Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2006.01.1.035611-9
Vara: 204 - QUARTA VARA CÍVEL
Processo: 2006.01.1.035611-9
Ação: AÇÃO COLETIVA
Autor: ANADEC ASSOCIAÇÃO NACIONAL DEFESA CIDADANIA CONSUMIDOR
Réu: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
SENTENÇA
Associação Nacional de Defesa da Cidadania e Consumidor- ANADEC propôs ação coletiva c/c pedido de ordem liminar em face de DISBRAVE Administradora de consórcio LTDA.
Alegando prática ilegal e abusiva por parte da requerida contra seus consumidores/consorciados em que se refere à cobrança de taxa de administração em patamares acima do permitido pela lei.
Afirmou que a requerida cobra em média para administrar grupo de consórcio para aquisição de bens, o percentual de 11% (onze por cento) para aquisição de veículos automotores e de 15% (quinze por cento) para aquisição de bens imóveis, calculados sobre o montante da parcela mensal.
Sustentou que a lei 5768/71, em seu art. 7º, I, versa sobre a necessidade de prévia autorização do Ministério da Fazenda para funcionamento, incluindo o consórcio para aquisição de bens de qualquer natureza, que a referida lei em seu art. 8ª, III, firma competência ao Ministério da Fazenda para estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração. Assevera que houve regulamentação pelo Decreto 70951/72 que estabeleceu em seu art. 42 os patamares de taxa de administração às empresas de consórcio, fixando o montante de 12% (doze por cento) do valor do bem, quando se tratar de bem de preço até cinqüenta vezes o salário-mínimo e de 10% (dez por cento) quando o preço for superior aquele limite.
Afirmou ainda que atualmente cabe ao Banco Central do Brasil legislar e fiscalizar sobre Sistema de consórcio, conforme lei 8177/91, que o mesmo editou a circular 2766/97, que dispões sobre constituição e funcionamento dos grupos de consórcio, a qual não revogou a art. 42, do Decreto 70951/72.
Requereu liminarmente a suspensão da cobrança de taxa de administração em todos os grupos e planos de consórcio administrados pela requerida, em patamar superior aos previstos em lei, a determinação para que a requerida já apresente os valores legais nos boletos a serem cobrados na próxima assembléia. Pleiteou ainda a determinação para que o requerido apresente relação completa de seus grupos ativos e inativos até 5 anos a contar da distribuição desta ação, contendo o percentual de taxa de administração cobrada dos consorciados. Por fim pediu ainda liminarmente que a ré deposite em Juízo, toda a importância auferida acima do patamar legal. Pediu ainda a confirmação das ordens liminares concedidas, a declaração por sentença da nulidade da cobrança acima do limite legal e a condenação da requerida devolver a diferença para a título de taxa de administração e a informar a todos os consorciados ativos e encerrados a concessão da liminar para que se habilitem a receber os valores cabíveis. A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 25/88.
Despachei pela apreciação da liminar após o contraditório.
A requerida apresentou contestação às fls. 91/105, alegando preliminarmente ilegitimidade ativa posto que se trata de representação processual e não de substituição processual como em mandado de segurança, o que não se aplica às ações coletivas, devendo as associações para representarem seus filiados ser autorizadas expressamente por eles. Ainda preliminarmente sustentou impossibilidade jurídica do pedido liminar e da inexistência de caução, afirmando que a autora requereu medida liminar que não seria admissível o aproveitamento como se antecipação de tutela fosse. Asseverou a inexistências dos requisitos autorizadores da concessão de liminar. Alegou ainda prescrição de quaisquer valores surgidos há mais de cinco anos. No mérito, afirmou que a fixação da taxa de administração pode ser fixada livremente pela administradora de consórcio., na forma do art. 3º, III, da circular nº 2766/97 do BACEN. Requereu a improcedência dos pedidos da autora. A defesa veio acompanhada de documentos de fls. 106/131.
Em réplica, a autora refutou as alegações da requerida e reiterou os pedidos da inicial.
Instadas as partes para que requeiram e fundamentem a produção de novas provas, não requereram outras provas.
Decidi pelo julgamento antecipado da lide, decisão, da qual, não recorreram as partes, fl.225.
É o relatório. Decido:
O processo encontra-se apto a receber sentença, na forma do art. 330,I, do CPC.
Preliminarmente:
Em que pese à alegação de ilegitimidade ativa, está não prospera. A autora é associação de âmbito nacional constituída a mais de ano, portanto, legítima, na forma do art. 5º, da lei 7347/85:
"Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)."
