Período: 16 a 31 de outubro de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

2ª Câmara Cível

FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE.

Ao apreciar embargos infringentes manejados contra decisão que reduziu o valor dos alimentos a 30% dos rendimentos brutos do alimentante, a Câmara, após considerar a numerosa prole do réu, fez prevalecer o voto minoritário, fixando, por maioria, a verba alimentícia em 50%. Em analise às razões do voto vencedor, o Relator ponderou que o percentual fixado por si só, realmente destoa do entendimento dominante no Tribunal, entretanto, o acervo fático-probatório, especialmente a quantidade de filhos, justificam a decisão. Ademais, segundo o Desembargador, a remuneração do embargado é formada pela conjugação dos seus rendimentos brutos, descontos e o auxílio alimentação, ou seja, alem do valor constante em seu comprovante de rendimentos, recebe o referido auxílio. Nesse contexto, asseverou o julgador que quando a sentença arbitrou o percentual de 50% a incidir sobre os rendimentos brutos, não tratou do crédito alimentar, portanto, o percentual aparentemente excessivo definido em primeiro grau corresponde a aproximados 30% do valor mensal recebido a qualquer título, e torna razoável a prestação. O voto minoritário, por sua vez, acompanhou parcialmente o entendimento do Relator desses embargos, mas divergiu com relação ao percentual. Segundo ele, a fixação em 40%, considerando-se 10% para cada filho, adequar-se-ia melhor à praxe forense.

20081010045475EIC, Rel. Des. COSTA CARVALHO. Voto Vencido - Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 19/10/2009.

1ª Turma Criminal

VIOLÊNCIA PRESUMIDA NO CRIME DE ESTUPRO - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.

Ao julgar recurso de apelação contra sentença que condenou o réu pelo crime de estupro com violência presumida, em virtude de a vítima ser menor de catorze anos, a Turma, por maioria, decidiu pela absolvição do acusado. Explicou a Relatora que a ofendida afirmou em juízo não ter sido forçada a manter conjunção carnal e que teve relacionamento amoroso com réu por cerca de cinco meses. Nesse contexto, asseverou a Magistrada que, se a palavra da vítima, nos crimes sexuais, tem especial relevância contra o réu, o mesmo deve ocorrer quando as declarações são prestadas em seu favor. Assim, ponderou o voto prevalecente que a interpretação da lei deve estar em consonância com a realidade social e que o papel do Direito Penal não é limitar a liberdade sexual, mas garanti-la. Igualmente, ressaltou o voto preponderante que o principal fundamento da intervenção jurídico-penal no domínio da sexualidade é a proteção contra o abuso e a violência, e não contra atos sexuais baseados em vontade livre e consciente, originados de consentimento não-viciado. Nesse sentido, lembrou a Julgadora que a comunidade à qual pertencem os envolvidos aceita como rotineiros os namoros e casamentos de jovens antes de completarem catorze anos de idade. A reforçar essa tese, foi citado o julgamento do HC 73.662/MG do STF, que entendeu ser relativa a presunção de violência contida no art. 224, alínea "a" do Código Penal. O voto minoritário, por seu turno, asseverou que não devem os juízes imergir na produção de provas acerca da honestidade da vítima e de sua capacidade de consentimento, pois a referida presunção de violência é absoluta e não aceita prova em contrário.

20050110771878APR, Rela. Desa. SANDRA DE SANTIS. Voto minoritário - Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 01/10/2009.


CRIME SEXUAL CONTRA MENOR - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA RELATIVA.

No julgamento de apelação contra sentença que absolveu acusado por suposta prática de estupro contra adolescente de 12 anos, a Turma decidiu, por maioria, ser relativa a presunção de violência estabelecida no art. 224 do Código Penal. O voto prevalecente ponderou que o principal fundamento da intervenção jurídico-penal no domínio da sexualidade reside na proteção contra o abuso e a violência, garantindo-se a liberdade sexual. Na hipótese, entendeu-se que o consentimento da menor à prática de relações sexuais com o namorado, que desconhecia sua real idade, reflete a vontade livre e consciente da jovem, afastando-se a alegação de violência ficta e, portanto, a tipicidade da conduta. O voto minoritário asseverou que nos crimes sexuais praticados contra menor de 14 anos a presunção de violência é absoluta. Destacou-se que, pelas características físicas da vítima - 1.52 m de altura e 39 kg -, era perceptível ao réu que esta era menor de 14 anos de idade. Ademais, segundo o Desembargador, o fato de a adolescente morar em um abrigo desde os 2 anos de idade e ter uma família desestruturada demonstra que lhe faltou orientação adequada, não se podendo dizer que possui discernimento necessário e plena consciência de seus atos para validar consentimento no tocante à prática de relações sexuais.

20080910185646APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Voto minoritário - Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 08/10/2009.

2ª Turma Cível

LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - INVIOLABILIDADE DA PRIVACIDADE E DA INTIMIDADE.

