Uma construtora terá que indenizar uma cliente em R$7 mil por danos morais, além de devolver as parcelas já pagas referentes à aquisição de um apartamento na planta, que não foi entregue. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença do juiz Jéferson Maria, da comarca de Belo Horizonte.
Segundo os autos, a cliente firmou contrato de compra e venda com a construtora, cujo objeto era a aquisição de um apartamento na planta, localizado no bairro Belo Vale, em Santa Luzia, e que deveria ser entregue em dezembro de 2007. Entretanto, na data marcada, só havia um canteiro de obras, o que a levou a ajuizar ação pleiteando o ressarcimento das parcelas já pagas e indenização por danos morais.
A construtora contestou, sob o argumento de que no contrato havia cláusula que garantia uma retenção de 30%, ou seja, estaria obrigada a devolver apenas 70% do dinheiro já pago, caso não cumprisse o contrato. Além disso, segundo ela, não houve danos morais. Essa tese não foi aceita pelo juiz de 1ª Instância, que condenou a empresa a indenizar a cliente.
A construtora recorreu então ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata (relator), Francisco Kupidlowski e Cláudia Maia, manteve a sentença sob o fundamento de que a cláusula que permite à construtora reter 30% da quantia paga é abusiva.
O relator, em seu voto, ressaltou: “Como a casa própria está no imaginário de grande parte da população brasileira, ocupa as preocupações dos pais de família e alimenta o sonho de segurança, independência e conforto. O rompimento do contrato de compra e venda de imóvel destinado à residência traduz-se em uma frustração de legítima expectativa, caracterizando ofensa de ordem moral.”
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Processo nº: 1.0024.08.137511-5/001