Informativo Nº: 0416      As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial

QO. RCL. MULTA. TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS.
A Corte Especial, em questão de ordem, acolheu proposta no sentido de que seja elaborada nova resolução com base na Res. n. 10/2007-STJ, a fim de adaptar a reclamação ao que foi posto, designando-se como Relatora a Min. Nancy Andrighi  para sua elaboração, nos termos em que foi acolhida. A questão de ordem refere-se a uma recente decisão do STF, proferida nos EDcl no RE  571.572-8-BA, de relatoria da Min. Helen Gracie, em que foi decidido que, enquanto não for criada a Turma de Uniformização para os Juizados Especiais estaduais, poderão ser mantidas decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal, determinando-se, por conseguinte, que, até a criação desse órgão, prevaleça a aplicação da jurisprudência do STF aos Juizados Especiais estaduais – como recomenda a lógica do sistema judiciário nacional – conferindo-se à reclamação (art. 105, I, f, da CF/1988) suficiente amplitude à solução do impasse. A Min. Nancy Andrighi ponderou que os reflexos de tal decisão já estão sendo sentidos nesta Corte, com o recebimento de reclamações em número considerável – como a presente reclamação –, destinadas a dirimir suposta divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, conforme prevista no art. 187 e seguintes do RISTJ, a reclamação não foi concebida para servir de instrumento de uniformização de jurisprudência. Daí a necessidade de delinear uma sistemática de processamento específica para reclamações dessa natureza, levando em conta que o STJ, por intermédio da Res. n. 10/2007, já regulamentou o processamento dos incidentes de uniformização de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Na hipótese, porém, a divergência é suscitada em relação a acórdão da denominada Turma de Uniformização (art. 14 da Lei n. 10.259/2001), competente para o julgamento de pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Desse modo, tratando-se de Juizados Especiais Federais, este Tribunal tem-se manifestado somente no caso em que a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Ademais, a Lei n. 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais estaduais, não previu a criação de órgão nacional uniformizador da jurisprudência, lacuna que o PL n. 16/2007 da Câmara dos Deputados pretende suprimir.  Enquanto isso não acontece e na esteira da decisão do STF, considerou a Min. Nancy Andrighi que compete ao STJ desempenhar esse papel, revisando os julgados que destoem de suas súmulas ou jurisprudência dominante. Nesse sentido, aduziu que a Res. n. 10/2007 pode servir de norte à elaboração de norma destinada a regular especificamente o processamento das reclamações contra decisões de Turmas Recursais estaduais, sendo necessárias apenas algumas adequações a fim de compatibilizar o procedimento com a sistemática hoje existente nos Juizados Especiais estaduais. Salientou ainda que, o âmbito da atuação do STJ, nessas reclamações, não será o mesmo daquele previsto para o pedido de uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais estaduais, que, se mantida a redação original do PL n. 16/2007, apreciará não apenas as alegações de contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, mas também as divergências entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Estados, não sendo possível atribuir à reclamação tamanho alcance. Ainda que se queira expandir sua utilização, abarcando também a uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais estaduais, tal ampliação deve ser feita no contexto de sua destinação constitucional, para a preservação da competência do STJ e a garantia da autoridade de suas decisões. Aliás, o próprio STF, em sua decisão, consigna expressamente que o STJ afastará a divergência com a sua jurisprudência. Dessa forma, considerando que o campo de ação desta Corte deve ser mais restrito, limitando-se à análise das decisões das Turmas Recursais estaduais que contrariarem súmulas ou jurisprudência dominante do STJ, propôs a edição de uma resolução para sistematizar o processamento das reclamações, a fim de dirimir suposta divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência deste STJ. Propôs, ademais, que a nova resolução seja elaborada exatamente com base na Res. n. 10/2007-STJ, acrescida das adaptações necessárias, apresentado desde logo seu primeiro rascunho, que seria aplicável, trazendo apenas cinco pontos da resolução que organiza a Turma Recursal com relação às diferenças jurisprudenciais e sumulares entre as Turmas Recursais Federais. Sugeriu, outrossim, a fixação de prazo, mormente porque a reclamação prevista no RISTJ não tem prazo definido em lei, assim como a Lei n. 10.259/2001 e a Res. n. 10/2007-STJ tampouco preveem prazo para apresentação do incidente de uniformização.  Por isso, considera oportuna a fixação de prazo de quinze dias para interposição dessa reclamação, até para evitar dúvidas e controvérsias, termo que prevalece, mais ou menos, em todos os recursos. Aduz ainda que vale a pena fazer constar nessa resolução que a reclamação não depende de preparo, já que a Res. n. 10/2007-STJ é silente a esse respeito, podendo causar alguma dúvida, e assim já deixar expressamente fixado. Ademais, Quanto à extinção liminar, a Res. n. 10/2007-STJ prevê que o Min. Relator poderá indeferir o pedido, cabendo agravo dessa decisão. Na minuta, consignou expressamente que o Min. Relator poderá decidir, de plano, a reclamação, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada, em conformidade ou dissonância com a decisão proferida em reclamação anterior, de conteúdo equivalente, e que dessa decisão caberá agravo, ampliando expressamente as possibilidades de julgamento da reclamação por decisão unipessoal, já que a matéria está consolidada. Dispôs também que os ofícios devem ser enviados aos tribunais de justiça de cada Estado-membro, do Distrito Federal, até porque em São Paulo há órgão específico subordinado à presidência do tribunal que coordena a criação e funcionamento de todas as Turmas Recursais. A rigor, também, esse órgão deveria receber ofício da Corte. Por isso, considera conveniente, nos casos em que necessária, a manifestação do representante do MP. Além desses itens, por sugestão do Min. João Otávio de Noronha, concordou-se em acrescentar um artigo, para dizer que toda reclamação incabível será considerada litigância de má-fé, de modo a incidir multa na forma do art. 17 do CPC. Rcl 3.752-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 18/11/2009.

REVISTA ELETRÔNICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
A Corte Especial reafirmou que a Revista Eletrônica do STJ constitui repositório oficial de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ c/c Instrução Normativa n. 1/2005-STJ). Outrossim, reiterou que, consoante o art. 13 do CPC, cabe ao juiz ou relator do tribunal determinar prazo para sanar defeito relativo à falta ou deficiência de instrumento de mandato, por se tratar de vício sanável, em que o causídico não está adstrito ao prazo quinzenal (art. 37 do CPC), o qual, por ser ato de natureza dilatória, pode ser cumprido após o termo final, se não reconhecidos os efeitos da preclusão. Ademais, descabe a nulidade do substabelecimento por estar vencido o instrumento procuratório do advogado substabelecente, pois a cláusula ad judicia é preservada mesmo quando vencido o mandato. Precedentes citados: REsp 50.538-RS, DJ 19/12/1994; REsp 264.101-RJ, DJe 6/4/2009; EREsp 14.827-MG, DJ 9/5/1994; REsp 812.209-SC, DJ 18/12/2006, e REsp 737.243-MG, DJ 30/10/2006. EREsp 789.978-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 18/11/2009.