Ainda em mesmo sentido, decidiu o e.TJDFT:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELA ANADEC (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DEFESA CIDADANIA CONSUMIDOR). DIREITOS DIFUSOS. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SISTEMA DE TELEFONIA MÓVEL DO TIPO PRÉ-PAGO. VALIDADE DOS CRÉDITOS. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DO SETOR. OFENSA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MEDIDA CAUTELAR. EXAME DO MÉRITO. PREJUDICADO. 1. Os direitos difusos se tipificam por sua indeterminabilidade, indivisibilidade, indisponibilidade e seu exercício se dá normalmente pelas associações com fins institucionais adequados, Partidos Políticos e Ministério Público. 1.1 "À tutela jurisdicional dos interesses ou direitos difusos, que pela sua própria natureza deve ser feita molecularmente, em benefício de todos os consumidores atingidos, será suficiente uma só demanda coletiva, cuja sentença, nos termos do art. 103, I, fará coisa julgada erga omnes " (sic in Código de Defesa do Consumidor, vários autores, Forense, 7ª edição, p. 743). 1.2 A natureza do serviço prestado atinge milhões de consumidores e a defesa destes pode ser deduzida em uma ação coletiva, cuja sentença fará coisa julgada a todas as pessoas que se encontrem naquela situação, evitando-se o ajuizamento de centenas de milhares de ações individuais. 2. Sendo a Anadec uma associação constituída na forma da lei há mais de um ano, cuja finalidade precípua é a defesa dos direitos dos consumidores, apresenta-se a mesma como parte legítima para a propositura da presente, nos termos do artigo 82, inciso IV da Lei 8.078/90. 3. A cláusula contratual que institui a validade dos créditos não pode ser considerada nula de pleno direito, pois a disposição neste sentido é de pleno e prévio conhecimento dos usuários e alinha-se às normas que regulamentam o serviço, além do que o sistema pré-pago é financiado unicamente pela aquisição dos créditos por parte dos consumidores e é uma das escolhas que o consumidor pode se valer para usufruir a telefonia móvel. 3.1 Ao demais, mesmo dentro deste sistema, as várias faixas de valores dos cartões para recarga dão ao consumidor opções de acordo com suas posses. 3.2 A limitação da validade dos créditos é uma forma de manutenção do funcionamento do sistema, pois, embora seja reconhecida a necessidade de se proteger o consumidor de práticas abusivas, não se pode desprezar a atividade empresarial, a qual também reclama proteção para sua existência e viabilidade. 4. Julga-se prejudicado o exame do mérito de medida cautelar proposta com a finalidade de ter suspender os efeitos de decisão monocrática proferida pelo Relator, em sede de agravo de instrumento, diante do julgamento de mérito do recurso de agravo. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.(20040020042351AGI, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Cível, julgado em 20/02/2008, DJ 07/04/2008 p. 41)"
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido fundado no suposto pedido equivocado de medida liminar, está encontra-se sem fundamento. Cumpre-se tecer algumas considerações a respeito das tutelas de urgência. Primeiramente, constitui medida liminar, qualquer medida requerida, ab initio, in limine litis, no começo do processo, podendo esta ter caráter cautelar, em que se busca assegurar o resultado útil do processo principal, ou antecipação de tutela, em que se busca adiantar os efeitos do pedido. Ademais, com a alteração da legislação processual, não mais tão recente, foi introduzida pela lei 10444/2002, a possibilidade expressa de fungibilidade entre as providências de urgência requeridas de forma equivocada, presentes os respectivos pressuposto, na forma do art. 273, § 7º do CPC.
Entretanto, não possui fundamento a alegação da requerida, posto que não houve confusão entre cautelar e antecipação de tutela, pois a requerente busca a declaração de nulidade da cobrança de taxa de administração e a condenação da ré a alterar o percentual cobrado a maior que o limite legal, bem como a restituição dos valores pagos a maior, requerendo em antecipação de tutela, por medida liminar, a suspensão da cobrança das taxas de administração superiores a taxa legal, mantendo, para tanto, adequação com o pedido final de condenação a alterar o percentual cobrado.
Nesse sentido, rejeito também a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito:
Da prejudicial de mérito:
Em que se refere à alegação de prescrição sustentada pela requerida, está encontra-se incontroversa, pois a autora já havia fundamentado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do código civil.
Da antecipação de tutela:
Pretende a autora em sede de antecipação de tutela, suspender a cobrança da taxa de administração em todos os grupos e planos de consórcios administrados pela requerida que superem o patamar definido pelo Decreto 70951/72, bem como, a imposição de adequação imediata dos boletos de cobrança às taxas fixadas pela norma. Defiro a antecipação de tutela, posto que vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão, diante da existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações.
Busca ainda a autora ainda em sede de antecipação de tutela que a requerida apresente a completa relação de seus grupos ativos e encerrados da propositura da ação até cinco anos desta e o depósito de quantia auferida a maior em Juízo. Defiro os pedidos, posto presentes os requisitos para a concessão, sendo entendimento jurisprudencial de que a taxa de administração de consórcio não poderá exceder o montante de 10% do valor do bem. Indefiro, contudo, por não vislumbrar os requisitos autorizadores o pedido de depósito, mesmo porque há necessidade de liquidação dos mesmos.
