentação. AgRg noAg 1.225.443-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 9/3/2010.

Quarta Turma

DANO MORAL. BANCO. RESTRIÇÕES. CLIENTE.

O banco recorrente permitiu que a autora pagasse débito antigo originário de “adiantamento a depositante” em conta-corrente conjunta com seu ex-marido, para isso lhe ofereceu abatimento e liberação de restrições cadastrais. Sucede que, mesmo após o pagamento da dívida, persistiram restrições internas impostas pelo banco, como a não concessão de talões de cheques e créditos, além de limites dos serviços de CDC. Para o Min. Relator, se o banco permitiu à autora a composição de seu débito, inexiste razão de ele restringir o uso de talonário de cheques para movimentação de valores existentes em sua conta, pois se cuida de saque usual e não havia qualquer arresto ou penhora sobre tais depósitos. Assim concluiu que, bloquear ou dificultar a retirada dos valores depositados em conta-corrente pertencentes ao cliente via cheque causa constrangimento, aborrecimento acima do admissível, por isso deve ser reparado pelo banco por configuração de dano moral. Por outro lado, afirma ser razoável, após a inadimplência (inclusive, à época, houve a inscrição em órgão cadastral) e pelo abalo na confiança antes depositada na cliente, que haja outras restrições, como a não concessão de crédito, CDC etc., que não são necessários para a manutenção e movimentação da conta-corrente da cliente. O Min. Luis Felipe Salomão também observou que, mesmo se houvesse inadimplemento, é absolutamente ilegal impor restrição ao uso de talão de cheque ou reter cartão que viabiliza o acesso para movimentação de numerário da conta de cliente. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso do banco para adequar o valor da indenização e a multa fixada. REsp 732.189-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/3/2010.

JULGAMENTO EXTRA PETITA.

In casu, o pedido inicial dos autos pugna por dano moral pela morte do avô em decorrência de maus tratos sofridos em nosocômio. Entretanto, observa o Min. Relator que, distanciando-se dessa premissa, o tribunal a quo concluiu pelo dever de indenizar em razão das más condições da clínica e dos maus tratos ao idoso, o que configura julgamento extra petita, e tal discordância seria caso de anulação do julgado por afronta aos arts. 128 e 460 do CPC. Porém, aponta que, na espécie, há uma particularidade. Diante da impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre a morte e o tratamento recebido pelo idoso é que aquele tribunal trouxe outro motivo para justificar uma condenação por danos morais. Por outro lado, na contestação, os recorrentes afirmaram, como causa extintiva de direito dos autores recorridos, a impossibilidade de imputar o resultado morte em consequência do internamento, já que o idoso encontrava-se em estágio terminal de saúde e essa cláusula excludente foi reconhecida no acórdão recorrido. Nesse contexto, concluiu o Min. Relator que, embora se reconheça julgamento extra petita, não é hipótese de anulação, mas de ausência de nexo causal, tal como já firmado no acórdão recorrido, com a consequente ausência do dever de indenizar, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, além da razoável duração do processo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. REsp 613.220-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010.

DANO MORAL. INSETO. REFRIGERANTE.

O dano moral não é pertinente pela simples aquisição de refrigerante com inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, por se encontrar no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, ausente situação que produza no consumidor humilhação ou represente sofrimento em sua dignidade. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da sociedade empresarial, invertendo o ônus da sucumbência. Precedentes citados: AgRg no Ag 276.671-SP, DJ 8/5/2000; AgRg no Ag 550.722-DF, DJ 3/5/2004, e AgRg no AgRg no Ag 775.948-RJ, DJe 3/3/2008. REsp 747.396-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010.

CÉDULA. CRÉDITO COMERCIAL. ENCARGOS.

O banco pretende com o REsp a cobrança de encargos contratados até a liquidação da cédula de crédito comercial, e não apenas até o ajuizamento da execução. Este Superior Tribunal já firmou a jurisprudência de que, quando há inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Dessa forma, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, admitindo a cobrança dos juros contratados até o efetivo pagamento do débito. REsp 402.425-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.