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. COMPARTILHAMENTO. PROVA.
A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu ser legal o pedido de compartilhamento de material probatório existente no Brasil, e feito por autoridade estrangeira (Procuradoria Geral da Federação da Rússia), no exercício de atividade investigatória sobre possíveis ilícitos penais praticados pelo reclamante naquele país, dirigido à autoridade brasileira congênere (Procuradoria Geral da República) e não sujeito à carta rogatória, exequatur ou a qualquer outra manifestação do STJ. Reiterou-se, em consonância com a jurisprudência do STF, que o compartilhamento de prova, uma das medidas características da cooperação jurídica internacional, é iterativamente previsto nos acordos bilaterais e multilaterais dos quais o Brasil é signatário (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional e Convenção contra a Corrupção, Convenção de Mérida, Convenção de Palermo). Desse modo, a legitimidade do ato impugnado não se sujeita necessariamente a controle por via de reclamação. Cabem, no caso, outros meios recursais comuns que podem ser utilizados para tal fim. Rcl 2.645-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 18/11/2009.

Primeira Turma

ISS. AFRETAMENTO. EMBARCAÇÃO.
Trata-se de REsp em que se discute a incidência do ISS nos casos de contrato de afretamento de embarcação. A Turma entendeu ser ilegítima a incidência do ISS sobre o referido contrato, em relação às três espécies examinadas nos autos, quais sejam: afretamento a casco nu, contrato em que o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação; afretamento por tempo, contrato no qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado; e afretamento por viagem, em que o fretador obriga-se a colocar toda ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens (art. 2º da Lei n. 9.432/1997). De fato, na primeira espécie, há mera locação da embarcação sem prestação de serviço, o que não constitui fato gerador do ISS. Quanto às duas outras espécies, são contratos complexos, visto que, além da locação de embarcação, com a transferência do bem, há a prestação de uma diversidade de serviços, dentre os quais se inclui a cessão de mão de obra, de modo que não podem ser desmembrados para efeitos fiscais e são impassíveis da incidência do referido imposto. Nesse contexto, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 116.121-SP, DJ 28/5/2001; do STJ: REsp 792.444-RJ, DJ 26/9/2007; REsp 222.246-MG, DJ 4/9/2000, e REsp 189.225-RJ, DJ 3/6/2002. REsp 1.054.144-RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 17/11/2009.

ENSINO SUPERIOR. FIES.
A Turma reafirmou o entendimento de que é legal a exigência de prestação de garantia e comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador, para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), previsto no art. 5º, VI, da Lei n. 10.260/2001 (atual inciso VII). Precedentes citados: REsp 12.818-DF, DJ 17/12/2007; REsp 772.267-AM, DJ 29/6/2007; REsp 879.990-RS, DJ 14/5/2007; REsp 840.602–RS, DJ 9/11/2006, e REsp 642.198-MG, DJ 3/4/2006. REsp 1.150.415-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/11/2009.

EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INÉRCIA. EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL.
A questão posta no REsp cinge-se à legalidade da extinção do feito executivo com base no art. 794, I, do CPC, tendo em vista a inércia do exequente em pronunciar-se acerca de despacho que, além de determinar a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial, indagava se o credor considerava satisfeita a obrigação pela executada. A Turma entendeu correto o acórdão recorrido, no qual, entre outras questões, ficou consignado que, se o abandono, que apenas conduz à extinção do processo sem exame do mérito, exige a intimação pessoal do próprio devedor, é evidente que maior cautela deve ser emprestada para a extinção do processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC, sendo impossível atribuir ao silêncio, na execução do saldo devedor, efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso dos autos. Nessa instância especial, ressaltou-se que, efetivamente, a inocorrência da intimação pessoal do exequente para se pronunciar sobre o referido despacho afasta a extinção da execução, com espeque no referido dispositivo legal. Precedente citado: REsp 852.928-SP, DJ 26/10/2006. REsp 854.926-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/11/2009.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. CARGO EM COMISSÃO.
In casu, trata-se de restituição de indébito em favor dos servidores do Incra, consubstanciada no recolhimento indevido da contribuição previdenciária incidente sobre funções comissionadas ou cargos em comissão, sendo certa a celebração de acordo, na via administrativa, que deu origem à extinção do processo sem resolução de mérito e à condenação do Incra e da União Federal em honorários de sucumbência. Assim, a questão está em saber a quem cabe arcar com tais honorários, se ao Incra ou à União. A Turma reafirmou o entendimento de que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Desse modo, diante do referido princípio da causalidade e da inexistência de menção, nas instâncias ordinárias, acerca da pactuação relativa aos honorários sucumbenciais, deve responder pelos honorários advocatícios a União Federal, uma vez que a normatização da restituição, que deu azo à celebração do termo de acordo retromencionado, partiu de decisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo certo, outrossim, que os valores retidos a título de contribuição previdenciária ingressaram nos cofres daquela entidade federada. Ademais, caso o processo fosse extinto com julgamento do mérito e não houvesse a restituição, no plano administrativo, a obrigação de devolver os valores pagos indevidamente não seria do Incra, mas da União (destinatária dos valores). Assim sendo, ficaria ela como única sucumbente, também responsável pelo pagamento da verba honorária fixada. Precedentes citados: REsp 303.597-SP, DJ 25/6/2001; AgRg no REsp 552.723-CE, DJe 3/11/2009; AgRg no REsp 379.894-SP, DJe 1º/6/2009; REsp 1.019.316-RS, DJe 30/3/2009; AgRg no Ag 798.313-PE, DJ 12/4/2007; EREsp 490.605-SC, DJ 20/9/2004, e REsp 557.045-SC, DJ 13/10/2003. REsp 1.023.858-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/11/2009.

EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. EXECUTADO.
O recorrente alega que o produto da arrematação do bem imóvel da massa falida deve ir para o juízo falimentar. A questão cinge-se à destinação do produto da arrematação, quando esta sobreveio em data anterior à decretação da falência. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso, por entender que o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em execução fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência. A falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. Outrossim, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências. REsp 1.013.252-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.

EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE. RENÚNCIA. USUFRUTO.
A recorrente aponta violação dos arts. 593, II, do CPC e 185 do CTN, sob o argumento de que houve fraude à execução fiscal, porquanto já havia ajuizamento de execução fiscal contra as empresas devedoras, configurando o ato de renúncia ao usufruto evidente tentativa de frustrar a execução, bastando o conhecimento do devedor de que o bem se encontrava na iminência de ser constrito. Para o Min. Relator, a renúncia ao usufruto não importa em fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nu-proprietário. Precedentes citados: REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e REsp 1.095.644-SP, DJe 24/8/2009. REsp 1.098.620-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CANDIDATO. POSSE
O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da teoria da responsabilidade civil do estado, com supedâneo no art. 37, § 6º, da CF/1988. Para o Min. Relator, a hipótese configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte ora recorrente, sendo manifesto o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado indesejado experimentado pela candidata, privada do direito à posse e exercício do cargo de defensor público estadual. É que, não fosse a ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, consubstanciada no indevido cancelamento da inscrição da candidata, em razão da ausência de comprovação da prática jurídica, a candidata classificada em 56º lugar teria tomado posse em 30/8/2001, ou seja, na mesma data em que os candidatos classificados entre o 53º e 63º lugares foram nomeados. A candidata, com suporte em liminar deferida em mandado de segurança, realizou as etapas posteriores do certame, tendo logrado aprovação, sendo nomeada para o cargo em 12/12/2002, pelo ato do governador publicado na mesma data, e empossada em 23/12/2002, com exercício a contar de 19/12/2002. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.117.974-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TCU.
Na espécie, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu que a operação de financiamento pelo banco à empresa de sistema de transmissão foi regular e não resultou em nenhum prejuízo ao erário. Para o Min. Relator, o controle exercido pelo TCU não é jurisdicional, e não há, portanto, vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle, nem possibilidade de ser o ato impugnado no âmbito de ação de improbidade administrativa, sujeita ao controle do Poder Judiciário, consoante expressa previsão do art. 21, II, da Lei n. 8.429/1992. A atividade do TCU denominada de controle externo – que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas – é revestida de caráter opinativo, razão pela qual não vincula a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa. Ressaltou o Min. Relator que a natureza do TCU é de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo. Decorre daí que sua atividade é meramente fiscalizadora e suas decisões têm caráter técnico-administrativo, não encerrando atividade judicante, o que resulta na impossibilidade de suas decisões produzirem coisa julgada. Por consequência, essas decisões não vinculam a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão por aquele Poder, máxime em face do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988. O Tribunal a quo, no caso sub judice, mediante cotejo das razões recursais e do contexto fático engendrado nos autos, vislumbrando a ocorrência de elementos de convicções hábeis ao prosseguimento da ação de improbidade administrativa e a necessidade de análise mais acurada dos fatos que ensejaram a ação de improbidade administrativa, entendeu pela manutenção da decisão que recebeu a inicial. Dessarte, a conclusão do Tribunal acerca da existência dos elementos essenciais à viabilidade da ação de improbidade administrativa, em agravo de instrumento, fundado no art. 17, § 10, da Lei n. 8.429/1992, decorre justamente da valoração da “relevância gravosa” dos atos praticados contra a Administração Pública, mormente porque os §§ 7º e 8º da mencionada legislação permitem o exame do próprio mérito da ação na fase preliminar, isto é, existência ou não de ato de improbidade administrativa, bem como fato impeditivo do exercício de um direito, como soem ser a decadência e a prescrição. REsp 1.032.732-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.

CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. RELATIVIZAÇÃO. REVELIA.
Versa a questão sobre os efeitos da revelia em ação de consignação em pagamento e sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado pelo demandante. Para o Min. Relator, a revelia caracterizada pela ausência de contestação, ou a apresentação intempestiva desta, não conduz à procedência do pedido deduzido na demanda consignatória, salvo se verificado pelo magistrado que, do exame das provas colacionadas aos autos, suficientes a seu convencimento, resulte presunção da veracidade dos fatos, consoante o disposto no art. 897 do CPC. Ao julgar o REsp 769.468-RJ, a Terceira Turma entendeu que, na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem a conclusão diversa ou forem insuficientes para reformar o convencimento do juiz. Destacou o Min. Relator que a reforma do CPC engendrada em 1994 introduziu o § 1º no art. 899, possibilitando o levantamento, pelo consignado, das quantias depositadas, quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante. Assim, revela-se ilícito ao devedor valer-se de consignação em pagamento, ação de efeitos meramente declaratórios, para, após reconhecida a improcedência do pedido, pretender levantar a quantia que ele próprio afirmara dever. Julgado improcedente o pedido consignatório e convertida em favor do demandado a quantia incontroversa, a quitação parcial produzirá seus efeitos no plano do direito material, e, sob o ângulo processual, impedirá uma nova propositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido. Raciocínio inverso infirmaria a ratio essendi do § 1º do art. 899 do CPC, fundado em razão de justiça, equidade e economia processual, no sentido de que visa preservar o direito daquele que realmente o possui. REsp 984.897-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.

Segunda Turma

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. VALOR ADICIONADO. MUNICÍPIO.
Conhecido e provido em parte o recurso, reconhecendo-se ao município recorrente o direito de obter, de modo exclusivo, o repasse de ICMS, calculado com base no valor adicionado fiscal (VAF), pois somente no local onde se situa o gerador da usina de energia elétrica ocorre a materialização da hipótese de incidência da exação, conforme os critérios legais adotados para fins do cálculo do VAF (art. 158, IV, da CF/1988, art. 27, I, b, do Convenio n. 66/1988, arts. 11 e 12 da LC n. 87/1996 e art. 53 do Dec. n. 41.019/1957). Com efeito, o fato gerador do ICMS aperfeiçoa-se somente com a circulação econômica da mercadoria – energia elétrica – após sua geração e saída do lugar onde se situa o equipamento utilizado para produzi-la (gerador). Nesse local, ocorre a adição do VAF, que serve de referência para apuração da parcela conferida aos municípios. No caso, tal equipamento encontra-se no município ora recorrente. REsp 811.712-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/11/2009.

PERÍCIA. ANULAÇÃO.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC), a Turma concluiu que não basta anular perícia sob a alegação de que o perito nomeado pelo juiz de primeira instância ocupava cargo em comissão (órgão do Poder Executivo Federal), ao qual era subordinada a empresa recorrida extinta, sucedida posteriormente pela União. Não há cogitar em impedimento, porquanto não havia vínculo direito entre as atribuições do cargo comissionado exercido pelo perito com os fatos e interesses governamentais eventualmente envolvidos que deram causa à controvérsia. REsp 870.838-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/11/2009.

IOF. ALTERAÇÃO. ALÍQUOTA.
A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que é possível ser alterada a alíquota de IOF por meio de portarias ministeriais (art. 6º do Dec. n. 2.219/1997). Precedente citado: REsp 552.651-CE, DJ 3/11/2003. REsp 1.123.249-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado 17/11/2009.

FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO. CDA.
Trata-se de sociedade empresária que entrou em regime de falência e se extinguiu, sem que seu patrimônio cobrisse os débitos. No REsp, o INSS busca o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. Aponta o instituto existir divergência jurisprudencial quanto à presunção de legitimidade da CDA, o que justificaria o provimento para prosseguir na execução fiscal contra os sócios-gerentes. Para a Min. Relatora originária, isso não seria possível, porque a empresa entrou em regime falimentar e se extinguiu com o aval da Justiça, ou seja, a sentença ratificou a informação do síndico sobre a inexistência de bens para quitação do passivo, assim não se poderia imputar aos sócios a responsabilidade pessoal após a quebra. Após haver empate na votação, coube ao Min. Mauro Campbell o desempate, e o voto proferido pelo Min. Herman Benjamin foi o condutor do acórdão. Observou a priori o Min. Herman Benjamin que o art. 13 da Lei n. 8.620/1993 (agora revogado pela Lei n. 11.941/2009), não foi apreciado porque o Tribunal a quo decretou sua inconstitucionalidade, nos termos da legislação em vigor, logo o fundamento constitucional utilizado torna inviável a controvérsia no REsp. Asseverou também que, quanto ao fato de a ação falimentar estar encerrada por sentença, não incide o art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Assim, explicou que está consolidado o entendimento jurisprudencial de que a mera inadimplência da obrigação tributária é insuficiente para viabilizar o redirecionamento da execução fiscal. Em tal hipótese, para a aplicação do art. 135 do CTN, deve a Fazenda Pública comprovar a prática de atos de infração à lei ou de violação do contrato social. Porém, se o nome do sócio constar da CDA, segundo a jurisprudência consolidada na Primeira Seção deste Superior Tribunal, a presunção de liquidez e certeza do título executivo faz com que o ônus da prova seja transferido ao gestor da sociedade. Para o Min. Herman Benjamin, embora a falência seja um meio de dissolução previsto em lei e submetido ao Poder Judiciário, isso não significa que seu encerramento acarrete a automática liquidação de todos os débitos da sociedade empresarial. Nesse sentido, afirma que tanto a antiga (art. 134 do DL n. 7.661/1945) como a atual lei que disciplina a falência (art. 157 da Lei n. 11.101/2005) estipulam que o prazo prescricional para a extinção das obrigações do falido tem como termo inicial justamente o trânsito em julgado da sentença que extingue a demanda falimentar. Por fim, entre outras colocações, conclui que a sentença extintiva da falência não pode ser invocada como justificativa para indeferir o pedido de redirecionamento na execução fiscal, se o nome do sócio-gerente estiver incluído na CDA, dada a presunção de legitimidade desse título executivo extrajudicial (arts. 2º, § 5º, I e IV, e 3º da Lei n. 6.830/1980) e a ausência de discussão dessa matéria na ação falimentar. E, no caso de o nome do sócio não constar da CDA, a Fazenda Pública, tão logo tenha conhecimento da decretação da falência, deve diligenciar a comprovação de uma das situações em que pode ser admitido o redirecionamento: prática de atos de infração da lei ou do contrato social, sob pena de, com o encerramento da ação falimentar por inexistência de bens, extinguir a execução fiscal por carência superveniente da ação. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 736.046-SP, DJ 23/11/2007; AgRg no Ag 729.695-ES, DJ 28/9/2006; EREsp 702.232-RS, DJ 26/9/2005; REsp 866.222-RJ, DJ 9/2/2007; REsp 860.047-PE, DJ 16/10/2006; REsp 824.914-RS, DJ 10/12/2007, e AgRg no REsp 572.175-PR, DJ 5/11/2007. REsp 904.131-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 19/11/2009.

Terceira Turma

BEM ARRENDADO. REINTEGRAÇÃO.
Se, antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse, o bem arrendado é colocado à disposição da arrendadora por meio de notificação extrajudicial, fica caracterizada a falta de interesse processual da empresa no ajuizamento da ação, pois o oferecimento do bem arrendado produz os mesmos efeitos do provimento jurisdicional que julga o pedido para reintegrar a posse do bem em seu favor. A arrendadora tem interesse de agir quando o arrendatário recusa-se a devolver o bem. REsp 956.986-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2009.

RESPONSABILIDADE CIVIL. PAIS SEPARADOS. ATO ILÍCITO. MENOR.
A Turma reiterou o entendimento de que ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano. Contudo, na espécie, a genitora assumiu o risco da ocorrência trágica, ao comprar um revólver três ou quatro dias antes de o filho cometer o crime, arma adquirida de modo irregular e sem cautela alguma. Assim, tal circunstância caracteriza excepcionalidade que isenta o genitor, que não detém a guarda e não habita no mesmo domicílio, de solidariamente responder pelo ato ilícito (homicídio) cometido pelo menor, ou seja, deve ser considerado parte ilegítima na ação proposta pelos pais da vítima. REsp 777.327-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/11/2009.

RENÚNCIA. AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se, na espécie, de ação de compensação por danos morais, em razão da inscrição indevida do autor em cadastro de restrição ao crédito. Na fase de recurso especial, o autor, nos termos do art. 269, V, do CPC, renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação. Baixados os autos ao juízo de primeiro grau, iniciou-se o processamento da execução dos honorários advocatícios em desfavor da ré. Assim, a Turma, agora, ao julgar o segundo recurso especial, entendeu que não há condenação da ré, ora recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios deferidos pelo Tribunal a quo, pois o primeiro recurso especial ficou pendente de julgamento e, consequentemente, não se operou coisa julgada. Ora, a renúncia, se não houver sido constituída a coisa julgada, conduz a julgamento favorável ao réu, cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo autor, de modo que ele é quem deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedente citado: REsp 19.758-RS, DJ 30/5/1994. REsp 1.104.312-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2009.

UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO. PENSÃO.
O de cujus, após divorciar-se, manteve, até seu óbito, união estável com a requerente. Enquanto isso, porém, voltou a relacionar-se afetivamente com a ex-esposa, o que levou o Tribunal de Justiça a concluir que haveria configuração de concomitantes uniões estáveis a determinar o rateio proporcional da pensão por morte entre as reputadas companheiras. Então, na medida cautelar, a requerente busca suspender os efeitos do acórdão da apelação até o trânsito em julgado do REsp que interpôs, já admitido na origem. Quanto a isso, a jurisprudência do STJ vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para buscar o efeito suspensivo a REsp; todavia, é necessário demonstrar periculum in mora e fumus boni juris. É certo que há julgado da Terceira Turma que inadmitiu a possibilidade de configuração de uniões estáveis concomitantes, mas há outros da Quinta Turma que admitem o rateio da pensão entre ex-esposa e companheira, sem se falar em ordem de preferência. Daí se ver que a matéria não é pacífica neste Superior Tribunal. O julgamento do REsp, contudo, será o momento adequado ao deslinde da questão. Por enquanto, no que concerne à cautelar, basta a razoabilidade da tese sustentada pela requerente a fim de caracterizar a presença do fumus boni juris. O risco de dano, entretanto, vem do princípio de que são irrepetíveis as verbas de natureza alimentar: em caso de provimento do REsp, a ex-esposa estaria desobrigada a devolver o que já recebeu e, no caso de seu não provimento, não recuperaria sua parte na pensão porventura paga à requerente. Essa situação, aliada à existência de entendimentos divergentes no STJ, a revelar a incerteza do resultado final do julgamento do recurso, impõe que se defira a liminar em menor extensão, para, com base no poder geral de cautela, determinar que os valores destinados à ex-esposa sejam depositados judicialmente, sendo liberados a quem de direito somente após o julgamento definitivo do processo principal. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006; REsp 856.757-SC, DJe 2/6/2008, e REsp 628.140-RS, DJ 17/9/2007. MC 16.253-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 19/11/2009.

DANO MATERIAL. MORTE. ADOLESCENTE.
A jurisprudência do STJ já determinou a idade de 14 anos como o termo a partir do qual as famílias pobres são indenizadas, em razão do dano material, pela morte de filho menor de idade. Tal entendimento parte do pressuposto de que, nessas famílias, os filhos colaboram desde cedo para o sustento do lar, e 14 anos é a idade mínima fixada no art. 7º, XXXIII, da CF/1988 para autorizar o trabalho de menor na condição de aprendiz. Contudo, essa presunção relativa criada pela jurisprudência cede à constatação de que, no caso, a vítima do acidente já completara 16 anos de idade e não exercia atividade remunerada. Afastada essa presunção, outra se estabelece, a de fixar a idade de 18 anos como termo inicial para a indenização nesses casos de famílias de baixa renda, pois, por maior que seja o empenho dos pais em retardar o ingresso do filho no mercado de trabalho, supõe-se que, ao completar essa idade, suficiente para já ter concluído o ensino médio, seja compelido a trabalhar. Precedente citado: EREsp 107.617-RS, DJ 1º/8/2005. REsp 1.045.389-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/11/2009.

