TJAL

Data: 25/02/2010 

Os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negaram recurso manejado por Fiat Automóveis S.A. e maoficinantiveram a sentença de primeiro grau em favor de Daniel Paulo de Lima Dias, que adquiriu um veículo automóvel defeituoso na Mavel Veículos LTDA em 2002. A decisão dos magistrados se deu em sessão realizada na última segunda-feira (22), e responsabilizou a fabricante e a revendedora pelos problemas apresentados no veículo.

Em fevereiro de 2002, Daniel Dias adquiriu um veículo da marca Fiat, Modelo Palio Weekend ELX 1.0 16V, na Mavel Veículos Ltda, ao valor de R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais). Após quatro meses de uso, o carrou começou a apresentar vários defeitos, os quais não foram sanados após diversos reparos.

A Mavel Veículos não se dispôs a trocar o carro nem a devolver o valor pago pelo veículo. Prejudicado, Daniel Dias entrou com ação contra a concessionária, requerendo indenização por danos morais e materiais e a troca do automóvel ou restituição do valor pago devidamente corrigido.

A fabricante Fiat Automóveis S.A. alega que o problema encontrado no veículo decorreria de uso indevido de combustível adulterado, dizendo ainda que, no caso, não estão presentes os requisitos necessários ao ressarcimento por danos morais e materiais.

Decisão de primeiro grau

O juízo de primeiro grau proferiu sentença que condenou as rés (fabricante e revendedora) à restituição do valor com correção monetária e à indenização de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), bem como nomeou a Mavel Veículos Ltda. como depositária do carro defeituoso. As rés foram responsabilizadas ainda pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 15% do valor total atualizado da indenização.

Inconformada, a Fiat Automóveis apelou alegando a necessidade de produção de prova pericial técnica que comprovasse a imperfeição do veículo, reforçando a inexistência de vício no produto. A Mavel Veículos Ltda, também irresignada, teria afirmado que Daniel Dias estaria “se valendo de um defeito perfeitamente sanável para substituir o automóvel, cabendo a este apenas exigir do fabricante do veículo a substituição da peça defeituosa”, como se lê nos autos processuais.

Existência óbvia de vícios no veículo

Em resposta, Daniel Dias disse que os problemas do veículo não são sanáveis, tendo em vista que o carro foi entregue à Mavel Veículos Ltda para conserto por mais de seis vezes e em nenhuma delas houve êxito.

O desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, diz que é óbvia a existência de vício no veículo, uma vez que o produto não corresponde às expectativas do consumidor, estando comprometidas a sua prestabilidade ou servibilidade.

“A legislação do consumidor atribui aos fornecedores responsabilidade solidária por vícios do produto, razão pela qual a Mavel Veículos e a Fiat Atomóveis devem responder em conjunto pelos problemas apresentados no veículo”, explicou o magistrado.

Segundo o desembargador-relator, a alegação da Mavel Veículos de que o problema do carro é perfeitamente sanável não é válida, “pois diversas foram as vezes em que o automóvel foi levado à oficina da Mavel Veículos para conserto, inclusive consta que em uma das ocasiões foi retirado o tanque de combustível para limpeza e em outra fora substituído o sistema de injeção eletrônica, sem que essas medidas tenhas obtido êxito”, reforça Alcides Gusmão.

“Diferente do que afirma a Mavel Veículos, o pedido de Daniel Dias de ressarcimento do valor pago pelo veículo não constitui 'mera vaidade', mas, sim, exercício de um direito seu, na condição de consumidor que adquiriu um produto falho”, ressaltou.

Assim, o desembargador mantém a decisão do juiz de primeiro grau e responsabiliza a Mavel Veículos pela posse do veículo problemático com todas as despesas às suas  custas.

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