MÉDICO. SUS. HONORÁRIOS. COISA JULGADA.

Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais combinado com o de repetição de indébito e cancelamento de protesto de cheque em razão de sua cobrança indevida por procedimento cirúrgico (bucomaxilofacial) no filho do autor, porquanto realizado em hospital público e pago pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Noticiam os autos que, apesar de o médico ter recebido do SUS, cobrou em ação o cheque também dado em pagamento pelo autor. No REsp, o autor aduz violação da coisa julgada, isso porque, na ação ordinária de cobrança anteriormente ajuizada pelo réu, o tribunal a quo reconheceu que estava configurada a ilicitude da cobrança e, agora na ação de indenização, declarou a dívida existente e o protesto regular, pois, a seu ver, o autor deixou de comprovar a conduta antijurídica do médico. Para o Min. Relator, houve ofensa à coisa julgada (art. 472 do CPC), porquanto caberia ao juízo a quo, na ação de indenização, apenas verificar se a conduta ilícita descrita foi de responsabilidade do réu (art. 159 do CC/1916) e quantificar os danos suportados pelo autor. Explica que ficou comprovada a responsabilidade civil do réu pelo ato ilícito cujo reconhecimento transitou em julgado na ação de cobrança, bem como o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade. Assim, conforme definido na sentença, é devida a indenização por danos materiais equivalente ao dobro do indevidamente cobrado na ação anteriormente ajuizada pelo réu e danos morais pela cobrança ilícita e protesto indevido. Ante o exposto, a Turma deu provimento em parte ao recurso para restabelecer a sentença. Precedentes citados: RMS 23.535-MT, DJ 22/6/2007; REsp 757.160-RS, DJe 18/12/2009, e REsp 1.057.808-PR, DJe 9/9/2009. REsp 593.154-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.

QO. COMPETÊNCIA. TAC.

Em questão de ordem, a Turma declinou de sua competência para remeter os autos a uma das Turmas da Primeira Seção. Trata-se de matéria para saber quem detém legitimidade para executar termo de ajustamento de conduta (TAC): se somente o Ministério Público, o órgão público que o celebrou ou o sindicato. No caso, houve uma celebração de TAC envolvendo um sindicato, uma farmácia e o próprio Ministério Público. REsp 1.020.009-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.

FURTO. CARTÃO. CRÉDITO. RESPONSABILIDADE.

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões. Dessarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto. Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.

EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES.

Na origem, trata-se de ação rescisória que pleiteava a rescisão do acórdão atacado e, no novo julgamento da apelação em embargos de terceiros, que eles fossem julgados improcedentes para manter imóvel arrecadado na falência. Nesse contexto, a Turma conheceu de ambos os recursos e, na extensão, deu-lhes provimento para que os embargos infringentes opostos por ambos os recorrentes sejam parcialmente conhecidos no limite da divergência. Explica o Min. Relator que o limite cognitivo dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso, as razões dos embargos devem-se limitar à divergência. Mas, se as razões do recurso ultrapassarem a divergência do voto vencido, por si só, isso não deve ensejar seu não conhecimento, senão na parte que ultrapassa o voto vencido, isto é, devem ser conhecidos parcialmente para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência. Por outro lado, esclarece que o art. 494 do CPC determina um julgamento bifásico da ação rescisória, sendo que somente o acolhimento da pretensão de rescisão viabiliza a fase posterior, tal como ocorreu na espécie. Precedentes citados: REsp 255.224-MG, DJ 21/3/2005, e REsp 55.352-PA, DJ 20/2/1995. REsp 615.201-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.

Quinta Turma

HC. TRÁFICO. DROGAS.

