TJSP. Art. 50 do CC/2002. A mera paralisação da atividade empresarial, sem comunicação à Junta Comercial, por si não indica uso abusivo da personalidade jurídica. Necessário seria ainda demonstração da insuficiência patrimonial e o intuito fraudatório (requisito subjetivo). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Requisito - Desvio de finalidade - Encerramento irregular da atividade empresarial - Insuficiência - Necessidade da presença cumulativa da insuficiência patrimonial e da prova da fraude perpetrada pelo sócio ou administrador (requisito subjetivo) - Dolo não demonstrado nos autos - Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada a possibilidade de renovação do pleito desde que acompanhado de provas documentais da gestão fraudulenta - Agravo de instrumento provido para esse fim".

 
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