Do mérito:
Cuida-se de ação coletiva em que a autora busca a aplicação do art. 42, do Decreto 70951/72, que fixou, as taxas de administração às empresas de consórcios cobradas por sociedades de fins exclusivamente civis, o limite de 12% (doze por cento) do valor do bem quando este for de preço até cinqüenta vezes o salário mínimo e de 10%(dez por cento) quando o preço for superior, afirmando que a referida norma, não foi revogada. A requerida não refutou a aplicação e vigência da referida norma, alegando apenas que na forma do inciso III, art. 33, da Circular 2766/97 do BACEN, a fixação da taxa de administração cabe ao contrato de adesão firmado entre a administradora e o consorciado. Sustentou ainda que na forma do art. 8º, da lei 5768/71, cabe ao Ministério da Fazenda estabelecer percentagens máximas permitidas a título de despesas de administração.
Não reconheço a revogação do Decreto 70951/72, portanto verifico sua eficácia ao caso concreto, que trata de bens de valores consideráveis, portanto, na forma do entendimento do e. TJDFT, fixo a taxa de administração para 10% do valor do bem. Em mesmo sentido, colaciono os seguintes acórdãos do e. TJDFT:
"APELAÇÃO - LIMITES - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
1)- Nos exatos termos do artigo 514, III, e do artigo 515 do CPC, o pedido e a matéria impugnada fixam os limites do recurso.
2)- Não apresentando a apelante impugnação a uma das condenações, e não apresentando pedido de seu reexame, esta é matéria que não precisa ser revista.
3)- A desistência prematura de consorciado não dá ensejo à devolução, antes do término do grupo, dos valores pagos.
4)- Não pode a taxa de administração, cobrada pela administradora ultrapassar o percentual de 10%(dez por cento), nos exatos termos do artigo 42, do Decreto 70.951, de 09 de agosto de 1972, devendo se dar a sua redução, quando constatada a cobrança excessiva.
5)- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(20070111291082APC, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 6ª Turma Cível, julgado em 04/11/2009, DJ 11/11/2009 p. 126)"
E
"DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO APENAS AO FINAL DO CONSÓRCIO. CABÍVEL O DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO MÁXIMO DE 10%. RECURSO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SAGA LTDA IMPROVIDO. RECURSO DE JOSÉ GOMES DE SOUSA JÚNIOR PROVIDO APENAS PARA CORREÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR A SER DEVOLVIDO. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA "A QUO". 1. Abusividade e iniqüidade da cláusula que prevê a devolução apenas ao término do grupo, firmando-se na inteligência do art. 51, IV do CDC, destacando também o desequilíbrio contratual sem prejuízo da função social do contrato. 2. A instância "a quo" proporcionalizou a taxa de administração ao tempo de participação, reduzindo-a para 10%, alcançando em espécie de R$ 1.492,77 de entrada, especificando as parcelas para alcançar o valor de R$ 7.068,19 e extrair 10% de taxa de administração, culminando no valor de R$ 6.361,37 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos). 3. A r. sentença hostilizada apresenta-se correta, apenas há um mero erro de cálculo o que implica em reconhecer que a base de cálculo para a dedução dos 10% de taxa de administração é o valor de R$ 7.762,93 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), que com a retirada de R$ 776,29 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos) resulta em R$ 6.986,64 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).(20070610082024ACJ, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 26/02/2008, DJ 28/04/2008 p. 216)"
Nesse diapasão, considerando que a taxa fixada no contrato é de 15% para bens imóveis e 11% para bens móveis, verifico abusividade e iniqüidade do valor cobrado. Estes montantes acabam por proporcionar um desequilíbrio contratual capaz de prejudicar a função social do contrato e por sua vez o destinatário final desta, qual seja, o consumidor. Nesse sentido, entendo por correta a fixação da taxa de administração em 10% do valor do bem, seja ele imóvel ou móvel.
Ante o exposto, defiro parcialmente as antecipações de tutela para determinar que sejam suspensas as cobranças de taxa de administração em todos os grupos e planos de consórcio administrados pela requerida em patamar superior a 10% do valor do bem, e que sejam adequados os boletos de cobrança, bem como, para que a requerida traga aos autos a relação completa de seus grupos ativos e encerrados até 5 anos da data de propositura desta ação, no prazo de 10 dias. Julgo procedentes os pedidos da autora para condenar a requerida a restituir a todos os consorciados lesados a diferença, não prescrita, paga a título de taxa de administração de consórcios para aquisição de bem móvel e imóvel, que excederem o limite de dez por cento (10%) do valor do bem. Declaro nula a cobrança pela requerida de taxa de administração de consórcios de bem móveis e imóveis acima daquele limite. Condeno ainda a requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC.
Caso a ré não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%, seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-J do CPC, acrescidos pela Lei 11 232/05.
Habilitados os interessados, o cumprimento de sentença dependerá apenas de cálculo aritmético, conforme o art. 475-B do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Remetam-se ao M.P.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 18/11/2009 às 18h16.
Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito
 
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