A Turma denegou a ordem e concedeu habeas corpus de ofício tão somente para excluir o art. 18, III, da Lei n. 6.368/1976 da acusação formulada em desfavor do paciente, tendo em vista que tal dispositivo foi revogado pela nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006). Na espécie, a denúncia imputa ao paciente a suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, tráfico de entorpecentes, lesão corporal, cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tortura, submissão de adolescentes a vexame e constrangimento, fornecimento de substâncias que causam dependência física ou psíquica a adolescentes, maus tratos, corrupção de menores, exercício ilegal da medicina, da odontologia e do ofício de farmacêutico, todos em concurso material. Os impetrantes sustentam, no entanto, que o paciente é alvo de constrangimento ilegal ante a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que a denúncia embasou-se unicamente nos depoimentos prestados pelas supostas vítimas, nos quais o nome do acusado sequer foi mencionado. Para o Min. Relator, não há que se falar em inépcia da denúncia, visto que ela foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, descrevendo perfeitamente os fatos típicos (crimes em tese), razão bastante para afastar a alegada inépcia da exordial. In casu, há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria imputada ao paciente, não havendo razão para o trancamento da ação penal, e, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito, que depende de profunda análise das provas. HC 147.371-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 9/3/2010.

HC. AUDIÊNCIA. VIDEOCONFERÊNCIA. ARMA. PERÍCIA.

O paciente foi condenado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do CP, à pena de reclusão em regime inicial fechado, além de pena pecuniária. O impetrante pretende a nulidade do processo em razão de a audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas, ter sido realizada sem a presença física do acusado. Porém, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a ausência do réu na mencionada instrução não configura nulidade, se a ela tiver comparecido seu defensor e não lhe tenha sobrevindo qualquer prejuízo, como no caso. Contudo, quanto à alegação de impossibilidade de majoração da pena do crime pelo emprego de arma ante a ausência de perícia, entendeu o Min. Relator que a súplica é procedente. O exame de corpo de delito é, em regra, indispensável quando a infração deixar vestígios. Apenas quando inviável sua realização ou no caso de desaparecimento dos vestígios, poderá a prova testemunhal suprir-lhe a falta (arts. 158 c/c 167, ambos do CPP). No caso, o afastamento da majorante do emprego de arma é medida que se impõe em face da viabilidade da realização de tal exame e, pelo que foi exposto na denúncia, a arma utilizada no crime foi apreendida pela polícia na residência do réu e reconhecida pela vítima. Dessa forma, não tendo sido realizada perícia como determina o CPP, não haveria como reconhecer a qualificadora do emprego de arma. Já quanto ao alegado equívoco no aumento da pena, também o Min. Relator entendeu comportar acolhimento o pedido, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e no § 2º do art. 157, ambos do CP. O aumento de pena acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, não pode dar-se pela simples constatação da existência delas, como no caso, mas deve ser feito com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso. E quanto à fixação do regime mais gravoso somente em razão da gravidade do crime, o Min. Relator entendeu também assistir razão à impetrante, uma vez que, atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59, todos do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a quatro anos e não excedente a oito e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto. A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. É indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos arts. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP. Diante disso, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedentes citados do STF: HC 69.591-SE, DJ 29/9/2006; HC 72.283-SP, DJ 9/6/1995; HC 76.420-SP, DJ 14/8/1998; HC 89.330-SP, DJ 22/9/2006; HC 83.927-SP, DJ 4/6/2004; HC 83.508-SP, DJ 6/2/2004; do STJ: HC 96.319-MS, DJe 8/9/2008; HC 79.080-SP, DJe 26/5/2008; REsp 336.553-SP, DJ 24/3/2003; HC 37.900-RJ, DJ 1º/8/2005; HC 25.097-RS, DJ 16/6/2003; HC 1.257-PE, DJ 14/9/1992; HC 101.005-SP, DJe 1º/9/2008; HC 91.162-SP, DJe 16/6/2008; HC 97.882-SP, DJe 5/5/2008; HC 59.370-SP, DJ 13/8/2007, e HC 64.817-SP, DJ 6/8/2007. HC 131.655-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/2010.

HC. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA.