ALIMENTOS. PAGAMENTO. DESPESAS.
Constata-se dos autos que o agravante tem obrigação alimentar para com a ex-companheira e seus filhos, que foi fixada de forma provisória para pagamento em pecúnia. Alega ter adimplido a obrigação pelo pagamento direto das despesas dos alimentandos, valores sobre os quais divergem as partes, não tendo sequer o Tribunal a quo os quantificado. Quanto a isso, vê-se que, apesar de existir julgados nos quais se decidiu que, em certas circunstâncias, pode ser permitida a prestação de alimentos mediante pagamento direto de contas, essa modalidade é excepcional, diante dos nítidos efeitos prejudiciais aos alimentandos. Em regra, a prestação de alimentos deve ser feita em pecúnia, para evitar indevida intromissão do alimentante na administração das finanças dos alimentandos. É certo que a exceção a essa regra vem claramente definida no art. 1.701 do CC/2002, que permite a prestação de alimentos de forma alternativa, mas em circunstâncias totalmente diversas dos autos. Nem mesmo o parágrafo único desse artigo dá suporte à prestação de alimentos que se alega adotar, pois é uma faculdade do julgador, e não do alimentante, determinar a forma alternativa de prestação. Mostra-se inadmissível, ademais, pela lógica, interpretar o referido parágrafo para possibilitar o controle pelo alimentante dos atos praticados pelo alimentando. Dessarte, afasta-se a justificativa apresentada para o inadimplemento do alimentante, seja pela indefinição dos valores que alega quitados em forma alternativa de prestação de alimentos, o que é impossível de revisão na via de habeas corpus, seja pela impropriedade do meio que se alega utilizado para saldar o débito alimentar. Anote-se, por último, que cabe a prisão civil do devedor de alimentos, independentemente de sua natureza (provisionais, provisórios ou definitivos). AgRg no EDcl no HC 149.618-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/11/2009.

CDC. PASSAGEM AÉREA. VISTO.
A filha presenteou sua mãe com uma viagem de ambas à Europa. Para tanto adquiriu junto à companhia aérea recorrida as passagens com destino a Londres e, de lá, a Paris. Ambas compareceram, na data aprazada, ao guichê da recorrida, no Aeroporto Internacional de São Paulo, e realizaram os procedimentos de check-in sem contratempo. Já em solo inglês, foram surpreendidas com a informação de que a mãe não poderia embarcar rumo à França, pois, por ser boliviana, faltava-lhe necessário visto para ingresso no território francês, o que a forçou a retornar sozinha ao Brasil, pois a filha rumou a Paris por força de compromissos profissionais, daí a ação de indenização por danos morais e materiais. É impróprio o serviço (art. 20, § 2º, do CDC) que se mostra inadequado ao fim que razoavelmente dele se espera. Essa razoabilidade está intimamente ligada ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC). Além de clara e precisa, a informação prestada pelo fornecedor deve conter as advertências ao consumidor a respeito dos riscos que podem eventualmente frustrar a utilização do serviço contratado. A correta prestação de informação, além de ser direito básico do consumidor, demonstra a lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui ponto de partida para a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. Isso posto, na hipótese, caberia à companhia aérea ter-se pronunciado de forma escorreita a respeito das medidas que deveriam ser tomadas pelas passageiras para que se viabilizasse o sucesso da viagem, o que engloba não só advertências quanto ao horário de check-in, como também o alerta acerca da necessidade de obtenção de prévio visto de ingresso no país estrangeiro. Com esse entendimento, a Turma fixou a indenização dos danos morais em R$ 20 mil. Anote-se que o pedido de indenização por danos materiais foi tido por improcedente pelas instâncias ordinárias, decisão da qual não houve recurso. REsp 988.595-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/11/2009.

Quarta Turma

NULIDADE. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. REFORMA. JULGADO.
A matéria cuida de recurso contra acórdão de TJ que inadmitiu agravo de instrumento que impugnava decisão do juiz da comarca, deferitória de liminar, obstando a concessão de revenda de automóveis a terceiros, bem como obrigando a ré, a fabricante de automóveis, a fornecer à revendedora autora os bens que esta deseje adquirir da fabricante, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia, em valores de 30/6/1997. Para o Min. Relator, no caso dos autos, dadas as particularidades descritas minuciosamente em seu voto, foi impertinente o óbice ao exame do agravo de instrumento, que era o meio próprio para a defesa de uma parte que já sofria as sérias consequências de uma liminar satisfativa em ação cautelar, uma vez que antecipadamente se reconheceu a nulidade da citação e da intimação na cautelar promovida pela autora, a afastar o óbice levantado pelo acórdão estadual acerca da falta de certidão de intimação da decisão agravada. É de aplicar o direito à espécie, na forma do art. 257, fine, do RISTJ, para, de logo, reformar o julgado de segunda instância, decretando-se a nulidade do processo a partir da citação, inclusive, e determinando seu reinício com a citação a ser efetuada na pessoa do representante legal da fabricante de automóveis, na cidade de São Paulo. Fica, portanto, desconstituída toda a dívida decorrente da aplicação das astreintes na ação cautelar movida pela revendedora contra a recorrida, a ser restituída por ela mesma. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, determinando a extração de cópia do acórdão e encaminhamento, para ciência, da corregedoria da Justiça estadual e, ainda, à presidência daquela Corte. REsp 556.980-BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/11/2009.

REVISIONAL. RECONVENÇÃO. CONEXÃO.
Cuida-se de ação de revisão de contrato cumulada com declaratória de inexistência de débito, em que a autora (agência de turismo) e ora recorrida pleiteavam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para revisar cláusulas de contrato de venda de bilhetes de passagens aéreas firmado com a companhia aérea, ora recorrente, em decorrência dos atentados de 11 de setembro. A ré contestou a ação e também apresentou reconvenção ao pleito da autora. O juiz afastou a incidência do CDC e julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção com fundamento no art. 315 do CPC. O Tribunal a quo, ao apreciar a apelação da agência de viagens, confirmou a improcedência da ação, mas reformou a sentença para extinguir a reconvenção sob o fundamento de inexistência de conexão (art. 103 do CPC) e de que a ação principal é meramente declaratória, enquanto a reconvenção tem pedido condenatório. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo cabível a reconvenção pelo credor para cobrança da dívida no bojo de ação de revisão de contrato c/c declaração de inexistência de débito, em face da conexão existente entre as causas de pedir. Assim, determinou a baixa dos autos para que o Tribunal a quo aprecie o recurso de apelação da recorrida com relação ao mérito da reconvenção. REsp 647.390-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/11/2009.