Ao julgar apelação em ação que pretendia indenização por danos morais em virtude de matéria jornalística que publicou suposto esquema de tráfico de influência, venda de decisões judiciais e lavagem de dinheiro envolvendo Ministros de tribunal superior, a Turma não reconheceu ofensa à honra dos ofendidos, mas a ocorrência de mero exercício de direito de informação. Explicou o Relator que a publicação baseou-se em processo criminal que se desenvolvia em segredo de justiça, e limitou-se a divulgar fatos narrados na denúncia da ação penal. Foi esclarecido que referida denúncia foi proposta em desfavor de terceiro e que apenas no corpo da peça processual surgiram citações, de forma paralela, em relação aos autores. Assim, ponderaram os julgadores que a matéria jornalística não violou a intimidade dos autores, pois restringiu-se a expor fatos que estariam relacionados às suas funções públicas, o que justifica o interesse na publicação da reportagem. O Colegiado, ao citar o julgamento do Resp 984.803/ES do STJ, asseverou que o jornalista tem o dever de investigar os fatos que deseja retratar, entretanto, a cognição do repórter não deve ser plena e exauriente à semelhança do que ocorre em juízo. Assim, destacaram os julgadores a prescindibilidade de plena certeza dos fatos divulgados pela mídia, haja vista que essa imposição significaria o engessamento da imprensa e sua condenação à morte. Nesse passo, foi concluído que o processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios dos procedimentos judiciais. Em relação à divulgação de fatos atinentes a processo em segredo de justiça, o Órgão julgador asseverou que essa restrição não se estende à classe jornalística, haja vista a proteção ao sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional e que somente pode ser imposta de forma excepcional, de forma a não impedir o livre exercício da imprensa, conforme dispõem, respectivamente, os arts. 5, XIV e 105 da Constituição Federal.

20060110810192APC, Rel. Des. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 07/10/2009.

3ª Turma Cível

INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO DF.

A Turma, ao julgar apelação em Ação Civil Pública proposta pelo MP com o objetivo de ordenar a demolição de construções erigidas por proprietários de estabelecimentos comerciais em áreas públicas das entrequadras do plano piloto, condenou solidariamente o DF e os comerciantes locais à efetiva desocupação dos espaços invadidos e impôs multa diária em caso de descumprimento. Segundo o Relator, a Administração deve ser responsabilizada por ato omissivo, pois deixou de fiscalizar as invasões das áreas públicas entre os prédios, sendo conivente com a conduta comissiva dos comerciantes que atingiu o patrimônio histórico e cultural da Capital Federal. Quanto à imposição de obrigação ao DF de demolir as edificações, caso não o façam os demais réus, asseverou o julgador que não se trata de ingerência do Poder Judiciário em matérias cuja avaliação deve ser exclusivamente atinente à Administração Pública. Nesse sentido, prosseguiu o Desembargador, o princípio da estrita legalidade, a que se submete Administração, sobrepõe-se à conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, diante de conflito entre os institutos, deve ser privilegiada a legalidade. Ao abordar a possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública, os julgadores ponderaram que o ente estatal já possui diversos privilégios legais quando em juízo e não há possibilidade de se criar mais um, permitindo que o provimento judicial venha a ser inócuo pela impossibilidade de imposição da referida multa. (Vide Informativo nº 91 - Conselho Especial).

20090110098959APC/RMO, Rel. Des. ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 14/10/2009.

5ª Turma Cível

TARIFA DE CONSUMO MÍNIMO DE ÁGUA - LEGALIDADE.

Ao julgar apelação em ação de repetição de indébito proposta em desfavor da CAESB pela cobrança de valores maiores dos que os aferidos por hidrômetro instalado em imóvel comercial, a Turma indeferiu a devolução da taxa de fornecimento de água por entender lícita a arrecadação de tarifa mínima por unidade de consumo, instituída pelo Decreto nº 26.590/2006. Segundo o Relator, a cobrança da tarifa de consumo mínimo tem a finalidade de garantir a viabilidade econômico-financeira do sistema, portanto, até que se considere inconstitucional o decreto que a instituiu, ou a vontade política dos próprios usuários leve as empresas a reverter sua cobrança, não há como considerá-la ilegal. Dessa forma, concluíram os Desembargadores, embora seja justa a insatisfação do autor por pagar por produto que não consumiu, a hipótese não deve ser interpretada segundo o CDC e não há como negar aplicação ao Decreto de regulamenta as tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal.

20080110756007APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 22/10/2009.

6ª Turma Cível

FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO - SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL.

