§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Acórdão nº 157978 "Fácil inferir-se que aludido dispositivo visa, além de impedir a aplicação de pena de caráter perpétuo, que é vedada pela Constituição da República, evitar os efeitos extrajudiciais da dívida e não permitir que esta perturbe ad eternum a vida do consumidor, cassando-lhe o crédito, a possibilidade de reabilitação e perpetuando dados desabonadores à sua capacidade financeira. Dessa feita, nenhum dado cadastral depreciativo pode superar o qüinqüênio. Ademais, se até os crimes mais graves prescrevem, não há motivos para que o consumidor fique com essa mácula em seu nome infinitamente." (Des. Vasquez Cruxên, DJ 28/08/2002)

Acórdão nº 119662 "(...) dever do arquivista, somente registrar dados verídicos, devendo, destarte, ao receber envio de dados, averiguar sua veracidade, para isso cabendo-lhe exigir documentação pertinente dos credores." (Des. Mario Machado, DJ 17/11/1999)

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

AVISO PRÉVIO DA NOTIFICAÇÃO- EXISTÊNCIA DE DÍVIDA

NECESSIDADE

* NOVO * Acórdão nº 349933 "Logo, para o deslinde do caso em tela, afasta-se, pois, debate acerca da pertinência ou não da dívida. O fato de a Demandante haver contraído ou não o noticiado débito mostra-se irrelevante para aferir a ocorrência do suposto dano moral. Aliás, se, de fato, inadimplente o consumidor, apresenta-se viável a inclusão de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, porém desde que haja a devida comunicação. (...) Não há que se perquirir, nesse ponto, se os registros são ou não indevidos, uma vez que o ato ilícito consiste na inscrição sem o devido aviso prévio.” (Desembargador Flávio Rostirola, DJ 25/03/2009)

No mesmo sentido: 167450

DESNECESSIDADE

* NOVO * Acórdão nº 214922 "Volvendo ao cerne da demanda, ou seja, o alegado descumprimento do comando lançado no art. 43, parágrafo 2º da Lei n. 8.078/90, insta ressaltar ser desnecessária a notificação prévia ao consumidor acerca da futura anotação de seu nome em bancos de dados de maus pagadores, quando o mesmo, adredemente, tenha conhecimento de sua inadimplência. E isso é assim, porque o envio da missiva tem por finalidade alertar a pessoa sobre a possibilidade de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, oportunizando-lhe o pagamento da dívida ou a correção dos dados e, no caso de concretização do registro, evitar que o consumidor seja surpreendido no comércio que está excluído do campo creditício." (Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch, DJ 31/05/2005)

No mesmo sentido: 296987

Acórdão nº 215738 "No mérito, tenho que o inconformismo da apelante não merece guarida. Porém, não pelo fundamento esposado na douta sentença, de que a informação a respeito da apelante foi colhida pela SERASA em outro banco de dados público, qual seja, o Cartório de Distribuição do TJDF, e que por isso seria prescindível a notificação a que se refere o § 2º do artigo 43 do CDC. Em primeiro lugar, a lei não distingue entre a abertura de cadastro, em bancos de dados relativos a consumidores, levados a efeito por solicitação de algum particular, daquela que é feita com base em informações já existentes em outro banco de dados ou em algum órgão público, como aconteceu no caso. E onde a lei não distingue, não creio que seja lícito ao intérprete distinguir, muito menos em prejuízo do consumidor. Em segundo, é certo que a exigência legal visa proteger o consumidor, no sentido de evitar que o seu nome venha a ser inserido indevidamente em tais cadastros, em razão de informações falsas ou incorretas. Isso se depreende da própria leitura do artigo 43 e seus parágrafos, do CDC. Pois o § 1º do referido artigo estipula que os cadastros e dados dos consumidores, além de claros e objetivos, devem ser verdadeiros. A verdade substancial das informações, portanto, é requisito que não pode ser olvidado pelo banco de dados. Por sua vez, o § 3º, do mesmo artigo, faculta ao consumidor exigir a imediata correção dos dados falsos ou inexatos existentes contra si. Dentro desse raciocínio, emerge cristalino que, se a intenção da lei é proteger o consumidor contra eventual inscrição indevida, em razão da não veracidade das informações em poder do banco de dados, não há como se exigir a sua notificação apenas quando as informações são fornecidas pelo suposto credor, e dispensá-las quando for obtida junto a outros bancos de dados ou órgãos públicos, como exposto na respeitável sentença monocrática, pois a falsidade ou incorreção tanto pode ocorrer num caso quanto no outro." (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 13/06/2005)
No mesmo sentido: 228560, 213604

Acórdão nº 167450 "Essa notificação premonitória, consoante emerge cristalino do delineado pelo dispositivo acima reproduzido, objetiva cientificar o consumidor acerca da imputação que lhe fora direcionada e inteirá-lo do débito que lhe fora atribuído, permitindo-lhe adotar as providências destinadas a esclarecê-lo, comprovar que já fora resgatado ou que não coexistia, de forma a prevenir que seja alcançado por uma inscrição ilegítima e de ser tratado como inadimplente, tendo em conta os irreversíveis e conhecidos efeitos nefastos derivados do lançamento do nome de qualquer pessoa no rol dos inadimplentes, que afeta sua credibilidade e bom nome, deixando-a carente de crédito e vulnerando os atributos da sua personalidade." (Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, DJ 07/02/2003)
No mesmo sentido: 201277, 178520, 123980

§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

Acórdão nº 116121 "Não se olvide, sob outro enfoque, que o caráter público que foi atribuído aos arquivistas pelo CDC não retira o intuito de lucro que os move, já que prestam informações aos consulentes mediante paga e, portanto, não há qualquer razão de ordem moral para que não sejam responsabilizados pelos danos que causarem a terceiros por serviços prestados sem o cuidado objetivo." (Desa. Nancy Andrighi, DJ 10/08/1999)

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Acórdão nº 117040 "Crédito prescrito só é enviado a qualquer cadastro de inadimplentes por vingança, com o propósito de corrigir e prejudicar o pretenso devedor, violando o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 5º)." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 08/09/1999)

 
Top