IDEC. AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE.
Trata-se de ação civil pública na qual o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) objetiva, em nome próprio, fazer com que os recorridos, colégios de primeiro e segundo graus, procedam aos descontos de matrícula e mensalidade dos filhos dos substituídos processuais. O Instituto recorrente embasou seu pedido nas disposições do DL n. 3.200/1941. O juiz julgou a ação procedente para determinar os descontos postulados. Interposta a apelação, o TJ reformou a sentença ao entendimento de que o IDEC não possui legitimidade ativa ad causam para postular em nome próprio direito alheio, exceto se por meio de ação coletiva, o que não é a hipótese. Ao recurso aviado pelo IDEC, o Min. Relator dava-lhe provimento, ao entendimento de que o Instituto tem legitimidade para propor ação coletiva para defender interesses individuais homogêneos. O Min. João Otávio de Noronha, em seu voto-vista, divergindo do Min. Relator, destacou que este Superior Tribunal já julgou ações, propostas pelo MP, cujo fundamento era o desconto de mensalidades escolares com base no DL n. 3.200/1941, tendo decidido pela improcedência da ação, visto que o art. 24 do referido decreto encontra-se revogado. Todavia, ressaltou que a hipótese contempla uma peculiaridade: a presente ação não é coletiva, mas individual. E a norma consumerista é específica ao conferir legitimidade a associações para postularem em nome próprio nas hipóteses em que a ação proposta seja coletiva (arts. 81, III, 82, IV, do CDC). Nessa norma percebe-se não haver previsão de substituição processual extraordinária para defesa de interesses particulares por meio de ações individuais, como ocorre no caso. Para o Min. João Otávio de Noronha, não se trata apenas de mero formalismo com o nome atribuído à presente ação, mas dos contornos a ela conferidos pelo autor, que sonegou a feição metaindividual ao feito. Mesmo que os interesses fossem considerados “individuais homogêneos”, a legitimidade da associação estaria condicionada a que fossem também indisponíveis. In casu, havendo apenas a soma de interesses individuais de duas pessoas, interesses que parecem legítimos, mas não coletivos, não cabe à associação defendê-los. No caso, não há previsão de substituição processual. Já a hipótese de representação, não foi levantada pelo IDEC, que postulou em nome próprio, entendendo que fazia a defesa de direitos individuais homogêneos, conferindo ao presente feito a feição coletiva. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 72.413-SP, DJ 22/4/1996, e REsp 168.339-SP, DJ 16/8/1999. REsp 184.986-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/11/2009.

S.A. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ASSEMBLEIA GERAL.
Cuida-se de ação de cobrança de renda mensal vitalícia (RMV), instituída em favor de ex-diretores e ex-conselheiros, em razão de excepcional dedicação profissional, ajuizada contra sociedade anônima. Sustenta a recorrente que a RMV constitui complemento de aposentadoria devido a quem foi empregado da ré, exercendo cargo de diretor ou conselheiro e está aposentado, recebendo benefício das previdências oficial e privada. Sustenta que a cessação do pagamento do benefício, feito por mais de cinco anos, depende da desconstituição do instrumento particular de assunção de obrigações firmado pelas partes, ato jurídico perfeito, gerador de direito adquirido. Porém, a Turma não conheceu do recurso por entender que, para concluir que a RMV é benefício diverso da remuneração, seria necessário revolver material fático-probatório, vedado nos termos da Súm. n. 7-STJ. Assim, tomada a RMV como remuneração, não há como afastar a incidência da regra do art. 152 da Lei das Sociedades Anônimas, no sentido de que sua fixação depende de ato da assembleia geral. Assinalou o Min. Relator que o referido artigo foi modificado pela Lei n. 9.457/1997, tendo sua nova redação ampliado a competência da assembleia, que passou a ser responsável pela fixação de benefícios de qualquer natureza. Conquanto a alteração tenha-se dado em momento posterior ao da instituição da vantagem ora questionada, sinaliza o sentido amplo dado pela lei ao termo remuneração. Por fim, conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal, a matéria contida no art. 6º da LICC, relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua apreciação desborda dos lindes do recurso especial. Precedentes citados: REsp 704.975-SP, DJe 8/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag 823.553-RJ, DJ 12/11/2007; AgRg no Ag 489.676-RS, DJ 13/3/2006, e REsp 512.054-RS, DJ 11/5/2007. REsp 876.587-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/11/2009.

Quinta Turma

DECADÊNCIA. LEI ESTADUAL. EXTENSÃO. GRATIFICAÇÃO.
Diante da falta de lei específica, precedentes deste Superior Tribunal permitem a aplicação, no âmbito estadual, da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Contudo, na hipótese, existe lei estadual (n. 10.177/1998) a regular esse processo. Assim, ao se verificar que é anterior à vigência da referida lei estadual o ato que concedeu aos recorrentes, assistentes técnicos aposentados da câmara municipal, a gratificação especial por assessoramento (verba honorária), o prazo decenal previsto nessa legislação para que a Administração o anulasse só começaria a ser contado da vigência da aludida lei, a impor a conclusão de que não está configurada a decadência. Ainda que se considere o prazo quinquenal da Lei n. 9.784/1999, tampouco haveria decadência, visto que esse prazo também deveria ser contado da vigência dessa lei federal (princípio da irretroatividade das leis). Todavia, requer dilação probatória incompatível com o rito do MS verificar se os recorrentes, quando em atividade, exerciam funções idênticas a de procuradores municipais, com o fim de assegurar o percebimento da aludida gratificação. Não cabe, também, na fase recursal, juntar publicações de jornais oficiais e certidões da Administração, que, por seu fácil acesso, já deveriam instruir a peça vestibular. Por fim, vê-se que a pretensão dos recorrentes de equiparação aos procuradores municipais e, consequentemente, de receber a gratificação, encontra óbice nos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, ambos da CF/1988. Esse foi o entendimento acolhido pela Turma. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o acompanhou com a ressalva quanto à competência estadual para legislar a respeito de prescrição. Precedentes citados do STF: AgRg na SS 2.295-SP, DJ 14/5/2004; do STJ: AgRg no Ag 815.532-RJ, DJ 23/4/2007; AgRg no Ag 935.624-RJ, DJe 31/3/2008; RMS 21.414-SP, DJe 4/8/2008; RMS 22.585-RN, DJe 2/4/2009; RMS 7.892-RO, DJe 3/3/2008; RMS 8.964-RJ, DJ 11/6/2001; RMS 3.150-TO, DJ 23/5/1994; RMS 22.393-SP, DJ 4/6/2007, e RMS 17.466-DF, DJ 6/9/2004. RMS 21.070-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/11/2009.

MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. DENÚNCIA.
No caso, outros fatos ocorridos depois da denúncia também foram apreciados pelo Judiciário, porém o trânsito em julgado da respectiva condenação deu-se antes de se julgarem os fatos descritos na denúncia. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou o entendimento jurisprudencial de que os inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para efeito de majorar a pena-base, nem como processos já transitados em julgado referentes a fatos posteriores aos narrados na denúncia, daí entender não ser possível considerar maus antecedentes no caso. O Min. Felix Fischer, todavia, ressaltou que essa análise há que ser procedida com extrema cautela. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal, visto que reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu (primário e de bons antecedentes), a Turma também entendeu não ser possível lhe infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito (arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do CP e Súmulas ns. 718 e 719 do STF). Precedentes citados: HC 72.024-DF, DJe 30/6/2008; HC 107.795-RS, DJe 2/3/2009; HC 120.319-RS, DJe 13/4/2009; HC 61.936-RJ, DJ 23/10/2006, e HC 108.038-SP, DJe 1º/12/2008. HC 130.762-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/11/2009.