Ao julgar apelação contra sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de despesas de internação de paciente enfermo em hospital particular, ante a ausência de vaga na rede de saúde pública, a Turma negou provimento ao recurso. Em análise da preliminar de perda superveniente do interesse processual, em virtude do falecimento do autor, o Colegiado, por maioria, confirmou a antecipação de tutela concedida para a internação em UTI particular. Asseverou o Relator que, mesmo com o óbito do paciente, a responsabilidade pelas despesas médico-hospitalares ficará a cargo do Distrito Federal, fato que dá sustento ao interesse de agir da parte autora e exige a confirmação da liminar. Foi ressaltado que a perda superveniente de objeto ocorre quando o provimento jurisdicional almejado se torna inócuo e que isso apenas aconteceria se o autor houvesse falecido antes de se deferir a internação, hipótese não verificada. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que o falecimento da parte acarretou a perda superveniente do interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. Superada a preliminar, decidiram os Desembargadores, por unanimidade, pela manutenção da condenação do Estado ao pagamento das despesas médico-hospitalares, haja vista a garantia de acesso à saúde, estabelecida pelo art. 196 da Constituição Federal.

20080110754067APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 21/10/2009.


ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - NATUREZA INDENIZATÓRIA.

Ao julgar habeas corpus preventivo em virtude de ameaça de prisão em execução de dívida alimentar, o Colegiado, atentando-se à natureza jurídica da verba em questão, concedeu a ordem por unanimidade. Esclareceu o Relator que a execução teve sua origem em ação de alimentos compensatórios movida por um dos cônjuges contra o outro, em razão do desequilíbrio econômico decorrente da separação do casal. O Órgão julgador explicou que os alimentos compensatórios servem para amenizar o desequilíbrio financeiro no padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião da ruptura do vínculo conjugal. Dessa forma, ressaltaram os julgadores que, em face do vultoso patrimônio do impetrante - aviões, fazendas, empresas, apartamento no exterior, entre outros bens de grande valor -, é perceptível que ele proporcionava à esposa, durante o casamento, padrão de vida luxuoso e requintado, de custo elevado. Dessarte, asseveraram os Desembargadores que a situação financeira mantida durante o matrimônio deve ser considerada na fixação dos alimentos em questão, haja vista que boa parte do patrimônio foi amealhada na constância do casamento, impondo-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da 'alimentanda'. Entretanto, pontificou a Turma que esses alimentos não são destinados a satisfazer necessidades básicas da credora, ou seja, não se destinam à sua sobrevivência e, por isso, não têm caráter alimentar, mas compensatório. Nessa linha de raciocínio, concluíram os magistrados que eventual inadimplemento dessa obrigação não enseja a prisão civil do devedor, pois a CF, em seu art. 5, LXVII, ressalva a possibilidade de prisão civil por dívidas inadimplidas que constituem obrigação alimentícia. Assim, decidiu o Colegiado que, por se tratar de obrigação de natureza indenizatória e compensatória, a credora deve manejar outra forma de execução para satisfazer seu crédito, impondo-se, portanto, a concessão do remédio constitucional para afastar eventual ordem de prisão.

20090020130788HBC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 21/10/2009.

Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.

ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO - RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA.

Ao julgar apelação em ação que buscava a restituição em dobro de valor desembolsado pelo autor a título de multa e juros de mora em virtude de atraso na obtenção de financiamento para pagamento de imóvel após a concessão de 'habite-se', a Turma reconheceu a responsabilidade da Incorporadora da obra e a condenou na devolução em dobro da referida importância indevidamente paga. Esclareceu o Relator que o consumidor adquiriu um imóvel e, após pagamento de ágio ao cedente, comprometeu-se por meio de contrato a repassar à incorporadora o restante do valor do bem, através de financiamento que seria realizado no prazo de noventa dias contados a partir da concessão do 'habite-se'. O Colegiado reconheceu que o atraso no pagamento após o habite-se ocorreu por culpa exclusiva da empresa ré, haja vista a demora na apresentação de documentos essenciais para liberação do financiamento junto a CEF, quais sejam, carta de habite-se com o registro no CRI e certidão negativa de débito em relação ao INSS/FGTS. Nesse contexto, entenderam os julgadores que a empresa realizou cobrança ilegítima e ilegal ao se apossar dos valores que deveria repassar ao cedente do imóvel, sob a justificativa de cobrança de multa e juros de mora em virtude de atraso a que deu causa. Dessa forma, concluiu o Órgão julgador pela caracterização de apropriação indevida e a conseqüente devolução do valor em dobro ao consumidor.

20080110869802ACJ, Rel. Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Data do Julgamento 06/10/2009.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

No DOU do dia 28 de outubro foi publicada a Lei nº 12.063 que acrescenta, à Lei no 9.868/99, o capítulo II-A, o qual estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. De acordo com a redação do art. 12-H, declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22 da Lei 9.868/99, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido, conforme previsto no §1º do art. 12-H.

INFORMATIVO

Vice-Presidência

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO T. ALTHOFF
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Rafael Arcanjo Reis.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Colaboração: Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Cristiane Torres Ferreira Sette Gutierrez / Mariana Pereira de Queiroz Carraro / Rodrigo Fraga Messina / Susana Moura Macedo / Virgínia Nunes Feu Rosa Pedrosa / Wesley Ferreira Passos.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

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