A Turma conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa parte, denegou-a ao entendimento de que o pedido de trancamento da ação penal fundado na irregularidade e ilicitude dos procedimentos realizados durante a investigação, além de ausência de justa causa para a instauração de persecutio criminis, não foi sequer suscitado no Tribunal de origem, ficando impedido este Superior Tribunal de examinar tal questão sob pena de supressão de instância. No que se refere à alegada falta de fundamentação da prisão preventiva, o Min. Relator destacou que, na hipótese, a prisão está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública. A prisão preventiva justifica-se desde que demonstrada sua real necessidade com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP, não bastando a mera explicitação textual de tais requisitos. Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais da prisão preventiva. Assim, o STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito, na periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social. Mas, na hipótese, o paciente é acusado de pertencer à facção criminosa cuja atuação controla o tráfico de entorpecentes de dentro dos presídios e ordena a prática de outros crimes como roubos e homicídios, tudo de forma organizada. De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente, é apta a manutenção da restrição de sua liberdade. Precedentes citados do STF: HC 90.862-SP, DJ 27/4/2007; HC 92.069-RJ, DJ 9/11/2007; RHC 89.972-GO, DJ 29/6/2007; HC 90.858-SP, DJ 22/6/2007; HC 90.162-RJ, DJ 29/6/2007; HC 90.471-PA, DJ 14/9/2007; HC 84.311-SP, DJ 8/6/2007; HC 86.748-RJ, DJ 8/6/2007; HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.608-RN, DJ 6/11/2006, e HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007. HC 134.340-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/2010.

Sexta Turma

REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. JUIZ CONVOCADO.

A Turma, em razão da relevância da questão, entendeu remeter o julgamento do habeas corpus à Terceira Seção. Trata-se de apelação julgada por órgão fracionário de Tribunal Regional Federal composto majoritariamente por juízes federais de 1º grau convocados para integrá-lo. QO no HC 113.288-DF, Rel. Min. Og Fernandes, em 9/3/2010.

JÚRI. DESAFORAMENTO.

É certo que o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito. Daí, mostra-se inconveniente o desaforamento de júri por simples alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, gravidade dos crimes cometidos ou periculosidade dos réus.HC 106.102-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/3/2010.

SUPERIORIDADE NUMÉRICA. FURTO QUALIFICADO.

O paciente, acompanhado de dois menores, subtraiu a mochila da vítima. Então, foi denunciado pela prática de roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), ao se considerar a superioridade numérica também como a grave ameaça inerente àquele crime. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, apesar de conceder a ordem à unanimidade, entendeu, por maioria, tratar-se, sim, de furto qualificado, pois a denúncia não narrou qualquer violência ou grave ameaça, sendo demasiado dizer que ela estaria consubstanciada na causa que qualifica o crime. O Min. Nilson Naves entendia estar-se diante de roubo simples; pois, aceito tratar-se a superioridade numérica de grave ameaça, ela não poderia ser utilizada para também qualificar o roubo, sob pena debis in idem. HC 147.622-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/3/2010.

INTERROGATÓRIO. CORRÉUS. ADVOGADO.

Há julgados da Turma e do STF no sentido de ser possível, em casos de delação, a intervenção de advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende. Contudo, esse entendimento deve ser estendido a casos em que não houve a referida delação, isso em respeito ao devido processo legal. Anote-se que todas as partes devem contribuir para a busca da verdade, conforme se extrai do art. 188 do CPP. No caso, a Turma refutou as alegações de excesso de prazo e falta de acesso ao teor da interceptação telefônica realizada; contudo, ao adotar o entendimento acima descrito, anulou a sentença e converteu o julgamento em diligência para que se intimem os defensores com o fim de se manifestarem sobre o interesse na arguição dos réus que não defendem, designar data para a dita complementação e, após, retomar a marcha processual a partir do art. 402 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 94.601-CE, DJe 11/9/2009; HC 94.016-SP, DJe 27/2/2009; HC 91.292-PR, DJ 24/8/2007; do STJ: HC 83.875-GO, DJe 4/8/2008. HC 112.993-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/3/2010.

 
Top