CONCURSO. JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO.
Candidato ao cargo de juiz substituto impetrou MS contra o desembargador presidente da comissão examinadora do concurso, ao fundamento de que a planilha de avaliação utilizada para a correção da prova de sentença penal estaria viciada, porque não incluiu valor ao item fundamentação, apesar de ela ser requerida no enunciado da prova, em ofensa ao previsto no próprio edital. Quanto a isso, o Min. Jorge Mussi (Relator originário) negou provimento ao recurso, ao relembrar, entre outros fundamentos, o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário limita-se à legalidade do certame, pois vedado apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação dos quesitos e atribuição de notas, no que foi acompanhado pelo Min. Felix Fischer. Contudo, prevaleceu entendimento divergente da Min. Laurita Vaz, de que, pelo próprio enunciado da questão, seria preciso tecer fundamentação, até porque inerente à questão que exige a redação de uma sentença penal em concurso para magistrado, daí a necessidade de avaliá-la. Já o Min. Arnaldo Esteves Lima lembrou que a motivação seria pressuposto essencial, conforme o próprio edital, visto em sua globalidade, e que se poderia até cogitar que, ao considerar a livre convicção inerente ao juízo, haveria de ser avaliado o candidato se este tivesse redigido sentença fundamentada em sentido diverso do que tido por correto. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho aduziu que, na avaliação da peça produzida pelo intelecto, não há certo ou errado, mas sim razoável e irracional. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para que seja avaliada a fundamentação aposta pelo candidato na prova. RMS 27.566-CE, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 17/11/2009.

PSICOTÉCNICO. PM. DF.
Insurge-se o Distrito Federal contra acórdão que declarou nulo, ao fundamento de inexistência de previsão legal, o exame psicotécnico realizado na fase eliminatória do concurso público para soldado da Polícia Militar daquela unidade da Federação. Primeiramente, diante de precedentes, há que se conhecer do recurso ao afastar a aplicação da Súm. n. 280-STF, pois a Lei n. 7.289/1984, apesar de reger a corporação militar do Distrito Federal, é norma federal, quanto mais se constatado que compete privativamente à União legislar sobre aquela estrutura administrativa e o regime jurídico de seus integrantes (art. 21, XIV, da CF/1988). Quanto ao mérito, reitera-se o entendimento da jurisprudência de que a avaliação psicológica só se revela plausível quando revestida de caráter objetivo, recorrível e amparada em lei formal específica. No caso, verifica-se não haver determinação legal de submeter a exame psicotécnico os candidatos a ingresso nos quadros da referida polícia. A Lei n. 7.289/1984 é totalmente omissa quanto a essa exigência. Tampouco dispõe sobre isso a norma invocada pelo recorrente, Lei n. 4.375/1964, referente aos requisitos para o recrutamento do serviço militar obrigatório. Precedentes citados do STF: ADI 1.045-DF, DJe 12/6/2009; AgRg no AI 676.675-DF, DJe 25/9/2009; do STJ: REsp 953.395-DF, DJe 3/3/2008; AgRg no Ag 578.990-DF, DJ 1º/7/2005, e AgRg no RMS 25.571-MS, DJe 18/8/2008. REsp 1.046.586-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2009.

Sexta Turma

TRANSPORTE. MUNICÍPIO. SEM-TERRA.
A Turma deu provimento ao REsp do MP estadual para receber a denúncia oferecida pela prática do delito previsto no art. 1º, II, do DL n. 201/1967, contra o recorrido (prefeito), devendo o TJ dar prosseguimento ao feito – ou então o juiz de primeiro grau, caso já não exerça o cargo com prerrogativa de função. Narra a denúncia que o prefeito estaria utilizando veículos de propriedade do município para transportar integrantes do movimento sem-terra para a propriedade rural invadida. Para o Min. Relator, não há inépcia da denúncia, visto que obedeceu ao art. 41 do CPP e, havendo indícios de autoria, as eventuais controvérsias sobre a participação do prefeito devem ser esclarecidas no curso do processo. REsp 623.519-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/11/2009.

ADVOGADO COMUM. RÉUS. VERSÕES DIVERSAS.
Ressalta o Min. Relator que, no caso dos autos, os dois réus foram patrocinados pelo mesmo advogado, mas, dado que as versões apresentadas por eles são divergentes, não poderia ter o causídico continuado como defensor comum. Explica que a condenação a 12 anos de reclusão é o próprio prejuízo pelo fato de o paciente ter sido defendido pelo mesmo advogado. Também observa haver deficiência técnica da defesa. Assim, concluiu o Min. Relator, no que foi acompanhado pela Turma, que é inviável a análise das questões constantes da inicial não levadas à apreciação do TJ, em razão da supressão de instância. Entretanto, é caso de concessão da ordem de ofício para anular o processo a partir do oferecimento da defesa prévia para, em seguida, de rigor reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena aplicada para cada delito e a impossibilidade de aplicação da pena superior na prolação de nova sentença. A denúncia foi recebida em 23/3/1999. A pena aplicada para cada delito foi de seis anos (arts. 213 e 214, ambos do CP), com lapso prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP), e tanto o paciente como o corréu eram menores de 21 anos à época dos fatos. Assim, o prazo prescricional deve ser contado pela metade (art. 115 do CP), tempo já decorrido da data do recebimento da denúncia e o julgamento do HC. Precedentes citados: HC 80.461-MS, DJe 21/9/2009, e HC 119.165-SP, DJe 3/8/2009. HC 135.445-PE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/11/2009.

JURADA. MENOR. 21 ANOS.
Cuida-se de REsp do MP estadual que se insurge contra acórdão do TJ que, em apelação, resolveu anular o julgamento do júri, que permitiu, na composição do conselho de sentença, a presença de jurada menor de 21 anos. Afirma o Parquet estadual que a presença de jurada menor não enseja nulidade do veredicto porque não influenciou o resultado. Consta dos autos que as partes tinham conhecimento do fato e aceitaram mantê-la sem que a defesa suscitasse sua recusa por motivo legal, tendo-se consignado essa informação em ata. Para a Min. Relatora, não há mácula no julgamento e, uma vez firmado o caráter relativo da nulidade, é possível imaginar a preclusão quanto à presença da jurada menor, desde a verificação do alistamento, consoante previsão do art. 434 do CPP. Lembra que, sobre o critério de alistamento de jurados, a doutrina consagra ser função de estrita competência do juiz presidente do Tribunal do Júri. Explica que, no caso, aplica-se o princípio da convalidação, decorrente da preclusão, e o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), este último reconhecido pelo acórdão recorrido. O único prejuízo que poderia ter ocorrido seria quanto à votação do quesito sobre a confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), negada pelo conselho de sentença. Verificou-se, contudo, que, se aceita, a nulidade não traria benefício ao réu, porque a pena fora fixada no mínimo legal. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para manter a condenação do recorrido. REsp 688.199-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2009.

EXPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO FALSA. BC.
Trata-se de paciente denunciado com outro corréu pela prática do crime previsto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986. Consta dos autos que foram firmados vários contratos de câmbio com a cooperativa de exportação e importação da qual o paciente fazia parte como presidente superintendente e o corréu, diretor financeiro. Dentre esses contratos, foram apuradas irregularidades pela Administração, pois não chegaram a ser efetivadas as exportações, e os valores adiantados pelas compradoras não foram devolvidos. Assim, os acusados teriam deixado de comprovar ao Banco Central (BC) a efetiva realização da exportação declarada. Como não há registro de aplicação dos despachos aduaneiros dos referidos contratos de câmbio declarados, sem ter sido comprovada a exportação, concluiu-se que os representantes legais da exportadora teriam repassado ao banco informação inverídica, induzindo-o a erro. Ressaltou-se que a denúncia narrou pormenorizadamente os fatos típicos atribuídos aos acusados, além da farta prova documental, comprovado o nexo causal entre suas condutas e o resultado danoso. Dessa forma, não prospera a preliminar de inépcia de denúncia. Também argumenta o paciente que, como se trata de exportação de soja, havia o prazo de 360 dias para sua efetivação e, quando este expirou, ele não fazia mais parte da empresa. Por esse motivo busca o trancamento da ação penal. Para a Min. Relatora, juntamente com os votos vencedores, durante os meses em que os contratos foram firmados, o paciente ainda exercia suas funções na empresa, razão pela qual seria temerário e prematuro o reconhecimento de que ele não possuiria responsabilidade alguma pela correta execução de todos os atos. Por outro lado, o tipo subjetivo disposto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986 é delito formal, ou seja, não exige resultados decorrentes da conduta e se consuma com a prática dos atos de gestão. Concluíram, então, pelo não trancamento da ação penal. Para a tese vencida, inexistia justa causa para a ação penal. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir no julgamento, denegou a ordem de habeas corpus. Precedente citado: CC 91.162-SP, DJe 2/9/2009. HC 114.988-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 17/11/2009.

MILITAR. EXCLUSÃO. CORPORAÇÃO.
In casu, o recorrente foi processado administrativamente no conselho de disciplina da Polícia Militar, em razão da prática dos atos descritos nos arts. 179, 299, 301 do CPM (resistência, desacato e desobediência) e, por isso, foi excluído das fileiras da Polícia Militar estadual. Impetrou mandamus contra tal ato, o qual foi denegado no TJ. Contudo, verificou a Min. Relatora não constar dos autos ter sido o processo administrativo enviado ao conselho de Justiça Militar para homologação prévia, em obediência ao art. 100, § 7º, da Constituição estadual, norma de obrigatória observação no âmbito daquele processo administrativo. Assim, aponta que a Administração militar não atentou ao conteúdo da norma constitucional estadual para que ao recorrente possa ser assegurado o direito do devido processo legal. Também destacou ser inadmissível sessão secreta sem a presença sequer do defensor ou do acusado, para deliberar a exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar. Para a Min. Relatora, nesse ponto, há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou que houve falta de razoabilidade na aplicação da pena ao recorrente e que o ato praticado da forma descrita não poderia levar a tão grave condenação. Ante o exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para anular o procedimento administrativo no âmbito do Conselho de Disciplina da PM, desde a sessão que deliberou sobre o parecer final, assegurado ao recorrente e seu defensor participar da nova sessão. Ainda determinou a reintegração do recorrente, com todos os direitos do cargo a partir da impetração. Precedentes citados do STF: RE 148.304-MG, DJ 12/5/1995; do STJ: AgRg no RMS 22.708-PE, DJ 12/3/2007; RMS 11.315-GO, DJ 11/12/2000; RMS 27.291-PB, DJe 30/3/2009; RMS 10.731-BA, DJ 16/8/1999, e RMS 15.940-BA, DJ 8/3/2004. RMS 19.141-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2009.

PROMOTOR. TESTEMUNHA. ACUSAÇÃO.
O recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, tendo-se ouvido as testemunhas da acusação em juízo. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando existir nulidade, entre outras, nas oitivas de Promotores de Justiça que atuam na Promotoria e que foram testemunhas de acusação. Note-se que não houve atuação do MP estadual na fase de inquérito, apenas dois promotores assistiram às declarações prestadas, para garantir a legalidade do interrogatório do réu e, depois, foram testemunhas na ação penal perante o júri, a respeito do que ouviram do depoimento do réu. Na oportunidade, a defesa contraditou os testemunhos. Isso posto, preliminarmente, afastou a Min. Relatora a nulidade quanto à falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento de habeas corpus, prescindindo de inclusão em pauta, pois é o defensor quem deve manifestar sua pretensão de sustentar oralmente (Súm. n. 431-STF). Quanto a haver nulidade na oitiva em juízo dos promotores como testemunhas de acusação, ainda que eles não se tenham incumbido de oferecimento da denúncia, ato delegado a outro promotor, no dizer da Min. Relatora, entre outros argumentos, é nítida a confusão feita entre os papéis de parte processual e testemunha (sujeito de provas). Dessa forma, conclui, após invocação de precedente deste Superior Tribunal, ser evidente a nulidade absoluta dos depoimentos prestados em juízo pelos promotores de Justiça, ainda que se tenham limitado na fase extrajudicial a acompanhar o interrogatório do recorrente. Anulados os depoimentos, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia para que outra seja proferida, tendo em vista que o magistrado a quo utilizou as declarações nulas para se convencer, determinando seu desentranhamento dos autos. Diante do exposto, a Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 73.425-PR, DJ 18/6/2001; do STJ: RHC 14.714-ES, DJe 3/8/2009; RHC 21.971-BA, DJ 22/10/2007, e REsp 5.502-SP, DJ 28/9/1992. RHC 20.079-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2009.

LICENCIAMENTO. VEÍCULO. ESTADO DIVERSO.
A Turma reiterou o entendimento de que o licenciamento de veículo em Estado que possua alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor que a alíquota do Estado onde reside o proprietário do veículo não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo. A finalidade da falsidade ideológica é pagar tributo a menor, uma vez que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal. Precedentes citados: CC 96.939-PR, DJe 5/3/2009; HC 70.930-SP, DJe 17/11/2008, e HC 94.452-SP, DJe 8/9/2008. HC 146.404-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/2009.

PRODUÇÃO ANTECIPADA. PROVAS. NECESSIDADE.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a produção antecipada das provas, conforme o art. 366 do CPP, exige concreta demonstração da urgência e da necessidade da medida. Não é motivo hábil para justificá-la, como na espécie, a decisão que afirma que as testemunhas, no futuro, possam vir a mudar de domicílio, dificultando a colheita de provas, e que elas poderão perder a memória dos fatos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas, bem como os atos subsequentes, sem prejuízo de nova determinação fundamentada em dados concretos. RHC 21.173-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009.

MEDIDA. SEGURANÇA. LIMITE. DURAÇÃO.
Trata a quaestio juris sobre a duração máxima da medida de segurança, a fim de fixar restrição à intervenção estatal em relação ao inimputável na esfera penal. A Turma entendeu que fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento da pena para o inimputável (art. 97, § 1º, do CP), pela prática de um crime, determinando que este cumpra medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando seu término à cessação de periculosidade. Em razão da incerteza da duração máxima de medida de segurança, está-se tratando de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. Assim, o tempo de duração máximo da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado, em respeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. HC 125.342-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009.

 
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